Lei 2835
Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2006.
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L E I N.º 2 8 3 5
De 20 de dezembro de 2005.
PROJETO DE LEI Nº 3.016/2005, de 07/12/2005.
Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício
de 2006.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:
I. O orçamento fiscal referente aos Poderes do município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II. O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2º – A receita orçamentária é estimada na forma dos anexos a esta Lei em R$56.000.000,00 (Cinqüenta e seis milhões de reais) e se desdobra em:
I. R$49.588.000,00 (Quarenta e nove milhões, quinhentos e oitenta e oito mil reais) do orçamento fiscal.
II. R$6.412.000,00 (Seis milhões, quatrocentos e doze mil reais) do orçamento da seguridade social.
Art. 3º – A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE SOCIAL TOTAL
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária 7.071.800,00 0,00 7.071.800,00
Receita Patrimonial 482.000,00 0,00 482.000,00
Receita Agropecuária 1.000,00 0,00 1.000,00
Receita de Serviços 4.895.000,00 0,00 4.895.000,00
Transferências Correntes 39.573.000,00 5.212.000,00 44.785.000,00
Outras Receitas Correntes 1.858.000,00 0,00 1.858.000,00
(-) Dedução da Receita para Formação do Fundef -4.552.800,00 0,00 -4.552.800,00
Total das Receitas Correntes 49.328.000,00 5.212.000,00 54.540.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens 60.000,00 0,00 60.000,00
Transferências de Capital 200.000,00 1.200.000,00 1.400.000,00
Total das Receitas de Capital 260.000,00 1.200.000,00 1.460.000,00
Total da Administração Direta 49.588.000,00 6.412.000,00 56.000.000,00
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 4º – A despesa do município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$55.500.000,00(Cinqüenta e cinco milhões, e quinhentos mil reais), na seguinte conformidade:
I. R$ 39.448.000,00 (Trinta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil reais) do orçamento fiscal.
II. R$16.052.000,00(Dezesseis milhões, e cinqüenta e dois mil reais) do orçamento da seguridade social.
Art. 5º – A despesa fixada está assim desdobrada:
I – Por categoria econômica:
ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE SOCIAL TOTAL
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DESPESAS CORRENTES 29.809.000,00 13.264.000,00 43.073.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 8.639.000,00 2.788.000,00 11.427.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.000.000,00 0,00 1.000.000,00
Total da Administração Direta 39.448.000,00 16.052.000,00 55.500.000,00
II – Por órgãos de governo:
ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE SOCIAL TOTAL
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CÂMARA MUNICIPAL BATATAIS 1.860.000,00 0,00 1.860.000,00
GABINETE DO PREFEITO 420.000,00 150.000,00 570.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 1.330.000,00 0,00 1.330.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO CULTURA 14.555.000,00 0,00 14.555.000,00
SECRETARIA MUNIC DE IN DUSTRIA COMERCIO 630.000,00 0,00 630.000,00
SECRETARIA MUNIC AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 865.000,00 0,00 865.000,00
SECRETARIA MUNIC DA FAMILIA, CRIANÇA E BEM ESTAR SOCIAL 10.000,00 4.036.000,00 4.046.000,00
SECRETARIA MUNIC DE ESPORTES E TURISMO 2.578.000,00 0,00 2.578.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 1.080.000,00 0,00 1.080.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 0,00 11.486.000,00 11.486.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E PLANEJAMENTO 12.024.000,00 0,00 12.024.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DA JUSTIÇA E CIDADANIA 520.000,00 0,00 520.000,00
ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO 1.040.000,00 380.000,00 1.420.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL P/ASSUNTOS DE SEG PUBLICA E DEF SOCIAL 1.536.000,00 0,00 1.536.000,00
Total da Administração Direta 38.448.000,00 16.052.000,00 54.500.000,00
2. RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Reserva de Contingência 1.000.000,00 0,00 1.000.000,00
Total do Município 39.448.000,00 16.052.000,00 55.500.000,00
III – Por funções:
ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE SOCIAL TOTAL
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
01. LEGISLATIVA 1.860.000,00 0,00 1.860.000,00
02. JUDICIÁRIA 20.000,00 0,00 20.000,00
03. ESSENCIAL À JUSTIÇA 520.000,00 0,00 520.000,00
04. ADMINISTRAÇÃO 3.845.000,00 0,00 3.845.000,00
06. SEGURANÇA PÚBLICA 1.414.000,00 0,00 1.414.000,00
08. ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 4.186.000,00 4.186.000,00
10. SAÚDE 0,00 11.866.000,00 11.866.000,00
11. TRABALHO 20.000,00 0,00 20.000,00
12. EDUCAÇÃO 13.851.000,00 0,00 13.851.000,00
13. CULTURA 1.344.000,00 0,00 1.344.000,00
15. URBANISMO 5.976.000,00 0,00 5.976.000,00
16. HABITAÇÃO 315.000,00 0,00 315.000,00
17. SANEAMENTO 5.440.000,00 0,00 5.440.000,00
18. GESTÃO AMBIENTAL 410.000,00 0,00 410.000,00
20. AGRICULTURA 455.000,00 0,00 455.000,00
23. COMÉRCIO E SERVIÇOS 550.000,00 0,00 550.000,00
27. DESPORTO E LAZER 2.078.000,00 0,00 2.078.000,00
28. ENCARGOS ESPECIAIS 350.000,00 0,00 350.000,00
99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.000.000,00 0,00 1.000.000,00
TOTAL DO MUNICÍPIO 39.448.000,00 16.052.000,00 55.500.000,00
Art. 6º – A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43, § 1º, da Lei 4320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares:
créditos adicionais suplementares:
I. até 50% (cinqüenta ) da despesa total fixada no art. 4º ;
II. objetivando atender, afora o disposto no inciso I, ao pagamento:
a) de pessoal e seus encargos;
b) de juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do município.
c) da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
d) de precatórios judiciais.
e) de despesas vinculadas a convênios firmados com a União e o Estado,
f) de repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas da saúde, educação, assistência social, regiões metropolitanas, e programas de infra-estrutura de transportes.
g) de despesas vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF – e à Quota Estadual e Municipal do Salário -Educação.
Art. 8º – Para a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, consideram-se:
I. Órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa.
II. Categoria de programação, a classificação da despesa por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial.
Art. 9º – Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a simples modificação das fontes de recursos das dotações, quando necessárias ao ajuste da execução orçamentária.
Parágrafo único – As modificações de que trata o caput serão efetivadas por ato do Chefe do Executivo e devidamente justificadas.
Art. 10º – Conforme permite expressamente o art. 6º da Portaria nº 163/2001, dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda, as dotações orçamentárias constantes desta Lei estão discriminadas, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Parágrafo único – Os elementos econômicos serão informados durante a execução orçamentária, obrigatoriamente, no momento em que a despesa for empenhada.
Art. 11º – Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12º – As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, prevalecem sobre as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2006.
Art. 13º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA
SECRETARIA DO GABINETE