Lei 2859
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAR, ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR, UMA ÁREA SITUADA NESTE MUNICÍPIO, DESTINADA À.
DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 2859
***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 2 8 5 9
De 03 de maio de 2006.
PROJETO DE LEI Nº 3.040/2006, de 03/05/2006.
Dispõe sobre a autorização para doar, através de escritura pública ou instrumento particular, uma Área situada neste Município, destinada à implantação e construção de Conjunto Habitacional, bem como sobre a isenção de impostos e taxas incidentes sobre a referida área.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINE LEI:-
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar, através de escritura pública ou instrumento particular, uma área equivalente a 116.447,07 m² (cento e dezesseis mil quatrocentos e quarenta e sete metros e sete decímetros quadrados), destacada da área maior pertinente à matrícula n° 20.164, do Livro n° 02, do CRI local, a seguir descrita e caracterizada, para a Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano – CDHU, a saber:
LOTEAM. RESIDENCIAL “SÃO GABRIEL”
TERRENOS DESAPROPRIADOS
QUADRA
LOTES
ÁREA
NÚMEROS
QUANTIDADE
E
6.414,87 m²
2 a 26
25
F
2 a 26
25
6.414,87 m²
G
2 a 26
25
6.369,95 m²
H
2 a 23
22
5.907,14 m²
I
1 a 38
38
9.765,26 m²
J
1 a 38
38
9.765,26 m²
K
1 a 38
38
9.765,26 m²
L
1 a 38
38
9.931,07 m²
S
1 a 19
19
4.917,16 m²
T
1 a 38
38
9.530,48 m²
U
1 a 38
38
9.530,48 m²
V
1 a 38
38
9.530,48 m²
W
1 a 37
37
9.404,03 m²
X
1 a 25
25
7.054,52 m²
Y
1 a 8
8
2.146,24 m²
TOTAIS
452
116.447,07 m²
Art. 2º – Como encargo da presente doação, de que trata o artigo anterior, fica a donatária obrigada a utilizar a área doada para implantação de núcleo residencial de interesse social.
Art. 3° – Na escritura de alienação por doação, deverão constar cláusulas que assegurem a efetiva utilização do imóvel para a finalidade prevista nesta lei, bem como a estipulação do prazo de 120 (cento e vinte) dias para o início das obras de implantação do núcleo residencial a que o terreno se destina, contado, esse prazo, a partir da assinatura da escritura de doação.
Art. 4° – A inobservância do prazo referido no artigo anterior, resultará na reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com as benfeitorias nele introduzidas pela donatária, defeso a esta o direito de retenção ou de indenização a qualquer título.
Art. 5° – Para a implantação do núcleo fica a donatária isenta de pagamento de taxa de execução de obras, alinhamento, de fiscalização, de licença para a apresentação e aprovação de projetos e “habite-se”, bem como IPTU, enquanto não transferidas as unidades aos destinatários finais.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 13 DE ABRIL DE 2006.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA
SECRETARIA DO GABINETE