Lei 284

DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE PRAZO.

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***** TEXTO COMPLETO *****

Lei n. 284
De 30 de janeiro de 1956

Dispõe sobre prorrogação de prazo.

Eu, o cidadão Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1o – Fica prorrogado o prazo de pagamento, sem multa, até 29 de Fevereiro de 1956, da 1a prestação dos imposto Predial Urbano, Territorial Urbano, Taxas de Conservação de Calçamento, Limpeza das Vias Públicas, Remoção de Lixo Domiciliar e Renda de Aforamento; e, de Licenças Diversas, Aferição de Pesos e Medidas e Publicidade.

Parágrafo 1o – Fica igualmente prorrogado, até 31 de Março de 1956, o prazo de pagamento, sem multa, do Imposto de Licença de Veículos da Zona Rural e de Bicicletas.

Parágrafo 2o – Essas prorrogações vigorarão somente para o exercício de 1956.

Artigo 2o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 30 de Janeiro de 1956.

Mario Martins de Barros
-Prefeito Municipal-

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
– Secretário –