Lei 2832

DISPÕE SOBRE ESTÍMULO À QUITAÇÃO DE IPTU, COM DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS, POR SORTEIO.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 8 3 2
De 09 de novembro de 2005.

PROJETO DE LEI Nº 3013/2005, de 03/11/2005

Dispõe sobre estímulo à quitação de IPTU, com distribuição gratuita de prêmios, por sorteio.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanha de distribuição gratuita de prêmios, por intermédio de sorteio entre os contribuintes que comprovarem pontualidade no pagamento de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma da presente Lei.

§ 1º – Participará do sorteio o contribuinte inscrito no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Batatais que:

a) tenha quitado o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, até a data da realização do sorteio;

b) tenha parcelado seu débito e esteja em regularidade com os pagamentos até a data da realização do sorteio;

c) não tenha registro de débitos sob sua responsabilidade relativa ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, inscritos na Dívida Ativa até a data da realização do sorteio.

§ 2º – No caso de imóvel locado, o locatário terá direito ao prêmio quando o imposto for recolhido a suas expensas, mediante apresentação de documentos comprobatórios dessa condição, a saber:

a) Carnê de quitação do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – do imóvel e contrato de locação ou declaração do locador atribuindo a obrigação do recolhimento ao locatário, com firma reconhecida; ou

b) Outros documentos reconhecidamente comprobatórios perante a Comissão Organizadora a que se refere o artigo 6° da presente Lei.

§ 3° – No caso de imóvel com mais de um proprietário ou possuidor, o titular da posse constante do Cadastro da Prefeitura representará os demais para efeito do sorteio e recebimento do prêmio.

Art. 2º – O sorteio será realizado pela Loteria Federal, pela extração do dia 10 de DEZEMBRO DE 2005 e os prêmios serão entregues aos contemplados em até 60 (sessenta) dias contados da data do sorteio.

Art. 3º – Não terá direito ao recebimento do prêmio o contribuinte que apresentar carnê com numeração contemplada no sorteio cujo lançamento tenha sido cancelado em virtude de lei ou erro de emissão.

Art. 4° – Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir os bens móveis necessários à realização dos sorteios e que se refere o artigo 1º desta Lei, na forma da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores (Lei das Licitações).

Parágrafo Único – Os valores dos bens a que se refere o “caput” deste artigo, não poderão exceder a cifra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 5° – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6° – No prazo de 05 (cinco) dias a partir da data de publicação desta Lei, o Prefeito Municipal nomeará a Comissão Organizadora da campanha, composta por 5 (cinco) servidores do Executivo, para fins de organização, coordenação e deliberação.

Art. 7° – As despesas decorrentes das disposições desta lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8° – Revogam-se as disposições contrário.

Art. 9° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2005.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA
SECRETARIA DO GABINETE