Lei 2831
DISPÕE SOBRE PERMISSÃO AOS BARES, LANCHONETES, CONFEITARIAS, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES PARA USO DO PASSEIO PÚBLICO.
DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 2831
***** TEXTO COMPLETO *****
L E I N.º 2 8 3 1
De 19 de outubro de 2005.
PROJETO DE LEI Nº 3012/2005, de 05/10/2005.
(Autor: Vereador Claret Junior)
Dispõe sobre permissão aos bares, lanchonetes, confeitarias, restaurantes e estabelecimentos congêneres para uso do passeio público fronteiriço para colocação de mesas, cadeiras e toldos.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º – Poderá ser permitido aos bares, lanchonetes, confeitarias, restaurantes, açougues e estabelecimentos congêneres o uso do passeio público fronteiriço ao estabelecimento para colocação de mesas, cadeiras e toldos, desde que obedecidas as seguintes condições:
I – a instalação de mobiliário no passeio, não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos e o livre trânsito de pedestres, em especial de portadores de deficiência, nem prejudicar a visibilidade dos motoristas na confluência das vias;
II – independentemente da largura do passeio, deverá ser respeitada a faixa mínima de 1 (um) metro para o livre e seguro trânsito de pedestres pelo mesmo;
III – o trecho de passeio, objeto da permissão de uso para colocação de mesas, cadeiras e toldos, deverá, obrigatoriamente, ser junto à fachada do estabelecimento, ficando o trecho livre de 1 (um) metro, descontados os espaços ocupados por árvores, postes, vasos, telefones e similares, para uso de pedestres e portadores de deficiência, junto ao meio fio;
IV – para assegurar o direito dos pedestres, o espaço reservado deverá ser mantido limpo, sem detritos, lixeiras ou quaisquer objetos que possam impedir a livre passagem;
V – todo e qualquer estabelecimento interessado em utilizar ou que já esteja utilizando o passeio público fronteiriço para colocação de mesas, cadeiras e toldos, deverá, a partir da publicação desta lei, ter a expressa autorização do Município, que só autorizará a utilização mediante inspeção do local e satisfeitas todas as exigências previstas nesta lei.
Art. 2º – A permissão de que trata esta lei será dada a título precário e sem direito de ressarcimento ao permissionário em caso de revogação ou cassação da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO – Revogada a permissão por interesse público, terá o permissionário o prazo de 30 (trinta) dias para remoção do mobiliário do passeio, findo o qual será o mobiliário apreendido e removido pela autoridade competente.
Art. 3º – O desrespeito ao disposto na presente lei implicará na multa de 20 UFESP cobrada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º – Persistindo a infração por mais de três reincidências, será cassada a autorização e o proprietário intimado a remover o mobiliário do passeio, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º – Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior e não atendia a intimação, o mobiliário será apreendido e removido pela autoridade competente, sempre às expensas do infrator.
§ 3º – A devolução do material deverá ser solicitada num prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após o que o mesmo poderá ser destinado a instituições de utilidade pública municipal ou de caráter social.
§ 4º – A devolução do material apreendido só será efetivada mediante a apresentação dos recibos de quitação das respectivas multas e despesas com a remoção.
Art. 4º – Dentro do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da presente lei, o Poder Executivo, mediante decreto, expedirá o correspondente regulamento.
Art. 5º – A íntegra do texto desta lei, bem como da autorização prevista no item V, do artigo 1º supra, deverá ser afixada em local visível ao público no estabelecimento que estiver fazendo uso da calçada, nos termos da presente Lei.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 19 DE OUTUBRO DE 2005.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA
SECRETARIA DO GABINETE