Lei 2899
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.
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L E I N.º 2 8 9 9
De 08 de março de 2007.
PROJETO DE LEI Nº 3080/2007, de 22/02/2007.
Dispõe sobre o CÓDIGO DE POSTURA do Município da Estância Turística de Batatais.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I – Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam instituídas e regulamentadas as medidas de polícia administrativa a cargo do MUNICÍPIO em matéria de higiene, ordem pública, e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Executivo Municipal e os munícipes.
Art. 2º. Todos podem utilizar livremente os logradouros públicos, desde que respeitem a sua integridade, conservação, tranqüilidade e mantenham a higiene, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. Excetuam-se da liberdade de uso dos espaços públicos, as atividades especificadas nesta lei, as quais necessitam de autorização especial do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. Incumbe a todos os munícipes e principalmente os servidores públicos municipais velarem pela observância dos preceitos deste Código.
TÍTULO II
DA HIGIÊNE PÚBLICA
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 4 . A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas, das habitações particulares, individuais e coletivas, da alimentação e da saúde, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou se comercializem bebidas e produtos alimentícios.
Art. 5 . O funcionário competente, em cada inspeção que verificar irregularidade, apresentará relatório circunstanciado, alem da notificação da infração, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
§1 . A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando for de sua competência, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes.
§2 . As providências cabíveis serão enquadradas nos graus de irregularidade estabelecidos nesta lei, sendo recolhido e inutilizado para consumo todo material inadequado.
Art. 6 . O serviço de limpeza nas ruas, nas praças e nos logradouros será executado diretamente pela Prefeitura ou por permissão, mediante prévia licitação.
Parágrafo Único. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e da sarjeta fronteiriços às suas propriedades.
CAPÍTULO II – Dos Logradouros Públicos
Art. 7 . São considerados logradouros públicos todos os locais de acesso público, como ruas, passeios, largos, praças, parques, jardins, etc..
Art. 8 . A denominação dos logradouros públicos e a numeração das edificações serão fornecidas pelo Poder Executivo Municipal, levando em consideração as novas denominações dos bairros (Unidade de Planejamento), conforme o Plano Diretor do Município.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá, através de licitação, promover o emplacamento de todos os logradouros públicos, pela iniciativa privada, estabelecendo a forma, disposição, estrutura, cores e dimensões, assim como permitir, através de lei específica, espaço para divulgação de produtos, pela empresa vencedora do certame licitatório.
Art. 9º. É proibido nos logradouros públicos:
I- efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença do Poder Executivo Municipal;
II- fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias ou logradouros, sem autorização expressa do Poder Executivo Municipal;
III- contribuir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valos, calhas, bueiros, ou bocas-de-lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas pluviais;
IV- fazer escoar águas servidas, lixo e resíduos das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias, logradouros ou em terrenos baldios;
V- conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, objetos, produtos ou animais que resultem ou não na sua queda ou derramamento, comprometendo a segurança, estética e asseio das vias e logradouros, bem como a arborização pública;
VI- transportar argamassa, brita, areia, aterro, lixo, galhadas, entulho, serragem, cascas de cereais, ossos e outros produtos ou detritos que possam sujar logradouro público, através de veículos abertos , sem qualquer tipo de cobertura para proteção;
VII- deixar cair água de aparelhos de ar condicionado sobre os passeios;
VIII- atirar lixo, detritos ou outras impurezas através de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias e logradouros;
IX- efetuar reparos em veículos, excetuando-se os casos de emergência;
X- embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros;
XI- utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou janelas com frente para a via pública, para secagem de roupa ou para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo para os transeuntes;
XII- fazer varrição do interior dos prédios, terrenos e veículos para as vias públicas;
XIII- depositar lixo em recipientes que não sejam do tipo aprovado pelo Poder Executivo Municipal;
XIV- colocar mesas, cadeiras, bancas ou quaisquer outros objetos ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados por legislação específica, desde que previamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal;
XV- colocar toldos ou qualquer tipo de cobertura sobre os passeios, qualquer que seja o material empregado, sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal;
XVI- vender mercadorias, sem prévia licença do Poder Executivo Municipal;
XVII- estacionar veículos sobre passeios, áreas verdes, parques, jardins ou praças;
XVIII- capturar aves ou peixes nos parques, praças ou jardins;
XIX- derrubar ou remover árvores e quaisquer outras espécies de vegetais nos logradouros sem prévia autorização da Poder Executivo Municipal;
XX- plantar árvores em desacordo com a Legislação Municipal;
XXI- colocar em postes, árvores, ou com utilização de colunas, cabos, fios ou outro meio, indicações publicitárias de qualquer tipo, sem licença do Poder Executivo Municipal;
XXII- utilizar os logradouros públicos para a prática de jogos ou desportos, causando danos físicos aos parques, praças e jardins; exclui-se da proibição a realização de competições esportivas, desde que com local ou itinerários pré-determinados e autorizados pelo Poder Executivo Municipal;
XXIII- utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes ou espelhos d’água localizados em logradouros;
XXIV- soltar balões, com mecha acesa, em toda a extensão do Município;
XXV- acender fogo em todo o perímetro urbano; e
XXVI- queimar fogos de artifícios, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos;
Parágrafo Único. No caso de infração a esta Lei, ocasionado por obra particular de qualquer natureza, o Poder Executivo Municipal providenciará a execução dos serviços, cabendo ao responsável pelo imóvel o ressarcimento à Prefeitura Municipal dos custos dos serviços, além das respectivas multas e sanções, obedecido o disposto em Lei.
Art. 10. Nos logradouros são permitidas concentrações para realização de comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de palanques, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I- serem aprovados pelo Poder Executivo Municipal quanto à localização;
II- não perturbarem o trânsito público;
III- não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos verificados;
IV- serem removidos, no prazo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, o Município promoverá a remoção do palco ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender.
I- CAPÍTULO III -Das Valas e Cursos D’Água
Art. 11. É proibido desviar o leito das correntes d’água, bem como obstruir, de qualquer forma o seu curso, sem consentimento do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação pertinente.
Art. 12. As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele, deverão respeitar as limitações impostas pela Lei Federal, devendo ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, não podendo ser desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas.
Art. 13. Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das valas ou de águas correntes são obrigados a conservá-las limpas e desobstruídas removendo convenientemente os detritos.
Art. 14. É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente d’água, canal, lago, poço e fontes ornamentais.
Art. 15. Na área rural não é permitida a localização de instalações sanitárias, chiqueiros, estábulos e assemelhados, a menos de 30,00m (trinta metros) dos cursos d’água, sendo exigível para qualquer construção, as devidas aprovações.
Art. 16. É proibido, em todo território municipal, a conservação de águas estagnadas, nas quais possam desenvolver-se lavras de insetos.
Parágrafo Único. O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos e/ou animais nocivos, ficam obrigados à execução das medidas determinadas para sua extinção.
CAPÍTULO IV – Da Higiene e Alimentação
Art. 17. O Poder Executivo Municipal exercerá com as autoridades sanitárias competentes, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem e animais, excetuados os medicamentos.
Art. 18. Não será permitida produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, sem procedência, com prazo de validade vencido ou adulterado, ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos e inutilizados pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e das demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
Art. 19. Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão atender às prescrições da legislação sanitária vigente.
Art. 20. Os vendedores ambulantes de alimentos não poderão comercializar seus produtos em locais sujeitos a poeira, poluição atmosférica, etc, em que seja fácil ou que contribuam para a contaminação dos mesmos.
§1º. Os vendedores ambulantes deverão estar trajados com avental, touca para cabelos e luvas, devidamente limpos e higienizados, para a manipulação e comercialização dos produtos.
§2º. A comercialização de lanches e similares somente deverá ser acompanhada de produtos do tipo, mostarda, maionese, molho de tomate (catchup), etc, se forem fornecidos em embalagens individualizadas.
CAPÍTULO V – Da Higiene das Habitações e Estabelecimentos
Art. 21. Os proprietários, possuidores ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, edifícios e terrenos.
Art. 22. Os terrenos vazios dentro do perímetro urbano do município devem ter muros ou muretas, o passeio pavimentado, livre de mato, de lixo, de entulho e de água parada.
Art. 23. A coleta e o destino do lixo domiciliar é responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
§1 . O lixo domiciliar deve ser devidamente armazenado em sacos plásticos para sua coleta.
§2 . Os horários para exposição do lixo, devem ser respeitados de acordo com o sistema de coleta de lixo, estabelecidos para cada setor do município.
§3 . O lixo domiciliar deve ser colocado para coleta com, no máximo, 6 (seis) horas de antecedência do horário da coleta, nunca após a coleta ter sido realizada, para que se conserve a limpeza e o bom aspecto dos logradouros.
§4 . As residências e os estabelecimentos que desrespeitarem os horários ficam sujeitos à notificação e à posterior autuação com multa, caso não cumpram a notificação e sejam reincidentes.
Art. 24. A coleta seletiva é de competência da Prefeitura Municipal de Batatais, podendo delegar as atividades, sob a fiscalização do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O sistema de armazenamento do lixo reciclável e os horários de sua coleta serão estabelecidos por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 25. Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados, se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto de altura não inferior a 2,00 m (dois metros) e cobertos, devendo as peças estarem devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e de roedores.
Art. 26. É proibido utilizar papéis picados ou similares para promoções comerciais, quer na área interna ou externa dos estabelecimentos comerciais, sob pena de aplicação de multas e demais sanções cabíveis.
Art. 27. A coleta e destino dos resíduos hospitalares são de competência do Poder Executivo Municipal, podendo ser executado pela iniciativa privada através de permissão.
Parágrafo Único. O sistema de armazenamento do lixo hospitalar e os horários de sua coleta serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 28. Todas as edificações situadas em área urbana e munidas de infra-estrutura e serviços urbanos de abastecimento de água e de coleta de esgoto não poderão utilizar-se de outra forma de captação de água ou de destinação dos resíduos líquidos.
Parágrafo Único. Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede água e esgoto poderá ser habitado, sem estar devidamente provido das instalações sanitárias.
Art. 29. As chaminés de qualquer espécie: de residências, de restaurantes, padarias, pensões, hotéis e de quaisquer estabelecimentos comerciais, deverão respeitar o Código de Obras e Código do Meio Ambiente do Município e ter dimensões suficientes para que a fumaça, cheiro, fuligem ou outros resíduos que possam ser expelidos e não incomodem os vizinhos.
Art. 30. O Poder Executivo Municipal poderá declarar insalubre toda a edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua interdição ou demolição.
Art. 31. Todas as instalações sanitárias, tanques, banheiros, mictórios e vasos sanitários de uso coletivo, inclusive seus aparelhos e acessórios, deverão ser mantidos no mais rigoroso asseio e perfeito funcionamento.
Art. 32. Os estabelecimentos que possuírem áreas para fumantes deverão ser equipados com sistema de ventilação ou qualquer outro recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça da área de fumantes e que garanta uma boa qualidade do ar em ambas as áreas.
Art. 33. Os hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I. a lavagem da louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II. a higienização da louça e dos talheres deverá ser feita com água fervente ou por outro método de assepsia;
III. os guardanapos serão de uso individual, devendo ser, os de pano esterilizados em estufas, e os de papel, descartáveis;
IV. as toalhas de mesa deverão ser substituídas a cada troca de clientes;
Art. 34. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus funcionários convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 35. As piscinas de clubes desportivos e recreativos deverão atender às prescrições da legislação sanitária vigente.
§1 . Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
§2 . Em todas as piscinas públicas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e de controle das águas.
Art. 36. Os locais para banho nos córregos e lagos também deverão sofrer controle de qualidade de suas águas, de acordo com os padrões exigidos pela Legislação pertinente.
Parágrafo Único. Caso haja algum tipo de contaminação das águas, que as tornem impróprias para banho, o local deve ser interditado com placas sinalizadoras bem visíveis aos banhistas, e o fato divulgado pelos meios de comunicação do Município e da Região.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIAS E OUTRAS
ATIVIDADES
CAPÍTULO I – Do Licenciamento dos Estabelecimentos de Produção,
Indústria, Comércio, ou de Prestação de Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 37. Nenhum estabelecimento de produção, do comércio, da indústria, ou de prestação de serviços de qualquer natureza poderá funcionar no Município sem prévia licença do Poder Executivo Municipal concedido a requerimento dos interessados e mediante pagamento das taxas e dos tributos devidos.
§1 . O requerimento deverá especificar com clareza:
I- o ramo do comércio, prestação de serviço ou da indústria;
II- o local em que o requerente pretende exercer sua atividade;
III- a descrição do equipamento, quando se tratar de comércio ambulante.
§2 . As licenças são individuais, e no caso de uma edificação com mesmo endereço, possuir mais de um estabelecimento, todos os que ocupem esta edificação deverão possuir suas respectivas licenças de funcionamento.
Art. 38. Para ser concedida licença de funcionamento pelo Poder Executivo Municipal, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, deverá ser previamente vistoriada pelo órgão competente, principalmente quanto à:
I- compatibilidade com as diretrizes da Lei de Urbanização, Uso e Ocupação do solo: adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas, em conformidade como Código de Obras e Edificações;
II- segurança, prevenção contra incêndio e sossego público, previstas nesta Lei e demais legislações pertinentes;
III- higiene pública e proteção ambiental, de acordo com normas específicas.
Art. 39. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento ou equipamento licenciado colocará o alvará de localização em local visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 40. Com base em legislação específica, não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodo à vizinhança.
Parágrafo Único. As indústrias instaladas no Município deverão obedecer às normas técnicas ambientais estaduais e federais pertinentes.
Art. 41. Para mudança de local de estabelecimento deverá ser solicitada a permissão do órgão público municipal que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 42. A licença de localização poderá ser cassada:
I- quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II- como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública;
III- se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado;
§1 . Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado e terá suas portas lacradas.
§2 . Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
CAPÍTULO II – Do Horário de Funcionamento
Art. 43. Mediante ato especial, o Poder Executivo Municipal poderá limitar o horário dos estabelecimentos, quando:
I- homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em horário especial para seu funcionamento, desde que essa convenção seja adotada, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos;
II- atender a requisições legais e justificadas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam ao decoro público, ou que reincidam nas sanções da legislação do trabalho.
Parágrafo Único. Homologada a convenção de que trata o inciso I, passará ela a constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento dos seus termos.
Art. 44. Em atendimento ao Plano Diretor, seguindo as características especiais do Município (Estância Turística), o comércio varejista, bem como os demais estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, poderão ter horários especiais de funcionamento nos finais de semana e feriados, de modo a gerar divisas para o município e propiciar conforto aos turistas.
Parágrafo Único. O horário comercial tratado no caput deste Artigo deverá ser estipulado pela Associação Comercial e Empresarial de Batatais, em conjunto com a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Secretaria Municipal de Esporte e Turismo.
CAPÍTULO III – Dos Estabelecimentos Agrícolas, Industriais e Comerciais
Localizados na Área Rural
Art. 45. Aplicam-se no que couber, aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural do Município, as prescrições contidas nesta Lei.
Art. 46. As atividades agrícolas e industriais de fabricação ou de beneficiamento, deverão respeitar as normas ambientais de macro drenagem, de saúde pública, trato de animais, sossego e higiene da propriedade, fixadas para o caso.
CAPÍTULO IV – Dos Divertimentos Públicos
Art. 47. Os divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os eventos realizados com o acesso público de forma gratuita ou onerosa.
Art. 48. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer estabelecimento comercial será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e precedida de vistoria pelo Poder Executivo Municipal e demais órgão pertinentes.
Art. 49. Em todos os estabelecimentos destinados a diversão pública deverá ser observada as regras de higiene e de limpeza bem como as seguintes disposições:
I- portas e corredores para o exterior deverão ser amplos e estarem sempre livres de quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
II- todas as portas de saída deverão ter abertura para fora, manter-se destrancadas e serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
III- os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados, higienizados e mantidos em perfeito funcionamento;
IV- deverão possuir bebedouro automático de água filtrada, em perfeito estado de funcionamento;
V- o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 50. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes para renovação do ar, deve, entre a entrada e a saída dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para que o efeito aconteça.
Art.51. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos se iniciarem em hora diversa da marcada, salvo motivo de força maior.
§1 . Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário terá que devolver aos espectadores o preço integral da entrada, no prazo de 24 horas;
§2 . As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 52. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação de teatro, cinema, circo, sala de espetáculos e ginásios de esportes.
Art. 53. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área inserida num raio de 100m (cem metros) de hospitais, casas de saúde, asilos, orfanatos ou maternidade.
Art. 54. Para o funcionamento de cinemas, além das disposições expressas, deverão observar o Código de Obras e Edificações do Município, além das seguintes exigências:
I- somente poderão funcionar em pavimentos superiores, quando possuírem adaptações de acessos para pessoas com necessidades especiais;
II- os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fáceis saídas, construídas com materiais de baixo índice de combustibilidade e inflamabilidade.
Art. 55. A armação de circos de lona ou parques de diversões somente poderá ser permitida em locais estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
§1 . A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser feita por prazo superior a trinta dias.
§2 . Ao conceder a autorização o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o concedida sossego da vizinhança.
§3 . A licença para o funcionamento de circos, parques de diversões e/ou assemelhados será pelo Poder Executivo Municipal, mediante apresentação de Laudo Técnico, emitido pelo Corpo de Bombeiros, e apresentação das ARTs (Anotação de Responsabilidade Técnica) dos profissionais registrados no CREA/SP (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de São Paulo).
§4 . Somente poderá dar início à atividade, após vistoria realizada pelos profissionais e fiscais do Poder Executivo Municipal nos equipamentos e dependências, de modo a preservar a segurança da população.
Art. 56. Para permitir a armação de circos ou de barracas em logradouros públicos, poderá o Poder Executivo Municipal exigir, se o julgar Conveniente, um depósito bancário fixado por ato do Prefeito Municipal, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou de reparos, em casos contrários, serão deduzidas as despesas feitas com tal serviço.
Art. 57. Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas de qualquer natureza, o Poder Executivo Municipal terá sempre em vista o sossego e o decoro da população, inclusive obedecer aos parâmetros exigidos na Lei de Urbanização, Uso e Ocupação do Solo.
CAPÍTULO V – Dos Anúncios e Propaganda
Art. 58. Para o entendimento deste Capítulo considera-se:
I- Letreiros: as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou logotipo, a atividade principal, endereço e telefone.
II- Anúncios: as indicações de referência a produtos, serviços ou atividades por meio de placas, cartazes, painéis ou similares instalados em locais estranhos, de onde a atividade é exercida.
Art. 59. Nenhum anúncio de propaganda poderá ser exposto ao público ou mudado de local, sem prévia licença do Poder Executivo Municipal.
Art. 60. Os requerimentos de licença para instalação de publicidade deverão indicar:
I- LETREIROS:
a) alvará de licença para localização no Município;
b) local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário;
c) natureza do material a ser empregado;
d) dimensões;
e) inteiro teor dos dizeres;
f) disposições em relação a fachada, ao terreno e ao meio-fio;
II- ANÚNCIOS:
a) atenderão aos dispositivos das alíneas ” a” , “b”, “c” e “d” do inciso I deste Artigo;
b) autorização do proprietário;
c) definição do tipo de suporte;
d) disposição do equipamento no terreno em relação às divisas, ao alinhamento predial e às construções existentes.
§1 . O requerimento deverá ser acompanhado de desenho, respeitando às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§2 . Para a liberação do alvará de publicidade a fachada deverá encontrar-se em perfeito estado de conservação.
§3 . O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos técnicos, regulamentará a matéria visando a defesa da paisagem urbana.
§4 . NA ZEICT (Zona Especial de Interesse Cultural e Turístico), a instalação de publicidade de qualquer tipo, deverá ter apreciação do COMPHAC e COMHU (Conselhos Municipais de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural e de Habitação e Urbanismo).
§5 . Os anúncios com erros da língua portuguesa, desde que não justificados serão retirados automaticamente.
Art. 61. É proibida a publicidade:
I- que vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação;
II- em calçadas, refúgios e canteiros, árvores, postes ou monumentos, exceto quando regulamentada por legislação própria;
III- que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente;
IV- que obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização, placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras de interesse público;
V- que caracterize sobreposição de letreiros ou anúncios;
§1 . Poderá ser autorizado o uso de estandarte em eventos especiais, desde que autorizados pelo Poder Executivo Municipal.
§2 . Poderá ser autorizado o uso de panfletos e folhetos, desde que a empresa divulgadora do produto seja responsável pela limpeza dos mesmos que estiverem atirados nos logradouros público, bueiros, bocas de lobo e córregos.
§3 . Caso ocorra o incidente, a empresa divulgadora do produto será notificada para que a limpeza seja realizada imediatamente, bem como estará sujeita a multas respectivas.
§4 . Em caso de reincidência a empresa ou o responsável será multado com o dobro do valor das primeiras multas.
Art. 62. Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e outros a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas.
Art. 63. Fazem exceção as placas ou letreiros que, nas suas medidas, não excedam 0,30m x 0,30m (trinta por trinta centímetros) e que contenham apenas a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome, profissão e horário de trabalho.
Art. 64. O Poder Executivo Municipal notificará os infratores da presente lei, determinando o prazo de 10 (dez) dias úteis para regularização da publicidade.
Art. 65. Na falta de atendimento à notificação, serão aplicadas as penalidades previstas nesta Lei.
§1 . Findo o prazo de notificação, verificada a persistência da infração, o órgão competente fará a remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízos das penalidades já aplicadas;
§2 . A devolução do material deverá ser solicitada no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§3 . Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o material removido poderá ser doado às instituições de caráter social se tiver bom estado, caso contrário, será destinado ao aterro sanitário ou ao sistema de reciclagem de lixo do município.
§4 . A publicidade de caráter não institucional, sem autorização, exposta em bens públicos independerá de notificação e será retirada imediatamente, sendo aplicada a penalidade prevista nesta Lei.
Art. 66. Em casos de riscos para pedestres, bens públicos ou terceiros, a publicidade será retirada de imediato.
Art. 67. Na persistência da irregularidade por mais de duas infrações, mesmo que alternadas, poderá a empresa anunciante ou responsável ter seu alvará de licença de localização cassado.
Art. 68. A taxa de publicidade será cobrada anualmente para anúncio e letreiro, considerando suas dimensões conforme o Código Tributário.
Art. 69. O disposto nesta lei será aplicado inclusive na propaganda eleitoral, naquilo que não contrariar a legislação federal específica.
CAPÍTULO VI – Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 70. As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam referência a resultados de medidas de quaisquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação federal.
Art. 71. As pessoas ou estabelecimentos que façam venda de mercadorias, serão submetidos anualmente ao exame, à verificação e à aferição dos aparelhos e instrumentos de mensuração por eles utilizados.
Art. 72. Para o efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o Artigo 71.
Art. 73. O procedimento de fiscalização poderá ser realizado pelo Poder Executivo Municipal ou pelo INMETRO/SP (Instituto de Metrologia no Estado de São Paulo) a pedido da Prefeitura ou constatando negligências ou dúvidas, através de denúncias.
Art. 74. Será aplicada a multa, conforme legislação pertinente aquele que:
I. Usar em transações comerciais aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;
II. Deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda dos produtos;
III. Usar nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.
TÍTULO IV
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I – Do Sossego Público
Art. 75. Todas as atividades desenvolvidas no município deverão atender o disposto no Plano Diretor do Município e na Lei de Urbanização, Uso e Ocupação do Solo, quanto ao grau de incomodidade.
Art. 76. As atividades geradoras de qualquer tipo de incomodidade, antes da sua instalação, deverão ser aprovadas pela vizinhança ou pelo Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 77. É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, e que ultrapassem os níveis de intensidade sonoros superiores aos fixados no presente Código e legislação pertinente.
§ 1º. Os ruídos, barulhos ou sons excessivos referidos neste artigo são:
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mal estado de funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III – a propaganda sonora realizada através de veículos com alto-falantes, megafones, bumbos, tambores e cornetas, entre outros, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – o uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáteis, usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos, ou som proveniente de qualquer fonte sonora, mesmo instalada ou proveniente do interior de estabelecimentos, desde que se façam ouvir fora do recinto;
V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstância, desde que não autorizado pelo órgão competente;
VI – música excessivamente alta proveniente de lojas de aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, jogos eletrônicos e similares;
VII – os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos, ou depois das 22h00min (vinte e duas horas) até às 6h00minh (seis horas);
VIII – os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença da Prefeitura.
§ 2º. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulância, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II – as máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados em construção ou obras de qualquer natureza, desde que funcionem das 7h00min (sete horas) às 21h00min (vinte e uma horas), e respeitem os índices sonoros máximos estabelecidos no presente Código;
III – os apitos das rondas e guardas policiais;
IV – as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pela Prefeitura, ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;
V – as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;
VI – os sinos de igrejas, templos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou anunciar atos religiosos.
§ 3°. A licença para funcionamento de auto-falantes, será concedida somente a título precário, objetivando datas ou acontecimentos festivos, e será sempre precedida de requerimento que especifique as razões da solicitação, os dias e horários de funcionamento, ficando a permissão ao exclusivo juízo do Poder Executivo Municipal.”
Art. 78. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruídos, antes das 7h (sete horas) e depois das 21h (vinte e uma horas), nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e residências.
Parágrafo Único. Excetuam-se as atividades com autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 79. As instalações elétricas não poderão funcionar sem dispositivos capazes de eliminar ou reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção e à televisão.
Parágrafo Único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação dos dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.
Art. 80. No interior dos estabelecimentos que vendam ou não bebidas alcoólicas e que funcionem no período noturno, os proprietários, gerentes ou responsáveis terão que zelar pela manutenção da ordem e da moralidade.
Parágrafo Único. Têm a mesma responsabilidade, os proprietários de estabelecimentos que utilizar músicas no ambiente, sejam ao vivo ou não.
Art. 81. No caso de que trata o Parágrafo Único do artigo anterior, os estabelecimentos terão que possuir tratamento acústico e espaço condizente com as atividades propostas, respeitando o horário de funcionamento, bem como a compatibilidade das atividades vizinhas, de modo a não incomodar a vizinhança, conforme a Lei de Urbanização, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 82. Em caso de graves e constantes reclamações de vizinhos quanto ao barulho e algazarra, ou estiverem em desconformidade com a Lei Municipal de Urbanização, Uso e Ocupação do Solo, os estabelecimentos terão seus alvarás cancelados e deverão mudar de local, caso queiram manter a mesma atividade comercial.
Art. 83. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruídos permitidos, são os seguintes:
I – para o período noturno compreendido entre as 19h00min (dezenove horas) e 7h00min (sete horas):
a) nas áreas de entorno de hospitais: 40db (quarenta decibéis);
b) zonas residenciais: 50db (cinqüenta decibéis);
c) zonas comerciais: 60db (sessenta decibéis);
d) zonas industriais: 65db (sessenta e cinco decibéis).
II – para o período diurno compreendido entre as 7h00min (sete horas) e as 19h00min (dezenove horas):
a) nas áreas de entorno de hospitais: 45db (quarenta e cinco decibéis);
b) zonas residenciais: 55db (cinqüenta e cinco decibéis);
c) zonas comerciais: 65db (sessenta e cinco decibéis);
d) zonas industriais: 70db (setenta decibéis).
CAPÍTULO II – Dos Locais de Culto
Art. 84. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou colocar qualquer tipo de propaganda.
Art. 85. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 86. As igrejas, templos e casas de culto deverão ter suas instalações adequadas para conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, não podendo de maneira alguma exceder a sua lotação.
Art. 87. Os locais para funcionamento das atividades cultuais devem respeitar as disposições do Plano Diretor Municipal, a Lei Municipal de Urbanização, Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras e Edificações quanto ao Local de Reunião, evitando-se conflitos entre vizinhos.
§1 . No caso de reclamações de vizinhos sobre barulhos e ou incômodos com trânsitos de veículos e de pessoas, independentemente do horário de funcionamento, os estabelecimentos cultuais deverão:
I- ter nas suas edificações, tratamento acústico;
II- adequar os horários de funcionamento.
§2 . Em caso de persistência das reclamações, fica configurado conflito de vizinhança, sendo considerado de uso incompatível, sendo assim solicitado pelo órgão municipal responsável a mudança de local, não sendo de maneira alguma, por este motivo, considerado ato preconceituoso quanto ao tipo de culto praticado no local.
§3 . Fica proibido o uso de alto-falantes ou outro meio de divulgação sonora fora do interior do estabelecimento.
CAPITULO III – Do Trânsito Público
Art. 88. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 89. É expressamente proibido embaraçar o trânsito ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios e estradas, exceto para efeito de obras públicas e conserto de veículos que necessitem de reparação de emergência em conformidade com Código Nacional de Trânsito.
§1 . Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverão ser colocadas sinalizações claramente visíveis de dia e luminosas à noite.
§2 . No caso previsto no parágrafo anterior, o responsável pela atividade, exceto o próprio Poder Executivo Municipal, deverá solicitar a autorização através de ofício a ser protocolado com pelo menos 10 dias de antecedência ao evento, apresentando justificativa.
§3 . No caso das atividades a serem desenvolvidas pelo próprio Poder Executivo Municipal, através dos seus diversos órgãos, deverá encaminhar ao departamento competente da Prefeitura um ofício para que sejam tomadas providencias para que se mantenha a ordem pública,.
Art. 90. É proibido o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§1 . Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
§2 . Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos à distância convenientes, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 91. É expressamente proibido nas ruas da cidade:
I- conduzir animais ou veículos em disparada;
II- conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III- atirar à via pública ou nos logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes
Art. 92. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, sinalização advertindo de perigo ou impedimento de transito.
Art. 93. Assiste ao Poder Executivo Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 94. Veículos de grande porte somente poderão acessar o centro da cidade, para carga e descarga, fora do horário comercial.
§1º. Excetua-se do caput do artigo, os veículos possuidores de autorização do Poder Executivo Municipal.
§2º. Os veículos de carga e descarga deverão manter o sinal de “pisca-alerta”, durante a execução do serviço.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS REFERENTES
AOS ANIMAIS.
Art. 95. É expressamente proibido:
I – criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação, corte e/ou produção de leite e ovos, em regime domiciliar ou através de clínicas veterinárias com ou sem internação, que produzam mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incomodo e tornando-se inconveniente ao bem estar da vizinhança;
II – domar ou adestrar animais nos logradouros públicos, sem autorização;
III – criar abelhas dentro do perímetro urbano do Município;
IV – amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas.
Art. 96. A criação de animais para reprodução, montaria, corte e/ou produção de leite e ovos, em cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos, chácaras, fazendas e sítios, que comprovadamente constituírem propriedades produtivas com existência anterior à sua inclusão no perímetro urbano, deverão ser legalmente licenciados junto à Prefeitura Municipal e demais órgãos pertinentes.
Parágrafo Único. No que couber, as edificações e os equipamentos deverão obedecer o disposto no Código de Obras e Edificações do Município e às disposições municipais previstas pelo serviço de saúde pública, com base na legislação em vigor.
Art. 97. Às atuais cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos ou instalações mencionadas no artigo anterior, que estejam em desacordo com as disposições desta Lei, fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, para a sua adaptação, findo o qual serão as mesmas interditadas.
Art. 98. É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo, violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em perturbação à ordem, ao sossego e a higiene pública.
TÍTULO V
Dos Riscos Especiais
CAPITULO I – Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 99. No interesse público o Poder Executivo Municipal fiscalizará a fabricação, deposição, o comércio, o transporte e o emprego de inflamável e explosivo.
Art. 100. É absolutamente proibido:
I- manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança, em todo município;
II- depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 101. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
§1 . Os depósitos serão dotados de equipamentos para combate a incêndios e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição atendendo as normas técnicas e legislação pertinentes.
§2 . Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material de difícil combustão, admitindo-se o emprego de outro material apenas nas estruturas de telhados e esquadrias.
Art. 102. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas:
I- não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;
II- os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes;
III- deverão conter identificação do produto transportado, bem como a Classe de Risco visível e sinalização de “Proibido Fumar” e “Inflamável”
IV- Deverão obedecer os horários de carga para as áreas especiais do Município, conforme o rege esta Lei.
SEÇÃO I – Dos Explosivos
Art. 103. Consideram-se explosivos:
I- os fogos de artifício;
II- a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III- a pólvora e o algodão pólvora;
IV- as espoletas e os estopins;
V- os fulminantes, cloratos e congêneres.
Art. 104. É proibido fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Poder Executivo Municipal e pelas Forças Armadas Brasileira;
Parágrafo Único. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pelo Poder Executivo Municipal, na respectiva licença, de material explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
SEÇÃO II – Dos Inflamáveis
Art. 105. Consideram-se inflamáveis os materiais conforme o ponto de fulgor:
I- Classe I- inferior a 37,7 C (trinta e sete graus e sete centígrados Celsius);
II- Classe II – entre 37,7 C (trinta e sete graus e sete centígrados Celsius) e 70 C (setenta graus Celsius).
Art. 106. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial do Poder Executivo Municipal, licenciamento ambiental e demais leis pertinentes:
I- todos os estabelecimentos que comercializarem inflamáveis deverão obedecer às normas técnicas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, bem como as demais legislações pertinentes;
II- não poderão estar a menos de 20m (vinte metros) de locais com grande aglomeração de pessoas;
III- os depósitos deverão obedecer às normas de construção segundo o Código de Obras e Edificações e localizados conforme Lei de Urbanização, Uso e Ocupação do Solo.
IV- Deverão dispor de canaleta retenção e caixa contenção dos combustíveis.
§1 . O Poder Executivo Municipal poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§2 . O Poder Executivo Municipal poderá determinar, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
§3 . Junto ao depósito, em locais bem visíveis, devem existir placas com os dizeres: “Perigo” – “Proibido Fumar” – “Inflamáveis”.
SEÇÃO III – Dos Postos de Revenda de GLP
Art. 107. Em todas as áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, deverão ser observadas as seguintes condições de segurança:
I- os depósitos deverão possuir todas as condições de ventilação natural, de forma que em caso de vazamento o GLP não fique confinado, a ponto de caracterizar mistura explosiva;
II- toda área de depósito deverá ser limitada por grade, tela ou similar, mantendo ventilação constante;
III- os vasilhames ficarão obrigatoriamente situados em pavimento térreo;
IV- os botijões poderão ser empilhados em até 04 (quatro) recipientes;
V- os depósitos deverão ter sistema de drenagem de modo a dissipar todo o líquido sem que se acumule gás;
VI- não poderão estar próximos de bombas de combustíveis;
VII- não poderão estar a menos de 20m (vinte metros) de locais com aglomeração de pessoas;
VIII- os depósitos deverão obedecer às normas de construção segundo o Código de Obras e Edificações e localizados conforme Lei de Urbanização, Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único. Fica proibida a comercialização de GLP fora dos estabelecimentos e dos veículos devidamente credenciados.
TÍTULO VI – DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais
Art. 108. As penalidades serão aplicadas aos infratores: proprietário ou possuidor e, quando for o caso, o profissional responsável na forma solidária.
Art. 109. A partir da autuação, o infrator deverá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, pagar ou apresentar defesa à autoridade competente, sob pena de reconhecimento e confirmação da penalidade imposta e da conseqüente inscrição em dívida ativa.
§1 . Publicado o despacho do indeferimento da defesa, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da notificação, mediante prévio depósito do valor da multa discutida.
§2 . Caberá apresentação de defesa à reaplicação de multas, apenas quando for demonstrada a regularização da situação que ensejou a aplicação da multa.
§3 . A aplicação de multas não isenta o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
§4 . A reincidência de infração terá valor correspondente ao dobro do valor da multa e assim sucessivamente.
SEÇÃO I – Das Sanções
Art. 110. Aplica-se o fechamento do estabelecimento nos casos de:
I- Ausência de licença de funcionamento, nos termos da lei;
II- Desobediência ao objeto da licença que implique violação às disposições da lei;
III- Risco à segurança de pessoas, bens, instalações ou equipamentos, inclusive públicos ou de utilidade pública.
Art. 111. Aplica-se a interdição do estabelecimento no caso de ameaça à saúde pública.
Art. 112. O fechamento e a interdição poderão implicar em cancelamento definitivo da licença de funcionamento, quando verificada a impossibilidade de reversão do fato que gerou a sua aplicação.
Art. 113. O fechamento ou interdição administrativo de um estabelecimento, quer seja total ou parcial, será imposta como sanção às custas dos responsáveis pelo estabelecimento nos casos de:
I- Incompatibilidade com a legislação vigente que não admita regularização;
II- Risco para a segurança pública que, no caso de sua iminência, implicará no seu cumprimento imediato.
§1º. O fechamento ou interdição se fará sem riscos à segurança pública e ao funcionamento dos sistemas urbanos e das redes de serviços públicos.
§2º. Em casos especiais, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar o fechamento ou interdição administrativo do estabelecimento e cobrar do proprietário ou responsável os custos desta ação.
Art. 114. As multas serão fixadas e cobradas na moeda do país, pelo seu valor nominal, e corrigidas pelo indexador oficial do Município vigente ao tempo do seu recolhimento.
SEÇÃO II – Da Notificação
Art. 115. A notificação é o instrumento descritivo no qual a fiscalização comunica alguma irregularidade verificada em relação às disposições deste Código e intima o infrator à eliminação ou correção da mesma dentro de prazo determinado.
§1º. A notificação deverá sempre preceder à lavratura de autos de infração, multas, embargos, interdições ou demolições de obras e construções, que se apresentem na situação descrita no caput deste artigo.
§2º. A notificação, depois de publicada em veículo de comunicação oficial municipal, será afixada no local da infração, sendo encaminhada comunicação ao notificado por remessa postal.
§3º. O prazo para a regularização da situação notificada será de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação.
§4º. Decorrido o prazo estabelecido sem que o infrator tenha iniciado a regularização da situação, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art. 116. Na notificação deverão constar as seguintes informações:
I- Identificação do notificado : endereço do estabelecimento e número da licença de funcionamento, se houver;
II- motivo da notificação e prazo para o início supressão da irregularidade;
III- assinatura do agente fiscalizador com indicação do seu cargo ou função;
IV- local e data da notificação;
V- sanções decorrentes do não atendimento da notificação expedida.
SEÇÃO III – Do Auto de Infração
Art. 117. Auto de infração será lavrado, com precisão e clareza, pelo agente da fiscalização da Prefeitura, aplicando a sanção cabível à qualquer violação deste Código, e deverá conter as seguintes informações:
I- local, a data e a hora da lavratura;
II- Identificação do autuado; endereço do estabelecimento e número da licença de funcionamento, quando houver;
III- a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV- a citação expressa do dispositivo legal infringido;
V- penalidade cabível e intimação para apresentação de defesa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
VI- a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
VII- a assinatura do próprio autuado ou do seu representante ou testemunha, devidamente identificados.
Art. 118. Após a publicação do auto de infração no Veículo de Divulgação Oficial Municipal, será encaminhada comunicação ao autuado por remessa postal intimando-o a retirar o auto de infração no órgão competente, no prazo de 7 (sete) dias úteis e, passado o prazo sem a devida manifestação do interessado, o auto de infração será encaminhado para cobrança em dívida ativa.
Parágrafo Único. A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do auto ou agravamento da infração.
Art. 119. Dará motivo à lavratura de auto de infração:
I- descumprimento de notificação ou da interdição ou fechamento ou de ambos emitida pelo agente fiscalizador, em função da irregularidade verificada;
II- nos casos de perigo iminente ou infrações flagrantes que coloquem em risco a integridade física de pessoas e bens, exigindo ação imediata por parte do Poder Executivo Municipal.
§1º. As infrações devem ser caracterizadas e avaliadas com base na tabela anexa a esta Lei, segundo as seguintes categorias:
I- leve, quando se tratar de situação com baixo potencial de ameaça à segurança de pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou interferência no ambiente urbano, sem possibilidade de desencadear outras irregularidades;
II- grave, quando se tratar de situação com médio potencial de ameaça à segurança de pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou interferência no ambiente urbano, com baixas possibilidades de desencadear outras irregularidades;
III- gravíssima, quando se tratar de situação com alto potencial de ameaça à segurança de pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou interferência no ambiente urbano, com possibilidades de desencadear outras irregularidades.
§2º. A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator de outras sanções previstas neste Código, bem como da correção dos fatos que geraram a sua imposição.
§3º. Os valores das multas previstos no caput deste artigo serão corrigidos monetariamente por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO IV – Da Defesa e Recurso
Art. 120. A defesa quanto ao auto de infração supostamente lavrado incorretamente far-se-á por petição e em processo administrativo próprio, onde o interessado alegará, de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§1º. A petição mencionará, obrigatoriamente:
I- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II- a qualificação do interessado e o endereço para a notificação;
III- os dados do estabelecimento e do imóvel, quando for o caso;
IV- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
V- objetivo visado, com referência ao auto de infração que questiona.
§2º. A impugnação suspenderá a sanção até a decisão da autoridade competente.
§3º. A autoridade administrativa determinará, através de ofício ou de requerimento do interessado, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias, podendo ainda solicitar o parecer da Procuradoria Jurídica do Município.
§4º. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.
Art. 121. O autuado será notificado da decisão por publicação no veículo de comunicação oficial municipal.
Art. 122. A decisão administrativa é irrecorrível e produzirá os seguintes efeitos, conforme o caso:
I- quando a decisão mantiver a autuação, mantém as penalidades aplicadas por meio do auto de infração;
II- quando a decisão tornar insubsistente a autuação, revoga as penalidades aplicadas indevidamente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 123. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 819, de 14 de dezembro de 1970 e suas alterações posteriores.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 08 DE MARÇO DE 2007.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA
SECRETARIA DO GABINETE
ANEXO I
TABELA I – VALORES DE MULTAS
GRADUAÇÃO VALORES MULTA ÚNICA VALORES MULTA DIÁRIA
I – LEVE R$ 50,00 R$ 10,00
II – GRAVE R$ 250,00 R$ 25,00
III – GRAVÍSSIMA R$ 500,00 R$ 100,00
TABELA II – GRADUAÇÃO DE MULTAS
ARTIGOS GRADUAÇÃO
6º – 21 – 23 – 29 – 39 – 62 – 85 = LEVE
9º – 10 – 13 – 20 – 22 – 25 – 26- 27 – 31 – 33 – 38 – 43 – 46 – 48 – 51 – 52
55 – 59 – 60 – 63 – 73 – 74 – 77 – 79 – 80 – 81 – 84 – 87 – 89 – 90 – 91
94 – 95 – 96 – 97 – 98 = GRAVE
11 – 12 – 14 – 15 – 16 – 18 – 28 – 35 – 37 – 40 – 41 – 49 – 54 – 57 – 61
78 – 92 – 100 – 101 – 102 – 103 – 104 – 105 – 106 – 107 – 77 – 83 = GRAVÍSSIMA