Lei 29

Dispõe sôbre a reforma tributária do Município, para o ano de 1949.

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Lei no. 29, de 23 de novembro de 1948.

Dispõe sôbre a reforma tributária do Município, para o ano de 1949.

A Câmara Municipal de Batatais Decreta:

Título I
Dos Impostos, Taxas e Rendas Municipais
Capítulo I
Sua discriminação

Art. 1 – Os impostos, taxas, emolumentos e mais rendas que constituem a receita do Município são os seguintes:-
I – Impostos de licença sôbre:
a) – Estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
b) – Negociante contribuintes;
c) – Veículos que fizerem o serviço de transporte no Município;
d) – Obras ou edificações em geral construção de andaimes, armações, corêtos, depósitos de materiais nas vias públicas;
e) – Extração de areia pedra e barro;
f) – Aplicação, colocação ou distribuição de cartazes, letreiros, emblemas, placas, anúncios, toldos e quaisquer outros meios de publicidade.
II – Imposto predial urbano cobrado sob a forma de décima.
III – Imposto territorial urbano, sôbre terrenos não edificados, murados ou em aberto, situados na zona urbana da povoação.
IV – Imposto sôbre jogos, espetáculos e diversões públicas.
V – Taxas de serviços municipais sôbre:
a) – Aferição de balanças, pesos, medidas e aparelhos e instrumentos de pesar ou medir;
b) – Conservação e execução de calçamento e colocação de guias;
c) – Limpeza das vias públicas, remoção de lixo, escórias e resíduos domiciliares;
d) – Taxa de conservação de rodovias municipais.
VI – Taxas sôbre localização de negociantes no mercado, férias ou em ruas, praças ou outros lugares de servidão pública.
VII – Taxas de iluminação, exumação, transferências de sepulturas e concessões perpétuas ou temporárias no cemitério municipal e bem assim taxas de fiscalização de cemitério particulares.
VIII – Renda do Matadouro.
IX – Emolumentos do expediente, petições e papéis, alvarás, certidões, diligências, vistorias, exames, concessões, contratos, nomeações, licenças, alinhamentos, nivelamentos e outros atos de economia do Município.
X – Multas por infração de contratos, leis ou resoluções municipais e quaisquer outros que revertam em favor da Municipalidade.
XI – Renda dos próprios municipais.
XII – Imposto de indústrias e profissões.
XIII – Contribuição de melhoria na forma estabelecida em lei.
XIV – Aforamento.
XV – Laudêmio.
XVI – 30% do excesso da arrecadação estadual de impostos, salvo o do imposto de exportação, sobre o total das rendas locais de qualquer natureza.
XVII – 40% da arrecadação local dos impostos referidas no Art. 21 da Constituição Federal.
XVIII – Quota sôbre a arrecadação de impostos de consumo e produção de lubrificantes, combustíveis, minerais e energia elétrica.
XIX – Quota parte da arrecadação do imposto federal sôbre renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do Art. 15, § 4o, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Nenhuma taxa ou imposto recairá sôbre:
a) – Bens, rendas e serviços da União, Estados ou Municípios;
b) – As operações de venda, feitas pelo pequeno produtor, de seus produtos agrícolas ou pastoris, salvo taxa de localização em mercados, feiras ou exposições;
c) – O veículo de qualquer espécie, exclusivamente empregado no serviço da própria lavoura ou pecuária, bem como seu condutor;
d) – As máquinas e aparelhos empregados no preparo da terra;
e) – Os animais abatidos nas fazendas para consumo exclusivo do seu pessoal;
f) – Os gêneros alimentícios, exceto bebidas alcoólicas, depositados nas sedes das fazendas para consumo exclusivo de seu pessoal, sob regime cooperativo ou de simples assistência alimentar ou ainda de mera dispensa que só opere aos sábados.
Capítulo II
Do Lançamento
Art. 2 – Os lançamentos do impostos e taxas referidos no Art. 1 serão feitos pelo funcionário competente e obrigatoriamente comunicados aos contribuintes por aviso direto ou por publicação.
Parágrafo 1o – Contra o lançamento indevido ou irregular poderão os interessados reclamar dentro em quinze dias, contados da publicação ou do aviso.
Parágrafo 2o – As reclamações deverão ser feitas por meio de requerimentos dirigidos ao Prefeito e instruídos com a prova dos fatos alegados.
Parágrafo 3o – Findo o prazo dêste Art., sem que haja reclamação, será considerado legal o lançamento e devido o imposto.
Art. 3 – Da decisão do prefeito sôbre lançamento de impostos, contribuições e taxas, poderá o interessado recorrer para a Câmara Municipal dentro de cinco (5) dias, contados da publicação ou comunicação do despacho.
Art. 4 – Se, no caso de reclamação ou recurso o despacho do Prefeito ou a decisão da Câmara forem proferidos depois de decorrida a época legal da arrecadação, será concedido ao contribuinte prazo de dez dias para pagamento.
Art. 5 – Nenhuma alteração do “quantum” de qualquer lançamento será feita sem que seja deferida pelo Prefeito, em processo instaurado a requerimento da parte e convincentemente instruído, ouvindo sempre o funcionário lançador.
Capítulo III
Da Arrecadação
Art. 6 – Os contribuintes que não fizerem os pagamentos nos prazos estabelecido nesta lei, incorrerão na multa moratória de dez por cento sôbre a importância em débito.
Art. 7 – Nenhum imposto ou taxa será recolhida aos cofres municipais sem a competente guia expedida pela Lançadoria ou pelo advogado encarregado da cobrança ou ainda, pelo Cartório por onde correr o Executivo.
Art. 8 – Quando fôr facultado o pagamento em prestações semestrais, considerar-se-á o todo, com o não pagamento do primeiro semestre.
Parágrafo Único – Faz exceção à regra, dêste Art. o Imposto de Indústrias e Profissões, que deverá ser pago em quatro prestações trimestrais e que só se considerará vencido pela sua totalidade quando deixarem de ser pagas as duas primeiras prestações.
Capítulo IV
Da Cobrança Executiva
Art. 9 – Terminado o prazo para cobrança de qualquer imposto ou taxa, será o devedor convidado, por carta ou pela imprensa, a efetuar o pagamento do principal e multa dentro em dez dias, improrrogáveis.
Art. 10 – Terminado êste ultimo prazo, a Lançadoria extrairá certidão de lançamento e a entregará, mediante recibo, ao advogado incumbido de fazer a cobrança.
Parágrafo 1o – As certidões entregues ao advogado deverão ser ajuizadas dentro de trinta dias, ou devolvidas à Prefeitura, acompanhadas de ofício que contenha a exposição minuciosa das razões de fato ou de direito que aconselhem a cobrança judicial.
Parágrafo 2o – As razões do advogado serão examinadas pelo Prefeito, que poderá insistir pela cobrança se as não aceitar, ou quando estiverem corrigidos ou desaparecidos os vícios, defeitos ou inconvenientes apontados.
Art. 11 – Depois da entrega das certidões, mas antes de ajuizadas, os recolhimentos das importâncias respectivas serão feitas com guia expedida pelo advogado.
Art. 12 – Os honorários pela cobrança da divida fiscal não poderão ser superiores a dez por cento sôbre as quantias arrecadadas amigável ou judicialmente para os cofres municipais.
Título II
Do Imposto de Licença
Capítulo I
Do imposto de licença sôbre estabelecimentos comerciais, industriais ou similares.
Art. 13 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou similar podem instalar-se, sem que seja requerido licença e pago o respectivo imposto, que fica fixado em oito (8%) por cento sôbre o Importo de Industrias e Profissões.
Parágrafo 1o – Para o efeito do cálculo, quando não houver lançamento ou pagamento prévio do Imposto de Indústrias e Profissões, o interessado indicará, no requerimento, todos os dados necessários para a classificação do seu estabelecimento de acôrdo com as tabelas anexas.
Parágrafo 2o – Sendo o imposto de licença pago de acôrdo com o cálculo referido no parágrafo anterior, ficará o contribuinte sujeito ao recolhimento imediato da diferença que se verificar em prejuízo do fisco, na classificação definitiva que posteriormente venha a ser feita pela Prefeitura.
Art. 14 – Os estabelecimentos referidos no Art. anterior ficam sujeitos ao imposto anual de licença pela continuação o seu funcionamento em cada exercício posterior.
Parágrafo 1o – Êsse imposto será também de oito por cento sôbre o Imposto de Indústrias e Profissões.
Parágrafo 2o – As licenças para o funcionamento fóra das horas regulamentares, nos têrmos das leis municipais sôbre abertura e fechamento do comércio, serão as constantes da tabela anexa n°. 14.
Art. 15 – O imposto para a abertura de estabelecimentos será pago na época em que fôr pedida a respectiva licença e o da continuação do funcionamento até o dia 30 do mês de Janeiro da cada ano.
Parágrafo Único – Findo êste último prazo, ficará o contribuinte sujeito à imediata cobrança, nos têrmos do Capítulo IV do Título I.
Art. 16 – O estabelecimento que permanecer fechado por mais de quinze dias, sem motivo justificado, não poderá reabrir as suas portas sem obtenção de pagamento de nova licença.
Art. 17 – O estabelecimento que funcionar sem a licença de abertura será fechado e ao seu proprietário imposta a multa de CR$ 100,00 a CR$ 500,00 podendo reabrir-se depois do pagamento da multa, da licença e do imposto.
Parágrafo 1o – Igual multa será imposta nos estabelecimentos que se tornarem danosos à saúde ao sossego público e aos bons costumes.
Parágrafo 2o – No caso de reincidência da multa prevista no parágrafo anterior, será cassada a licença e fechado o estabelecimento.
Art. 18 – Os lançamentos do imposto de licença serão escriturados em livro especial, com colunas próprias para o nome do contribuinte em ordem alfabética e enderêço, importância do imposto, sua classificação, multa total, data do pagamento e observação.
Capítulo II
Do imposto de Licença sobre Negociantes Ambulantes
Art. 19 – Ninguém poderá exercer o comércio ambulante com o pagamento prévio do respectivo imposto de licença, se acôrdo com a tabela anexa no 1.
Parágrafo 1o – Para a concessão da licença a Prefeitura exigirá do interessado prova de identidade, conduta e sanidade.
Parágrafo 2o – Os ambulantes licenciados serão obrigados a exibir aos fiscais ou funcionários competentes, sempre que isso lhes for exigido, além da licença documentos que provem incontinenti a sua identidade.
Art. 20 – A licença de vendedor ambulante é pessoal e intransferível, sendo o respectivo imposto devido por quem exercer a profissão, quer o faça por conta própria ou de terceiros.
Art. 21 – Os ambulantes obedecerão ao horário regulamentar estabelecido para o comércio local, sob pena de serem cassadas as suas licenças, salvo quanto aos seguintes artigos:
Leite, hortaliças, frutas, flores, refrescos, sorvetes, doces, biscoitos, empadas e outros que tais.
Art. 22 – Os ambulantes não poderão fixar-se nas vias publicas sob pena de serem multados em CR$ 100,00 e pelo dôbro na reincidência.
Parágrafo 1o – A localização de negociantes nas ruas, praças ou qualquer lugar de servidão pública, dependerá de uma licença especial, que será concedida a critério do Prefeito.
Parágrafo 2o – O imposto de licença referido no parágrafo anterior será correspondente ao da tabela de um ambulante com o acréscimo de 50%.
Art. 23 – Entende-se anual o imposto sempre que não houver prazo especial mencionado na tabela.
Parágrafo Único – Todavia, a sua arrecadação será feita proporcionalmente ao tempo não decorrido do exercício, dentro do seguinte critério:
a) – em março – 80%;
b) – em junho – 60%;
c) – em setembro – 40%;
d) – em novembro – 20%; sendo a taxa mínima de CR$ 10,00.
Art. 24 – Todo aquele que fôr encontrado no exercício do comércio ambulante sem estar munido da respectiva licença, incorrerá na multa de CR$ 400,00, sendo apreendidos e levados ao deposito os objetos ou mercadorias de seu comércio e os veículos ou recipientes que os conduzirem.
Parágrafo Único – Nas mesmas penas incorrerão os que exercerem o comércio ambulante com artigos diferentes daquêles para os quais obtiveram licença.
Art. 25 – Estão isentos dêsse imposto:-
1)- Os mutilados ou portadores de aleijões ou moléstias não contagiosas, nem repugnantes, reconhecidamente pobres, devidamente comprovados;
2)- Os que não tiverem arrimo e estiverem incapacitados para o exercício de qualquer outra profissão, também devidamente comprovados;
3)- Os engraxates e vendedores de jornais menores de 16 anos.
Parágrafo Único – Aos que obtiverem isenção nos casos deste Art., a Prefeitura fornecerá gratuitamente a respectiva licença.
Capítulo III
Do Imposto de Licença sobre Veículos
Art. 26 – O imposto de licença sôbre veículos é devido pelos proprietários dos veículos que fizerem o serviço de transporte do Município, embora dirigidos por terceiros.
Parágrafo único – O licenciamento só será admitido mediante prova de residência ou domicilio civil, feita pelos particulares e pelas empresas que explorarem a serviço.
Art. 27 – A cobrança do imposto de veículos a tração motora será efetuada na mesma época em que o Estado arrecadar as taxas de conservação de estradas, registro e fiscalização.
Art. 28 – A cobrança do imposto de veículos a tração animal será efetuada até ao dia 30 de Janeiro de cada ano.
Art. 29 – Os veículos em geral, cujo imposto seja superior a CR$ 50,00 incidirão apenas em 50% do imposto anual quando forem licenciados depois do mês de junho.
Art. 30 – Nenhum imposto será cobrado sôbre veículo de qualquer espécie empregados pelo seu proprietário exclusivamente nos serviços da própria lavoura e que não transitem fora da respectiva propriedade.
Art.31 – Êste imposto será cobrado de acordo com a tabela anexa no 2.
Capítulo IV
Do Imposto de Licença Sobre Obras ou Edificações em geral, construção de andaimes, armações, corêtos e deposito de materiais nas vias públicas
Art. 32 – Este imposto é devido por todo aquêle que tenha de iniciar obras ou edificações em geral no perímetro urbano ou construir andaimes, armações e corêtos nas vias publicas, ou nelas depositar materiais.
Art. 33 – O pagamento do imposto a que se refere o Art. anterior será feito antes de autorizada ou licenciada a construção ou depósito, na forma dos regulamentos em vigôr.
Art. 34 – Os responsáveis por qualquer obra ou deposito são obrigados a exibir as respectivas plantas e licenças sempre que forem exigidas pelos funcionários incumbidos da fiscalização.
Parágrafo 1o – Quando uma obra for iniciada sem a necessária aprovação e licenciamento da Prefeitura, será logo embargada, administrativa ou judicialmente, incorrendo o seu responsável na multa de CR$ 200,00 a CR$ 500,00.
Parágrafo 2o – Incorrerá na multa de CR$ 20,00 a CR$ 100,00 o responsável pelo depósito não autorizado de material nas vias públicas.
Parágrafo 3o – A obra, edificação, construção ou reconstrução embargada só poderá prosseguir depois de pago o imposto e a multa e de adaptada aos regulamentos e aprovada a respectiva planta.
Parágrafo 4o – Para o levantamento do embargo judicial será preciso ainda a pagamento das custas.
Art. 35 – O imposto de licença referido nêste capítulo será cobrado de acôrdo com a tabela anexa no 3.
Capítulo V
Do Imposto sôbre extração de areia, pedra e barro
Art. 36 – Nenhum serviço de extração de pedra, areia ou barro, com fins comerciais, poderá ser feito no Município sem a devida autorização e pagamento do respectivo imposto de licença.
Parágrafo Único – Aos infratores será aplicada a multa de CR$ 200,00 a CR$ 500,00 e o dôbro na reincidência.
Art. 37 – Se a extração se fizer em caráter permanente ou duradouro será pago em cada exercício financeiro, até o mês de março.
Art. 38 – O imposto referido nêste capítulo será o da tabela anexa n o 4.
Capítulo VI
Do Imposto de Licença sôbre afixação, colocação ou distribuição de cartazes, letreiros, emblemas, placas, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade.
Art. 39 – A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias públicas e logradouros públicos do Município, bem como em quaisquer locais de acesso do público, fica sujeita à licença da Prefeitura e ao pagamento do respectivo imposto.
Art. 40 – Incidem no imposto de licença referido nêste capítulo todos os cartazes, letreiros, quadros, emblemas, placas, anúncios, projeções cinematográficas, toldos, avisos, tabuletas, mostruários, reclames, telas, painéis fixos ou volantes, luminosos ou não, diurnos ou noturnos, feitos por qualquer modo, engenho ou processo, suspensos, distribuídos, afixados, escritos, ou pintados em veículos de qualquer natureza, em paredes, muros, pilares, lageados, passeios, calçamento ou umbrais de casa, ou, ainda, qualquer outra forma ou processo de publicidade em todo o território do Município.
Art. 41 – Quando o sistema de publicidade atingir a qualquer espaço sobre a via pública, ou se projetar ou pender sôbre ela de modo que, por isso ou qualquer outro motivo, possa oferecer perigo aos transeuntes ou às construções vizinhas, dependerá de prévia licença, que será solicitada pelo interessado em requerimento instruído com o desenho do anuncio e outros dados que permitam o exame das suas condições artísticas e de segurança.
Parágrafo 1o – Os anúncios ou reclames nas condições dêste artigo, que forem encontrados sem a devida licença, sujeitarão os seus responsáveis à multa de CR$ 100,00 a CR$ 00,00 além do imposto.
Parágrafo 2o – Sem prejuízo dessa responsabilidade poderão os interessados regularizar a situação, quitando-se com o fisco e requerendo dentro em 24 horas a necessária licença, na forma estabelecida no corpo do Art.
Parágrafo 3o – Na falta da providência mencionada ou se o anúncio ou reclame não puder ser licenciado, nem adaptado às condições da lei, será apreendido ou inutilizado.
Art. 42 – Respondem sob imposto e pela inobservância das disposições dêste capítulo todas as pessoas ou entidades, às quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar.
Art. 43 – Haverá na Prefeitura, para o lançamento do imposto, um livro especial com colunas próprias para o nome do responsável, natureza do anúncio ou do ato de publicidade em local onde afixado ou feito, importância do imposto, importância da multa, total, época dos pagamentos e observações.
Parágrafo 1o – O lançamento se fará em qualquer tempo em que seja encontrado ou visto o anúncio e será deste logo comunicado ao responsável para os efeitos do Art. 2.
Parágrafo 2o – Decorrido o prazo para recurso, ou lhe sendo negado provimento, poderá o imposto ser pago sem multa nos 15 dias subseqüentes.
Parágrafo 3o – Terminado êste último prazo, será efetuada, a cobrança na forma do Art. 9.
Art. 44 – É expressamente proibida a colocação de anúncios, seja qual fôr a sua forma ou composição:
1) – em gradis de parques ou jardins, monumentos públicos e postes colocados em vias públicas;
2) – diretamente sôbre as árvores das vias e logradouros públicos;
3) – em qualquer parte dos cemitérios ou no interior dos mesmos, bem assim nos templos religiosos;
4) – quando contiverem dizeres ou referencias ofensivas à moral ou a indivíduos, instituições ou crenças;
5) – quando em linguagem incorreta.
Parágrafo Único – As transgressões serão punidas com a multa de CR$ 100,00 a CR$ 200,00, além da apreensão do anúncio.
Art. 45 – O imposto de licença pela continuação dos anúncios de caráter permanente ou duradouro será arrecadado no mês de Janeiro.
Art. 46 – Estão isentos do imposto:
1) Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, à propaganda política ou de prédios esportivos, exposição, conferências ou festas beneficentes, os três últimos a critério do Prefeito.
2) As tabuletas e letreiros em sítios, granjas e fazendas, desde que só tragam o nome da propriedade ou façam referência ao negócio explorado no local.
3) Os mostruários, desde que não estejam colocados na parte externa dos prédios.
4) Os anúncios ou reclames de qualquer natureza, de hospitais, casas de caridade ou qualquer instituição destinada a prestar assistência publica gratuita.
5) Os dísticos religiosos dos templos.
6) As tabuletas, placas ou letreiros de escolas ou estabelecimentos de ensino, que tenham lugares gratuitos.
Art. 47 – O imposto referido nêste Capítulo será o da tabela n 6.
Título III
Do Imposto Predial Urbano
Art. 48 – O imposto predial urbano recairá sôbre todos os prédios urbanos do Município, quer estejam alugados, quer sejam habitados pelos proprietários, quer ocupados gratuitamente.
Parágrafo 1o – São considerados prédios como tais sujeitos ao imposto todos os que possam servir de habilitação, uso e recreio:- casas e barracões, chácaras, garages, armazéns ou quaisquer outros edifícios, seja qual for a sua denominação, forma ou destino.
Parágrafo 2o – São considerados urbanos para os efeitos do pagamento dêste imposto os prédios situados no patrimônio do Município, bem como os que se localizem na conformidade do Art. 110 da Lei Orgânica.
Art. 49 – O imposto será de 7% sôbre o valor locativo anual do prédio, devendo ser lançado arrecadado juntamente com as taxas de remoção de lixo e limpeza das vias públicas.
Art. 50 – Quando não houver locação ou arrendamento que permita verificar de pronto o valor locativo, será êste arbitrado pelo funcionário lançador que tomará em consideração os seguintes elementos estimativos:
1) – as declarações do inquilino, recebidos de aluguer ou contratos de locação ou arrendamentos, quando exibidos.
2) – a situação do prédio e seu valor venal;
3) – os preços dos alugueres dos prédios idênticos das imediações ou de zonas equivalentes.
Parágrafo 1o – O valor locativo arbitrado na forma dêste Art. não poderá ser inferior a 10% do valor venal do prédio.
Art. 51 – Haverá na Prefeitura, para o lançamento do imposto predial, um livro próprio com colunas especiais para o nome do contribuinte em ordem alfabética, natureza e situação do prédio, valor locativo anual, importância do imposto, da taxa de remoção de lixo, limpeza das ruas, importância da primeira prestação, multa, importância da segunda prestação, multa, total, época dos pagamentos e observações.
Art. 52 – Sempre que houver aumento do aluguel do prédio, o proprietário deverá comunica-lo à repartição competente, sob pena de multa de CR$ 100,00.
Art. 53 – Concluído o lançamento e expedido o respectivo aviso, que deverá ser entregue contra recibo, e esgotado o prazo de 15 dias, referido no Art. 2, nenhuma reclamação poderá ser atendida, nem modificação alguma poderá ser feita no lançamento, a não ser na forma expressamente prevista em lei.
Art. 54 – O imposto poderá ser pago:
a) Si de valor igual ou de valor inferior a CR$ 100,00, de uma só vez até o dia 31 de Janeiro;
b) Si de valor superior, em duas prestações iguais, a primeira até o dia referido e a segunda até o dia 31 de julho, no respectivo exercício.
Parágrafo Único – Vencida a primeira prestação e não paga, considerar-se-á vencida a segunda, podendo ser desde logo iniciada a cobrança executiva.
Art. 55 – Ficam isentos do imposto predial:
1) – Os prédios de valor locativo anual até CR$ 1.000,00, inclusive, quando forem um único bem e o único recurso de pessôas inválidas e sem arrimo;
2) – Os prédios pertencentes às instituições destinadas exclusivamente a prestar assistência pública gratuita;
3) – Os prédios das sociedades esportivas legalmente constituídas, sem fins lucrativos;
4) – Os templos de qualquer religião e a casa paroquial, quando residência do vigário.
5) – Considera-se casa paroquial aquela que pertencer ao patrimônio da paróquia.
6) – Os prédios pertencentes às corporações beneficentes ou religiosas, em que funcionem asilos, hospitais, colégios ou escolas.
Título IV
Do Imposto Territorial Urbano
Art. 56 – O imposto territorial urbano incide sôbre terrenos não edificados, murados ou em aberto, situados dentro no patrimônio municipal.
Parágrafo Único – São considerados não edificados os terrenos que não contenham construção ou, contendo-a, esteja ela interditada ou com as respectivos obras interrompidas ou em andamento há mais de um ano na época do lançamento.
Art. 57 – O imposto territorial urbano grava o imóvel sôbre que recai, para todos os efeitos de direito.
Art. 58 – Excluem-se do lançamento seis (6) metros de cada prédio, elevando-se êsse número a dez (10) nos prédios da esquina.
Parágrafo Único – Quando as construções foram recuadas do alinhamento, não será computado no lançamento a extensão correspondente à projeção do prédio, digo, projeção da frente do prédio.
Art. 59 – Os terrenos que tiverem frente e fundos para a via pública pagarão o imposto pelas duas faces.
Parágrafo Único – Os terrenos situados em mais de uma zona gozarão das isenções estabelecidas nesta lei, na categoria inferior, e sendo a metragem da mesma inferior à área com direito à isenção estabelecida, o saldo se aplicara na zona de categoria imediatamente superior.
Art. 60 – Para o efeito da cobrança do imposto o que se refere êste Capítulo, fica a área urbana da sede dividida nas seguintes zonas:
1a Zona:- São considerados terrenos desta zona os situados nas ruas com calçamento a paralelepípedos ou semelhantes com luz, água e esgôto.
2a Zona:- São considerados terrenos, desta zona os situados nas ruas sem calçamento, porem com sarjetas, luz, água e esgôto.
3a Zona:- Dão considerados terrenos desta zona os situados nas ruas sem sarjeta, onde haja luz e água ou esgôto.
4a Zona:- São considerados terrenos desta zona os situados nas ruas sem sarjetas, com luz ou água e esgôto.
Art. 61 – O lançamento do imposto territorial urbano será feito pelo funcionário competente em nome do proprietário do terreno sujeito ao imposto.
Parágrafo Único – O encarregado do lançamento procederá à medição dos terrenos e fará a verificação da propriedade pelos dados e documentos que lhe forem fornecidos ou exibidos.
Art. 62 – O imposto territorial urbano será lançado em livro próprio com colunas especiais para o nome do proprietário, localização do terreno, zona, extensão tributada, importância do imposto, importância da multa, data dos pagamentos, observações.
Art.63 – Sobre os lançamento poderão os interessados reclamar dentro em 15 dias na forma do Art. 2.
Art. 64 – A arrecadação do imposto territorial urbano será efetuada nas mesmas condições e épocas que o predial urbano.
Art. 65 – O imposto referido nêste Capítulo será o da Tabela anexa n. 5.
Título V
Do Imposto sôbre Jogos, Espetáculos e Diversões Públicas
Art. 66 – O imposto de Diversão é devido por todo o espetáculo, representação ou exibição de cinema, concêrto, baile, circo, peleja, embate ou prélio esportivo ou outro qualquer divertimento público com entrada paga, que se realizar na cidade, ou outro ponto do Município, qualquer que seja o lugar.
Art. 67 – O imposto de diversão será de 10% sobre o custo ou valor de cada ingresso ou entrada ou bilhete de posse de qualquer localidade arredondando-se em favor do fisco todas as frações de 10 centavos.
Parágrafo único – A sua arrecadação se fará por meio de sêlo adesivo, cujo modelo será aprovado por lei especial, que também lhe fixará o valor e a série.
Art. 68 – Para os efeitos do Art. anterior, consideram-se casas ou empresas de diversões:- os cinematógrafos, teatros, circos, salões ou clubes de danças, concêrtos, conferências, exposições e congêneres, hipódromos, campos ou quadras de esportes de qualquer natureza, piscinas, parques de diversões ou quaisquer outros locais, edifícios ou não, onde se realizem divertimentos públicos de qualquer gênero ou espécie, com entradas pagas.
Parágrafo Único – Os jogos esportivos ou não, licenciados ou garantidos pelas autoridades policiais ou judiciárias, que se fizerem por meio de poules, sorteios, distribuição de dividendos ou rateios, qualquer que seja o seu nome, espécie ou modalidade, pagarão imposto sôbre o preço das poules, cartões ou bilhetes que habilitem os apostadores ao prélio, concurso ou loteria.
Art. 69 – Os empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessôas que, individual ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa ou lugar em que se realizem diversões públicas, são obrigados, sob pena de multa, a dar bilhetes especiais a cada comprador de lugar avulso, camarote ou friza.
Parágrafo 1o – Os bilhetes serão de côr ou formato diferente para cada classe de localidade exposta a venda e deverão conter as seguintes declarações:-
a) – Número do bilhete;
b) – nome da casa de diversão;
c) – nome do proprietário ou empresário;
d) – nome da localidade a ser ocupada (camarote, cadeira);
e) – preço da localidade.
Parágrafo 2o – Cada bilhete de ingresso só poderá ser utilizado para um espetáculo.
Parágrafo 3o – O prêço mencionado no bilhete será o de custo da venda ao público.
Art. 70 – Os empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessôas que, individual ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa ou lugar em que se realizem diversões públicas são obrigados a ter um livro especial para a escrituração das compras e aplicação do sêlo nos bilhetes de ingressos, mencionando claramente o movimento geral dos adquiridos diariamente.
Parágrafo Único – O exame desse livro será franqueado ao encarregado da fiscalização sempre que for exigido.
Art. 71 – O fornecimento de sêlos para bilhetes de ingresso em lugares de diversões, será feito pelo Tesoureiro Municipal, mediante pedido assinado pelo proprietário ou empresário do estabelecimento.
Parágrafo 1o – O pedido de sêlos será acompanhado de um balancete demonstrativo dos sêlos anteriormente adquiridos, dos que tenham sido consumidos e do saldo existente no estabelecimento, extraído do livro de que trata o Art. antecedente.
Parágrafo 2o – Todo movimento de sêlo será escriturado numa caixa àparte pela Tesouraria Municipal.
Art. 72 – Os empresários, quando terminada a série de espetáculos ou quando tiverem de mudar-se, poderão recolher à estação fiscal da localidade os sêlos que não tenham sido utilizados, desde que exibam à Prefeitura a sua escrita para a necessária verificação.
Art. 73 – Os sêlos serão aplicadas de modo ficarem inutilizados no ato da venda e da separação dos ingressos e estes deverão ser rasgados ao meio antes de depositados na respectiva urna; os sêlos, depois de aderidos aos bilhetes serão inutilizados por meio de carimbo, com o nome da empresa ou o título de diversão e a data da inutilizarão.
Art. 74 – Os infratores das disposições dêste Capítulo incorrerão na multa de CR$ 200,00 a CR$ 500,00 e o dôbro na reincidência.
Parágrafo Único – Imposta a multa, nenhum recurso será admitido sem que seja a respectiva importância depositada previamente no tesouro municipal.
Art. 75 – Os empresários ou responsáveis por casas ou lugares de diversões, franquearão aos funcionários designados pela Prefeitura a bilheteria, salas de espetáculos ou o local das exibições e o mais que fôr julgado necessário a fim de ser verificada a fiel execução do presente Título, não podendo conservar a bilheteria fechada a chave, sob pena de multa.
Art. 76 – Os empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessôas que, individual ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa ou lugar de diversões, são obrigados a assinar um têrmo de responsabilidade pelo exato cumprimento da selagem dos bilhetes nos têrmos deste Título.
Art. 77 – O imposto referido nêste Título também é devido pelas casas de bilhares e similares e será cobrado da seguinte forma:- bilhar carambola (francês) CR$ 10,00 por mesa e por mês; bilhar-snocrher CR$ 20,00 por mesa e por mês; boxa e hinquilho ou malha CR$ 10,00 por mês e por quadra; boliche CR$ 10,00 por mês e por quadra.
Art.78 – O imposto referido recairá também sôbre clubes de jogos lícitos e obedecerá para os efeitos de coleta a seguinte classificação:-
Clubes de primeira categoria, por mês, CR$ 100,00;
Clubes de segunda categoria, por mês; CR$ 70,00;
Clubes de terceira categoria, por mês; CR$ 50,00.
Título VI
Do Imposto de Indústrias e Profissões
Art. 79 – O imposto de industrias e profissões será arrecadado de conformidade com o depósito nêste Título.
Parágrafo Único – O imposto será devido por tôdas as pessôas, naturais ou jurídicas que explorarem a indústria ou o comércio, em quaisquer sas suas modalidades, ainda quem sem estabelecimento ou localização fixa, ou exercerem qualquer profissão, arte, ofício ou função.
Art. 80 – O imposto se comporá de uma parte fixa, por classes, tendo como base a natureza e a importância das atividades, referidas no parágrafo único do Art. anterior, conforme tabelas anexas números 18 e 19, e de outra variável, tendo como base o valor locativo do prédio ou local onde se exercitarem as mesmas atividades.
Parágrafo único – A parte variável é de 10% (dez por cento) sôbre o valor locativo anual.
Art. 81 – Quando não constar das tabelas anexas rubrica para qualquer espécie de atividade tributável, arbitrar-se-á entre trinta cruzeiros e um milhão de cruzeiros a parte fixa do imposto, observado os requisitos regulamentares da classificação.
Art. 82 – Ressalvado as exceções que nesta lei se consignam, as pessôas compreendidas no parágrafo único do Art. 79 pagarão tantas vezes o imposto quantas forem as atividades distintas exercidas, quer no mesmo local ou estabelecimento quer não tenham estabelecimento ou localização fixa.
Parágrafo 1o – O exercício de uma só atividade que se estenda a locais ou estabelecimentos separados, também se obrigará ao pagamento do imposto, tantas vezes quantos forem êsses locais ou estabelecimentos, excetuadas as profissões liberais.
Parágrafo 2o – Na interpretação do parágrafo anterior, a classificação do estabelecimento levará em conta a importância relativa de cada um de persi, não a do principal.
Parágrafo 3o – Na interpretação dêste Art. não se consideram atividades distintas aquelas que forem indispensáveis à atividade principal por que o contribuinte dêste imposto seja lançado, ou dela decorram necessariamente.
Art. 83 – Aquêles que, no mesmo estabelecimento, fabricarem artigos distintos, pagarão o imposto pelo artigo e taxação mais elevada, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sôbre a parte fixa, ressalvadas as exceções dos Arts. 84 e 85.
Parágrafo 1o – Aquêles que, no mesmo estabelecimento, venderem produtos nas condições apontadas nêste Art., pagarão o imposto pela mesma forma.
Parágrafo 2o – Considerar-se-ão como artigos fabricantes no mesmo estabelecimento aquêles que o forem em dependências do mesmo prédio, sob uma só administração e com escrituração comum.
Parágrafo 3o – Assim também se entenderão as vendas no mesmo estabelecimento.
Art. 84 – Como tributo especial, e arrecadado em separado, incidirá o imposto de industrias e profissões sôbre os fabricantes, assim como sôbre os vendedores, das seguintes mercadorias:
a) – bebidas alcoólicas ou de qualquer espécie;
b) – automóveis ou seus acessórios
c) – fogos de artifício;
d) – artigos de carnaval.
Parágrafo único – o imposto será devido, ainda que o contribuinte já esteja tributado pela venda ou fabricação de outros artigos no mesmo estabelecimento.
Art. 85 – Os proprietários ou arrendatários de serrarias, máquinas de beneficiar café, algodão e cereais, e seus prepostos que comprarem mercadorias para o estabelecimento; os agentes, correspondentes e representantes em geral, as agências de bancos, de firmas comerciais ou companhias de qualquer natureza; os escritórios de descontos de títulos; as casas que explorarem mesas de bilhares e jogos semelhantes, balanços ou aparelhos para pesar ou medir pessoas e máquinas automáticas de distribuição de prêmios, ficarão sujeitos ao pagamento do imposto correspondente a cada uma dessas atividades pela mesma forma estabelecida no Art. antecedente.
Parágrafo único – Nos casos dos Arts. 84 e 85, se o contribuinte já estiver tributado no mesmo estabelecimento a parte variável do imposto não será exigida outra vez.
Art. 86 – Os depósitos de mercadorias, quando nêles não se efetuarem operações de compra ou venda e que não sejam armazéns gerais, ficarão sujeitos somente à parte variável do imposto.
Art. 87 – Os comerciantes estabelecidos nos mercados municipais e as pessôas que venderem ou fabricarem produtos sem estabelecimento ou localização fixa pagarão apenas a parte fixa do imposto.
Art. 88 – Os comerciantes que venderem pelo sistema de sorteios, pagarão o imposto na razão do dôbro das taxas aplicáveis ao seu ramo de negócio e à sua classe.
Art. 89 – Os agentes de empresas ou companhias de navegação pagarão o imposto tantas vezes quantas forem as empresas ou companhias que representarem.
Art. 90 – O imposto de industrias e profissões será anual, ressalvadas as exceções consignadas nesta lei.
Art. 91 – Classificar-se-ão como “Engenheiros” na tabela anexa no 18, os engenheiros e arquitetos, com ou sem escritório, cuja atividade profissional consistir exclusivamente em prestação de serviços individuais.
Parágrafo único – Serão classificados na tabela anexa número 18 como “Construtores ou Empreiteiros”, os engenheiros e arquitetos estabelecidos em nome individual ou coletivo, com ou sem escritório, não compreendidos nêste Artigo.
Título VII
Das isenções
Art. 92 – Serão isentos do imposto de industrias e profissões:
a) – os que trabalharem no fabrico de objeto de pequeno valor, sem portas abertas, sem anúncios, reclames ou letreiros e sem oficiais ou aprendizes, não ultrapassar também o volume de negócios a CR$ 5000,00 anualmente;
b) – os mercadores ambulantes que, a juízo do Prefeito, forem considerados incapazes ou impossibilitados de outros serviços;
c) – os vendedores de jornais ou revistas, quando menores;
d) – os mercadores de produtos de pequena lavoura, com o volume de negócios inferior anualmente a CR$ 5.000,00, quando sejam os próprios lavradores ou produtores, devendo, porém, os que pretenderem a isenção, requerê-la previamente com a firma reconhecida, indicando a natureza e a espécie da produção.
e) – os jornaleiros, operários, condutores de veículos e criados de servir, pela prestação de serviços pessoais;
f) – os ministros de qualquer credo religioso, os diplomatas, cônsules e funcionários públicos em geral, quanto no exercício de suas funções;
g) – os serventuários de justiça
h) – as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos ou qualquer estabelecimento de fins humanitários, tudo devidamente comprovado;
i) – as associações de fins exclusivamente esportivos;
j) – os professores, jornalistas e escritores;
k) – as pensões familiares que não receberem hospedes mediantes diárias e fornecerem comida em hora determinadas, salvo se tiverem mais de cinco pensionistas e o volume de negócios ultrapassar a CR$ 10.000,00 anualmente;
l) – os auxiliares ou empregados de escritórios e estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo os gerentes, sub-gerentes, diretores, sub-diretores, contadores, membros de conselho fiscal e outros a êles equiparados quando os escritórios ou estabelecimentos forem lançados para o pagamento do imposto de industrias e profissões em quantia superior a CR$ 5.000,00 no exercício;
m) – os administradores e demais auxiliares ou empregados de estabelecimentos agrícolas;
n) – os mercadores em feiras livres, cujo volume anual de vendas não excêda a CR$ 5.000,00;
o) – as empresas de mineração, enquanto não tiverem iniciado a extração de minérios que se proponham explorar;
p) – as máquinas de beneficiamento de produtos agrícolas, quando só beneficiem produtos de fazendas em que estejam instaladas;
q) – as serrarias e olarias não exploradas comercialmente e que só produzam para consumo dos respectivos proprietários;
r) – os proprietários ou diretores de estabelecimentos particulares de ensino, de qualquer grau ou natureza, que, mediante atestado da Diretoria de Ensino, provarem manter alunos gratuitos, pela mesma designados, em numero não inferior a 15% (quinze por cento), dos matriculados nos cursos pré-primário e primário, 10% (dez por cento) dos matriculados no curso de preparatórios; e 5% (cinco por cento) nos cursos secundários, normal e profissional.
Parágrafo 1o – As isenções dêste Art. só compreenderão, restritivamente, o exercício das atividades industriais ou profissionais a que determinadamente se referem, não estendendo a outros que os beneficiários exercerem e de que não estiverem expressamente isentos.
Parágrafo 2o – As isenções mencionadas nas letras “b”, “h”e ï”só poderão ser concedidas pelo Prefeito, mediante requerimento dos interessados, instruído com provas da legitimidade do pedido, incluindo-se nestas mesmas condições as isenções referentes às letras “a”, “d”, “h”, e “n”a “r”.
Parágrafo 3o – De acôrdo com o parágrafo anterior, serão resolvidas as dúvidas que surgirem em relação às demais isenções.
Parágrafo 4o – As isenções vigorarão a partir do trimestre em que forem requeridas, não havendo ainda lançamento, e do trimestre seguinte se o imposto já estiver lançado.
Título VIII
Da inscrição dos contribuintes
Art. 93 – Todo contribuintes dêste imposto inscrever-se-á na Lançadoria Municipal, declarando por escrito o seu nome, a atividade exercida e o local do estabelecimento, se houver, e prestando as informações mencionadas na fórmula que lhe for entregue. Para cada estabelecimento, filial ou sucursal, será exigida uma inscrição.
Parágrafo 1o – Como complemento dos dados da inscrição, os contribuintes serão obrigados a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhes forem solicitadas.
Parágrafo 2o – As inscrições de contribuintes serão feitas dentro no prazo de dez dias contados do início da atividade. Findo êsse prazo, as formulas serão preenchidas “ex-officio” pela Lançadoria Municipal.
Parágrafo 3o – A inscrição será renovadora sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações a que se refere êste Art., dentro nos dez dias que se seguirem à modificação, procedendo-se, si fôr o caso, de acordo com o parágrafo anterior “in-fine”.
Parágrafo 4o – A Lançadoria Municipal dará recibo de tôdas as declarações para a inscrição que lhe forem apresentadas.
Parágrafo 5o – Os estabelecimentos de qualquer espécie que tiverem funcionários ou auxiliares encarregados ou não da respectiva direção, sujeitos ao imposto de industrias e profissões, serão obrigados a inscrevê-los pela mesma maneira estabelecida nêste Art., declarando o nome e o enderêço dos referidos funcionários ou auxiliares.
Parágrafo 6o – Inscrever-se-ão facultativamente, mas prestarão os esclarecimentos que a Lançadoria lhes solicitar:
a) os advogados, provisionarios e solicitadores;
b) os engenheiros e arquitetos não sujeitos a lançamento como “construtores ou empreiteiros” e os agrimensores;
c) os corretores oficiais e seus prepostos;
d) os diretores e gerentes de colégio;
e) os médicos, dentistas e parteiros;
f) os tradutores, interpretes e leiloeiros;
g) os veterinários.
Título IX
Do processo, época e base para o lançamento
Art. 94 – O lançamento do imposto será feito pelo funcionamento da Lançadoria Municipal em livro próprio.
Art. 95 – Aqueles que estiverem sujeitos ao imposto fornecerão para o lançamento, no prazo que lhes for marcado, todos os esclarecimentos e dados necessários, exibindo também documentos e livros de escrituração.
Parágrafo Único – Se houver oposição ou embaraço, o lançamento será arbitrado sem prejuízo da multa aplicável.
Art. 96 – Para conhecimento dos contribuintes, os lançamentos e suas revisões serão afixadas em editais no lugar de costume e aos contribuintes notificados por escrito.
Art. 97 – A Lançadoria enviará ao contribuinte, mediante recebido, aviso de lançamento ou da sua revisão.
Parágrafo Único – A falta de remessa ou do recebimento do aviso, não será, em caso algum, motivo para que o contribuinte deixe de cumprir as determinações desta Lei, notadamente as que digam respeito ao pagamento do imposto em épocas regulamentares.
Art. 98 – Tornar-se-ão por base para o lançamento da parte fixa do imposto os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente, segundo a natureza da atividade:
a)- movimento econômico;
b)- capital empregado;
c)- mercadorias em depósito;
d)- valor locativo do prédio, parte do prédio ou local onde fôr exercida a atividade;
e)- despesas com o estabelecimento;
f)- localização do estabelecimento;
g)- número de operários e auxiliares, maquinismos empregados e capacidade produtiva do estabelecimento;
h)- comparação com outros lançamentos.
Art. 99 – O valor locativo anual, para base da parte variável do imposto, será o apurado pelos contratos de locação, recibos de aluguer, lançamentos do imposto predial e, na falta dêsses elementos, por arbitramento na forma dos Arts. seguintes.
Art. 100 – Serão elementos para o arbitramento do valor locativo a situação do prédio ou o local, sua capacidade ou importância, servindo de comparação os estabelecimentos congêneres, mais próximos.
Art.101 – Proceder-se-á ao arbitramento:
a) quando o contribuinte fôr dono do prédio ou o local em que fôr exercida a indústria ou profissão;
b) quando o contribuinte não ocupar todo o prédio ou o local, avaliando-se, nêste caso, o aluguer relativo à parte em que fôr exercida a industria ou profissão.
c) quando houver uso gratuito do prédio, local ou parte ocupada;
d) quando os inquilinos não apresentarem recibo de aluguer nem contratos de locação, ou quando os recibos ou contratos manifestadamente não representarem o prêço dos alugueres ao tempo do lançamento;
e) quando a indústria ou profissão fôr exercida em armazéns gerais ou alfandegários;
f) quando o locatório aumentar com benfeitorias o valor locativo do prédio;
g) quando os recibos ou contratos compreenderem outros bens englobados do preço do aluguer;
h) quando, deduzidas as sub-locações, o valor resultante não corresponder ao do espaço ocupado.
Art. 102 – Para o lançamento das casas comissárias ou exportadoras, poderá servir de base a estatística das consignações da exportação fornecida pelo contribuinte e verificada pelo fixo.
Parágrafo Único – Os lançamentos das empresas, companhias ou agências de seguro em geral, serão feitos segundo a renda de prêmios auferida no ano anterior, sem dependências do gênero dos seguros, exceto quando aos de acidentes, que continuarão a ser feitos em separado.
Art. 103 – No caso de venda ou transferência de qualquer estabelecimento, cancelar-se-á, mediante petição apresentada dentro em dez dias pelo adquirente ou pelo antecessor, o lançamento em nome dêstes a partir do trimestre seguinte, fazendo-se outro em nome do novo proprietário.
Parágrafo 1o – Se os impostos anteriores de mesmo ou de outro exercício não estiverem pagos, responderá por êles a adquirente.
Parágrafo 2o – A substituição de lançamento poderá ser feita “ex-officio” depois de autuado o adquirente.
Art. 104 – Se no curso do exercício, as atividades do contribuinte exigirem aumento de imposto, far-se-á novo lançamento, a partir do trimestre em curso, permanecendo o lançamento anterior quanto aos trimestres findos.
Parágrafo 1o – Se as modificações da atividade importarem em grande diminuição do imposto lançado, poderá ser êste reduzido a partir do trimestre em curso.
Parágrafo 2o – As modificações do parágrafo anterior só serão feitas a requerimento do interessado, se provar o pagamento do imposto até o trimestre findo.
Art. 105 – A falta de lançamento não isenta o contribuinte de pagar o imposto a que estiver sujeito, qualquer que seja a época do exercício da atividade.
Parágrafo Único – A atividade iniciada no curso do exercício obriga pelo pagamento do imposto a partir do trimestre em que se iniciou.
Art. 106 – Ressalvados as exceções desta Lei, o imposto de industrias e profissões será anual, podendo entretanto ser cancelada a parte do lançamento correspondente aos trimestres que se seguirem àquele em que cessar qualquer atividade, desde que o interessado faça entrar o pedido na repartição competente até o quinto dia depois de findo o trimestre em que a atividade cessou e prove estar quite com o fisco.
Parágrafo 1o – Todo contribuinte é obrigado, sob pena de multa e de responder pelo imposto nos exercícios futuros, a comunicar por escrito, até 31 de dezembro, a cessação de suas atividades a fim de que não reproduzam os lançamentos.
Parágrafo 2o – O disposto no parágrafo anterior não impede que o fisco, “ex-officio”, deixe de reproduzir o lançamento.
Art. 107 – Os lançamentos pelas atividades incluídas na tabela n°. 19, quando não haja dados do exercício anterior, serão feitos pelos mínimos ali mencionados, observado o disposto no parágrafo único do Art. 105.
Art. 108 – Nos casos em que o imposto dêva ser pago adiantadamente, o lançamento será feito no ato da arrecadação.
Título X
Das reclamações e recursos.
Art. 109 – Os coletados poderão reclamar contra os lançamentos que julgarem lesivos de seus direitos.
Parágrafo 1o – Cabe também reclamação por parte de qualquer interessado contra a omissão ou exclusão do seu nome do rol de lançamentos.
Parágrafo 2o – O contribuinte que, estando sujeito à declaração mencionada no Art. 93, não a apresentar no prazo ali fixado em seu parágrafo 2o, não poderá reclamar sôbre o lançamento do imposto de industrias e profissões com fundamento na circunstância de não corresponder ao volume das suas vendas no ano anterior.
Art. 110 – As reclamações serão dirigidas à Lançadoria Municipal, e, quando visarem modificação na importância do imposto lançado a partir do exercício em curso, deverão ser apresentadas na referida Repartição dentro no prazo de 15 dias, contados da data da comunicação, ou afixação por edital.
Art. 111 – As demais reclamações poderão ser feitas a qualquer tempo, mas seu provimento, quando elas tenham sido formuladas tardiamente, só será dado pagando o interessado custas e despesas de cobrança executiva acaso iniciada, em virtude da negligência do coletado em qualquer, digo, em reclamar oportunamente.
Art. 112 – Poderão igualmente os interessados reclamar a restituição, no todo ou em parte, do imposto ou multa, quando provarem que o pagamento era indevido e foi feito por êrro.
Parágrafo Único – Os pedidos de restituição, que poderão ser atendidos enquanto não prescrita a divida do Município, serão fundamentados pelos interessados e entregues à Lançadoria Municipal.
Art. 113 – As reclamações serão decididas pelo Prefeito.
Parágrafo 1o – Das decisões do Executivo Municipal cabe ao reclamante recurso para a Câmara Municipal, dentro em dez dias.
Parágrafo 2o – As reclamações e recurso, bem como os documentos que os instruírem, serão isentos de sêlos, devendo ser interpostos por meio de requerimento, dispensada a observância de qualquer outra formalidade além da mencionada, no parágrafo seguinte.
Parágrafo 3o – As reclamações, os recursos e quaisquer outros pedidos trarão as firmas reconhecidas, podendo as autoridades julgadoras exigir que se reconheçam também as que constem dos documentos que acompanhem aquêles papéis.
Art.114 – As reclamações e recursos em geral não terão efeito suspensivo, mas os impostos e multas pagos indevidamente, por êrro, serão restituídos sem qualquer desconto, servindo de instrumento de restituição o mesmo processo da reclamação ou recurso.
Parágrafo 1o – As restituições dar-se-ão, em regra, mediante juntada do recibo do imposto ao processo, mantendo a Prefeitura um sistema uniforme de anotações que impossibilite a duplicidade daquelas.
Parágrafo 2o – Nos casos de redução de lançamentos que alcancem prestações já pagas, será permitida a compensação com prestações futuras, do mesmo exercício e dêste mesmo imposto, desde que isso conste do despacho que autorize a redução e que a divida não esteja ajuizada.
Título XI
Do tempo e modo da arrecadação do imposto
Art. 115 – Ressalvadas as exceções desta Lei, a arrecadação do imposto de indústria e profissões será feita em quatro prestações iguais, nos meses de março, maio, agosto e novembro.
Art. 116 – A arrecadação será feita com o desconto de 20% (vinte por cento), se as prestações forem pagas nos meses mencionados no Art. anterior, dentro nos seguintes períodos:
a)- de um a dez, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “A” a “E”;
b)- de onze a vinte, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “F” a “L”;
c)- de vinte e um até o último dia útil do mês, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras de “M” a “Z”.
Art. 117 – É facultado ao contribuinte classificado em quaisquer das letras do Art. anterior a satisfação antecipada dos seus débitos ficais.
Art. 118 – Se o imposto não tiver sido pago nos prazos próprios, de acôrdo com a distribuição dos contribuintes constantes das letras “a”, “b” e “c”, do Art. 116, será assim arrecadado:
a) – sem desconto e sem multa se pago até o dia 15 do mês seguinte;
b) – acrescido da multa de 10% (dez por cento) se pago posteriormente.
Art. 119 – Vencidas e não pagas as duas prestações trimestrais, considerar-se-á vencida a divida fiscal correspondente ao ano todo e iniciar-se-á a cobrança executiva.
Parágrafo Único – A dívida, qualquer que seja, não tendo sido remetida à cobrança executiva por fôrça do disposto nêste Art., sê-lo-á a 31 de dezembro, salvo se se referir a lançamentos com prazos para pagamento sem multa, ainda não transcorridos naquêle dia, cuja remessa se fará no têrmo daquêles prazos.
Art. 120 – Quando os lançamentos ou suas revisões forem feitos fora das épocas normais, com impossibilidade para o contribuinte de alcançar os períodos apropriados para o pagamento, ser-lhe-á concedida a dilação de trinta dias para o pagamento das prestações cujas épocas normais já transcorreram.
Art. 121 – O pagamento do imposto, antes de serem remetidas as certidões para ser promovida a cobrança executiva, será feito na repartição arrecadadora em que estiver lançado.
Art. 122 – Além dos que forem mencionados nas tabelas anexas, pagarão o imposto adiantadamente e pelo período solicitado:
a) os mercadores de artigos de natal e de fogos e instalações provisórias ou com vendas periódicas;
b) os empresários de leiloes permanentes;
c) os bares e botequins instalados nos lugares destinados a recreação ou esporte;
d) os mercadores em feiras livres.
Art. 123 – Os vendedores, compradores e empresas de diversões, se forem ambulantes, pagarão o imposto sempre adiantadamente pelo período que solicitarem.
Parágrafo Único – Os ambulantes ficam obrigados a exibir provas de sua identidade, sempre que o fisco o exigir.
Título XII
Da fiscalização e apreensões
Art. 124 – A fiscalização do imposto de industrias e profissões compete à Lançadoria Municipal, auxiliada pelos fiscais municipais ou por outros funcionários que o Prefeito determinar.
Art. 125 – Todos os contribuintes que estiverem sujeitos ao pagamento adiantado do imposto e não o faça, ficarão sujeitos à multa de CR$ 5,00 e serão apreendidas as suas mercadorias até que paguem a multa e respectivo imposto.
Art. 126 – No caso da apreensão a que se refere o Art. anterior, lavrará o funcionário fiscal o respectivo auto em duas vias, só devolvendo os aparelhos ou mercadorias apreendidas mediante o pagamento do imposto, multa de mora e mais despesas, se houver, contra recibo que será passado no verso da 2a. via do auto de apreensão.
Art.127 – É competente para fazer a apreensão e depósito qualquer funcionário fiscal que poderá invocar o auxílio da autoridade policial, se houver ou recear oposição do infrator.
Art. 128 – As mercadorias apreendidas serão depositadas em lugar seguro, quer seja em repartição pública ou em mão de comerciante ou pessôa idônea.
Art. 129 – A primeira via do auto será entregue à Lançadoria Municipal para os devidos fins, ficando a segunda via com o infrator.
Parágrafo 1o – Se dentro em dez dias o autuado não se quitar com a fazenda municipal, serão as mercadorias levadas a leilão público, para pagamento do imposto, multa de mora e demais despesas.
Parágrafo 2o – Se do produto da arrematação houver saldo, ficará êste em depósito na Lançadoria à disposição do proprietário das mercadorias, só sendo entregue contra recibo na 2a. via do auto de apreensão.
Art. 130 – A circunstancia de serem rapidamente deterioráveis os artigos e mercadorias apreendidos, constará do auto de apreensão, fora o efeito de seu resgate em 24 horas, sob pena de serem pela Lançadoria avaliados e distribuídos a casas e instituições de beneficência.
Art. 131 – Aos mercadores dos bilhetes de loterias, que forem encontrados sem o respectivo recibo do pagamento do imposto, serão apreendidos os bilhetes e não serão restituídos sem o imediato pagamento do imposto e multa de mora:- e caso venham a ser premiados antes de satisfeita esta exigência, será descontada a importância em débito, restituindo-se o saldo, se houver.
Título XIII
Disposições gerais
Art. 132 – Nos requerimentos de concorrências ou fornecimentos públicos, virão sempre declarados a série, o número e o recibo e a data do pagamento do imposto de indústrias e profissões, de todos os trimestres findos do ano em curso. Sem essa declaração ou a de que se trata de atividade ainda não lançada, não serão encaminhados os requerimentos.
Art. 133 – O pagamento do imposto de indústrias e profissões não exime o contribuinte da observância de quaisquer exigências legais ou regulamentares a que estejam ou venham a estar sujeitos, quer o exercício da atividade pela qual é tributado, quer os acessórios, aparelhamentos ou meios empregados nêsse exercício.
Capítulo VII
Das taxas de serviços municipais
Art. 134 – Serão cobradas taxas pela utilização, fornecimento e prestação nos serviços seguintes:
a) – aferição de balanços, pesos e medidas;
b) – remoção domiciliar de lixo, escórias e resíduos, bem como limpeza das vias públicas;
c) – execução de calçamento;
d) – conservação de calçamento;
e) – colocação de guias;
f) – taxa de conservação de estradas municipais;
g) – taxa de execução de estradas municipais;
h) – taxa de consumo de água;
i) – taxa de ligação de água;
j) – taxa de esgôto;
k) – taxa de ligação de esgôto.
Parágrafo 1o – A taxa mencionada na letra “a” será cobrada de acôrdo com a tabela anexa no. 13.
Parágrafo 2o – As taxas de remoção de lixo e de limpeza das vias públicas, são de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros) anuais cada uma, recairão sôbre os prédios situados nas zonas beneficiadas com êsses serviços e serão arrecadadas juntamente com o imposto predial urbano.
Parágrafo 3o – As taxas de execução de calçamento e colocação de guias serão cobradas dos proprietários dos terrenos com frente para as vias públicas que vierem a ser providas de tais melhoramentos, observadas as condições das leis que fixarem o seu “quantum” e regulamentarem a forma de arrecadação de cada caso especial.
Parágrafo 4o – A taxa de conservação de calçamento de caráter permanente, será arrecadada pela mesma forma e tempo que o predial de acôrdo com a tabela anexa no. 7.
Parágrafo 5o – O lançamento das taxas mencionadas nas letras “c”, “d” e “e” será feito no mesmo livro e a sua arrecadação, conjuntamente, em parcelas distintas, no mesmo prazo.
Parágrafo 6o – Os lançamentos das taxas de conservação e de execução de estradas de rodagem serão feitos em livros especiais.
Parágrafo 7o – A Arrecadação da taxa de conservação de rodovias municipais, se de valor igual ou inferior a cem cruzeiros, de uma só vez, até 30 de junho, se de valor superior, em duas prestações iguais, a primeira até ao dia referido e a segunda até ao dia 30 de outubro de respectivo exercício.
Parágrafo 8o – A arrecadação da taxa de execução de estradas de rodagem será feita durante o mês de junho de cada ano, com o aviso prévio aos devedores.
Parágrafo 9o – O lançamento das taxas mencionadas nas letras “h”, “i”, “j” e “k”, dêste Art. será feito em livros, organizados pela repartição competente e o seu pagamento se fará de 1o a 10 de cada mês, com exceção das taxas de ligação, que serão pagas no ato da solicitação.
Art. 135 – Além das taxas referidas no Art. anterior, serão cobradas as seguintes:-
a) – sôbre localização de negociantes no mercado, feiras ou em ruas, praças e outros lugares de servidão pública;
b) – sôbre inhumação, exumação, transferência de sepultura, construção de carneiras e concessões perpétuas ou temporárias nos cemitérios municipais, bem como as de fiscalização de cemitérios particulares.
Parágrafo 1o – Essas taxas serão cobradas de acôrdo com as tabelas anexas, sob números 8 e 9, na fórma dos regulamentos em vigor.
Parágrafo 2o – Estão isentos da taxa de localização, os locadores de compartimentos no mercado.
Título XIV
Das rendas dos estabelecimentos de próprios municipais
Art. 136 – A renda dos matadouros é constituída das taxas pagas pela matança de todo o gado bovino, suíno e caprino entregue ao consumo público ou particular.
Parágrafo Único – Essa renda será arrecadada de acôrdo com a tabela anexa no. 10 na forma dos regulamentos em vigôr.
Art. 137 – Constituem ainda renda do Município:
1o – As rendas provenientes de locação de cômodos no Mercado;
2o – As rendas do Mercado, cobradas de acôrdo com a tabela anexa n°. 17;
3o -A locação ou arrendamento e alienação das suas propriedades imobiliárias, na forma autorizada e regulada em lei.
Título XV
Dos emolumentos
Art. 138 – Serão cobrados emolumentos:
a) do expediente de petições e papéis;
b) de certidões, alvarás, concessões, contratos, transferências, nomeações e licenças;
c) de vistorias, exames, diligências, alinhamentos e nivelamentos;
d) de outro qualquer ato de economia do Município.
Art. 139 – Os emolumentos serão pagos adiantadamente pelos interessados, de acôrdo com a tabela anexa n°. 11, ficando dêles dispensados os Vereadores quanto à certidões e atos que requere no exercício do mandato.
Título XVI
Do laudêmio e do aforamento
Art. 140 – A Prefeitura, na forma das leis que regem o assunto, concederá, por aforamento, a particulares, datas no terreno do seu patrimônio, pagando o foreiro a jóia de CR$ 200,00 no ato de receber a sua carta, na qual se obrigará ao pagamento do foro anual de CR$ 10,00.
Parágrafo Único – Cada data não poderá exceder de 12 metros de frente, e terá de fundo a metade do quarteirão, sendo o pretende obrigado a aforar o terreno anexo, que não comporte outra concessão de data, pagando o aforamento proporcional no terreno requerido.
Art. 141 – O laudêmio será pago em tôda e qualquer transmissão e será de 2% (dois por cento) sôbre o valor venal dos bens, no ato de transmissão, incidindo-se nêsse valor o dos edifícios, construções e benfeitorias de qualquer espécie.
Art. 142 – Por solicitação do Executivo, a Câmara determinará as áreas a serem aforadas.
Art. 143 – Ficam isentos do pagamento de fôro e laudêmio as datas cujos terrenos foram vendidos pela Fábrica Matriz, quando proprietária dos mesmos e as ocupadas com o Cemitério Paroquial edifício do culto católico, da Santa Casa de Misericórdia e Colégio São José, na forma da escritura de compra e venda do patrimônio, lavrada em 25 de outubro de 1916, nas notas do 2o Ofício desta cidade.
Título XVII
Da aplicação de multas por infração de posturas, apreensão, deposito e venda de semoventes e coisas móveis, em geral.
Capítulo VIII
Da aplicação de multas por infração de posturas
Art. 144 – Tôda e qualquer infra;cão de leis ou posturas municipais será autuada por funcionário competente.
Art. 145 – Do auto de infração constarão:
a) – o nome e a residência do infrator;
b) – o fato constituído da infração, bem como o lugar, o dia e a hora que se verificou;
c) – o preceito de lei velada, a multa imposta, as intimações feitas e o prazo legal para o recurso;
d) – a assinatura do autuante, do infrator e de duas testemunhas.
Parágrafo 1o – Quando a infração for cometida fôr cometida, por sócio, empregado ou preposto de companhia, firma ou sociedade, tal circunstância constará do auto para o efeito de serem nelas solidariamente responsabilizadas.
Parágrafo 2o – Se o infrator se recusar a assinar o auto, será a sua assinatura suprimida pela declaração do atuante nêsse sentido.
Parágrafo 3o – Se pelas circunstância especiais da infração não fôr o auto lavrado em presença do infrator, será êste intimado por escrito de seu inteiro teôr.
Art. 146 – O infrator autuado poderá recorrer ao Prefeito no prazo de cinco(5) dias, a contar da imposição da multa, quando o auto fôr lavrado na sua presença, e da data da intimação no caso do parágrafo 3o do Art. anterior.
Parágrafo 1o – Na falta de recurso ou sendo êste julgado improcedente, será a multa mantida ou confirmada pelo Prefeito ou pela repartição competente e ordenada a inscrição da dívida e sua imediata cobrança executiva.
Parágrafo 2o – O recolhimento voluntário da multa antes de lavrado o auto será feito por meio de guia do fiscal ao funcionário que verificar as infrações.
Art. 147 – As multas por infração de contratos serão impostas pelo mesmo processo, se outro especial não estiver consignado nos respectivos instrumentos.
Capítulo IX
Da apreensão, deposito e venda de semoventes mercadorias e cousas móveis em geral
Art. 148 – Quando, além da imposição de multa, houver apreensão de semovente, mercadorias e cousas móveis em geral, ordenada nas posturas do Município, será ela feita pelo autuante, que poderá invocar o auxílio da fôrça policial.
Parágrafo Único – O auto, nêsse caso, mencionará também a quantidade, qualidade e outras características da cousa apreendida.
Art. 149 – Quando o infrator fôr pessôa indeterminada desconhecida ou não residente no Município, como na apreensão de animais soltos na via pública ou de anúncios ou reclames colocados à socapa, ou, ainda, de cousas abandonadas e outros, será dispensada qualquer das formalidades referidas nêste Título, com exceção das que dizem respeito à entrada no Depósito e a venda.
Parágrafo 1o – Na apreensão de mercadorias ou objetos de valor medíocre feita a ambulantes ou a qualquer outro infrator, os fiscais se limitarão a fornecer, devidamente assinada, uma nota da apreensão, da multa e da lei violada, dispensada a lavratura do respectivo auto.
Parágrafo 2o – Nos casos dêste Art., o prazo para recurso será de 24 horas a contar da apreensão e, interposto ele, o Prefeito o decidirá de plano, em igual tempo.
Art. 150 – O auto de multa e apreensão poderá constar de fórmula impressa, com os claros necessários para a consignação no momento dos feitos e referências mencionados nos Arts. 145 e 148, Parágrafo único, devendo, nêsse caso, trazer, no verso, os textos legais que dispõem as formalidades a serem preenchidas para a devolução das cousas ou semoventes apreendidos e o seu destino quando não reclamados.
Art. 151 – O objeto da apreensão será encaminhado ao Depósito Municipal, onde a sua entrada será registrada, com as especificações dos Arts. citados, em livro próprio, de deposito e leilão, no qual também será lavrado o têrmo referido no Art. seguinte.
Art. 152 – As mercadorias e semoventes levados ao Depósito e não reclamados no prazo de 48 horas, serão vendidos em leilão público, previamente anunciado por editais afixados no local do costume no próprio Depósito ou pela imprensa, se houver no Município e se os objetos ou semoventes forem de valor.
Parágrafo 1o – Do leilão se lavrará um têrmo sumário do qual constará a mercadoria vendida bem como o preço alcançado.
Parágrafo 2o – O produto da venda, deduzidas as quantias mencionadas no Art. seguinte, será devolvido ao infrator.
Art. 153 – As mercadorias, objetos e semoventes levados ao Depósito poderão ser retirados pelos infratores, desde que paguem a multa em que tenham incorrido, os impostos em que porventura incidiram com a prática do ato do qual resultou a apreensão e as despesas com a conservação ou trato da coisa ou semovente, de acôrdo com a tabela anexa n°. 12.
Art. 154 – Se o objeto apreendido fôr de rápida deterioração, será entregue as casas de assistência pública gratuita da cidade.
Título XVIII
Disposições gerais
Art. 155 – Os livros de lançamento, como todos os demais do Município, exceção feita dos da Câmara serão rubricados pelo Prefeito.
Art. 156 – Os lançadores, quando necessitarem de informação ou de esclarecimentos dependentes do Registro de Imóveis e de Hipotecas, representarão ao Prefeito para que êste os requisite.
Parágrafo Único – Igual representação poderá ser feita sôbre as omissões que forem encontradas no lançamento do imposto de industrias e profissões.
Art. 157 – Nenhuma isenção de imposto ou taxa será concedida sem lei que a autorize.
Art. 158 – Sem prejuízo da responsabilidade criminal, fica sujeito à multa de CR$ 100,00 a CR$ 500,00 e ao dôbro, na reincidência, o contribuinte que:
a) – sonegar área de valor de propriedade nos atos sujeitos a imposto ou taxa;
b) – subtrair ao fisco municipal, atos ou contratos pelos quais dêva pagar imposto ou taxa;
c) – falsificar, adulterar ou simular conhecimentos, guias, recibos, contratos, declarações ou outros quaisquer documentos que dêva exibir à Reparticão Fiscal do Município;
d) – iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem com falsas declarações ou informações no sentido de obstar à cobrança de qualquer imposto, taxa ou contribuição ou reduzir a respectiva importância.
Parágrafo Único – Tôda infração a qualquer dispositivo desta Lei será punida com a multa de CR$ 100,00 a CR$ 200,00 e o dôbro, na reincidência, se outra não estiver cominada.
Art. 159 – O produto das multas e os emolumentos não poderão ser atribuídos no todo ou em parte ao funcionário que autuar o infrator ou que impuser e confirmar a multa ou que praticar ou lavrar qualquer dos autos, documentos ou instrumentos referidos no Art. 144.
Art. 160 – O empregado responsável pela arrecadação ou pela guarda das rendas ou bens municipais, é obrigado a prestar fiança em títulos da dívida federal, estadual ou do município, em moeda corrente ou bens de raiz, próprios ou de terceiros.
Título XIX
Disposições transitórias
Art. 161 – Serão cancelados os lançamentos feitos em desacôrdo com os números 1 e 2 do Art. 25, desde que a imposto não esteja pago e muito embora, constitua dívida ativa.
Parágrafo Único – Poderão ser cancelados, a juízo do Prefeito, nas mesmas condições, os lançamentos que contrariarem os números 1, 2 e 3 do Art. 55.
Título XX
Da taxa de conservação de estradas municipais
Art. 162 – Fica criada a taxa de conservação de estradas municipais, que será de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) anual sôbre o valor venal das propriedades rurais que, beneficiadas com o serviço de conservação da estrada, sejam a esta marginais ou delas se utilizem em virtude de servidão ou passagem forçada.
Parágrafo Único – O mínimo da taxa ora criada será de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros).
Art. 163 – A taxa poderá ser paga:
a) – Se de valor igual ou inferior a cem cruzeiros de uma só vês, até o dia 30 de junho;
b) – Se dele valor superior, em duas prestações iguais, a primeira até o dia referido e a segunda até o dia 30 de outubro do respectivo exercício.
Parágrafo Único – Vencida a primeira prestação e não paga, considerar-se-á vencida a segunda, podendo ser desde logo iniciada a cobrança executiva do principal e da multa moratória de 10% (dez por cento) sôbre a importância em débito.
Art. 164 – Os lançamentos das taxas serão feitos pelo funcionário competente e obrigatoriamente comunicados aos contribuintes por aviso direto ou por publicação na fôlha encarregada do expediente oficial ou, na falta desta, por afixação em edital, no edifício da Prefeitura no lugar de costume.
Parágrafo 1o – Contra o lançamento indevido ou irregular poderão os interessados reclamar dentro em 15 dias, contados da publicação ou do recebimento do aviso ou da data de sua afixação.
Parágrafo 2o – As reclamações deverão ser feitas por meio de requerimentos dirigidos ao Prefeito e instruídos com prova dos fatos alegados.
Parágrafo 3o – Findo o prazo dêste Art., sem que haja reclamações, será considerado legal o lançamento e devida a taxa.
Art. 165 – Da decisão do Prefeito sôbre o lançamento poderá o interessado recorrer, nos têrmos da legislação vigente, para a Câmara Municipal.
Art. 166 – Se, no caso de reclamação ou recurso, o despacho do prefeito ou a decisão da Câmara Municipal forem proferidos de decorrida a época legal da arrecadação, será concedido, mediante aviso direto ou por publicação, na forma do Art. 164, ao contribuinte, o prazo de 10 dias para o pagamento.
Art. 167 – Nenhuma alteração no “quantum” de qualquer lançamento será feito sem que seja deferido pelo Prefeito, em processo instaurado a requerimento da parte e convenientemente instruído, ouvido sempre o funcionário lançador.
Título XXI
Da taxa de execução de estradas municipais
Art. 168 – Fica criada a taxa de execução das estradas municipais, que se destina a cobrir as despesas efetuadas com o serviço.
Art. 169 – A taxa é devida por todos os proprietários de imóveis que, beneficiados com a abertura de qualquer estrada, sejam a esta marginais ou dela se utilizem em virtude de servidão ou passagem forçada.
Art. 170 – Terminada a construção da estrada ou de qualquer trecho, a Prefeitura, pela sua repartição competente, organizará duas relações, uma das despesas realmente efetuadas e outra com os nomes dos proprietários a que se refere o Art. anterior, com a determinação do valor venal das respectivas propriedades e de acôrdo com as declarações feitas pelos proprietários à Exatoria Estadual, para a Estatística Imobiliária.
Parágrafo Único – As despesas compreendem: o preço do terreno, do leito da estrada, o preparo do leito e a mão de obra.
Art. 171 – Verificado o total dessas despesas, será êle dividido entre os proprietários, proporcionalmente, ao valor venal de cada propriedade, ficando assim fixada a quota de cada um em tais despesas.
Parágrafo Único – Essa despesa será dividida em dez (10) prestações iguais e anuais, ficando determinada por essa forma a taxa anual que cada proprietário deverá pagar durante dez (10) anos.
Art. 172 – Depois de apuradas as responsabilidades e dispêndios constantes das disposições acima descritas, a Prefeitura publicitária, em edital, a lista dos proprietários devedores, do debito total e anual de cada um, e os notificará para, dentro no prazo de quinze (15) dias virem encaminhar as contas e as relações e reclamar contra as inexatidões e irregularidades que verificarem.
Art. 173 – Se houver alguma reclamação, a repartição competente encaminhará ao Prefeito com as informações devidas.
Parágrafo 1o – O Prefeito, tomando dela conhecimento, depois das diligências que entender necessárias, julgará procedente ou não a reclamação. Se fôr improcedente, poderá a parte, depois de intimada, recorrer à Câmara Municipal, nos têrmos da legislação vigente.
Parágrafo 2o – Procedente a reclamação, será feita a correção determinada no despacho que assim julgou.
Art. 174 – Encerrado o processo das contas e reclamações, será remetido o processo à Lançadoria para fazer o lançamento das taxas de acôrdo com a que foi verificado.
Art. 175 – Êsse lançamento será feito em livro especial, em que se consignarão as taxas total e anual devidas pelo contribuinte, bem como os pagamentos que fôr fazendo no decurso do decênio.
Art. 176 – As taxas serão pagas no mês de junho de cada ano com aviso prévio aos devedores.
Art. 177 – Depois de 30 de junho os devedores em atrazo pagarão mais a multa de 10% (dez por cento) sôbre a taxa anual devida.
Art. 178 – Se para a execução da estrada a Prefeitura fizer qualquer operação de crédito, o líquido da operação será depositado sob título “Rodovias Municipais” em um banco da cidade previamente contratado para o serviço do empréstimo, e os saques das importâncias, depositadas só poderão ser feitos com as assinaturas do prefeito e do Tesoureiro, com o fim exclusivo do pagamento das despesas, ficando o Prefeito e o tesoureiro pessoalmente responsáveis pelo desvio de tais quantias aplicadas em outros pagamentos.
Art. 179 – Na hipótese do Art. 178, os contribuintes pagarão diretamente ao Banco contratado para o serviço, as taxas anuais mediante guias em duplicata da Lançadoria, lançando o Banco numa o recibo que entregará ao contribuinte, remetendo a outra à Contadoria da Prefeitura, com a nota do registro da importância recebida.
Art. 180 – Logo depois de ultimada a verificação das taxas devidas pelos contribuintes, a Lançadoria remeterá ao banco a relação dêstes e das taxas total e anual por êles devidas.
Art. 181 – De acôrdo com as taxas recebidas da importância dos juros depositados pela Prefeitura, fará o Banco o serviço de juros e amortização do empréstimo.
Art. 182 – Êste deverá ser contratado com os vencimentos para setembro de cada ano.
Art. 183 – Se até 30 de agôsto os recebimentos efetuados pelo Banco não derem para o serviço de amortização do âno, a Prefeitura Municipal entrará com o que faltou para o Banco, cobrando judicialmente os contribuintes em atrazo.
Parágrafo único – Esta cobrança também poderá ser efetuada pelo próprio Banco.
Art. 184 – Os serviços de juros de empréstimos serão de responsabilidade exclusiva do Município, que depositará no Banco a respectiva importância até o dia 30 de agôsto.
Título XXII
Da execução de calçamento
Art. 185 – A taxa sôbre execução de calçamento é destinada a cobrir as despesas efetuadas com a execução do calçamento.
Parágrafo único – Essas despesas compreendem: o preço do paralelepípedo, da guia, da areia, o preparo do leito de cada quarteirão, o preço do transporte do material necessário e mão de obra.
Art. 186 – A taxa é devida por todos os proprietários de terrenos e prédios situados no quarteirão que fôr beneficiado com o calçamento.
Art. 187 – Terminado o calçamento de cada quarteirão, a Prefeitura organizará duas relações, uma das despesas realmente efetuadas e outra com o nome dos proprietários da área calçada e designação de número de metros de frente de cada um das respectivas propriedades.
Art. 188 – Verificado o total dessas despesas, será êle dividido entre os proprietários, proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade, ficando assim fixada a quota de cada um em tais despesas.
Parágrafo único – Essa quota será dividida em 60 prestações iguais e trimestrais, ficando por essa fórma determinada durante 15 anos a taxa trimestral que cada propriedade deverá pagar.
Artigo 189 – Depois de apuradas as responsabilidades e dispêndios constantes das disposições acima descritas, a Prefeitura publicará, em edital, a lista dos proprietários devedores, do débito total e anual de cada um e os notificará para dentro no prazo de quinze (15) dias virem à Prefeitura examinar as contas e as relações e reclamar contra as inexatidões e irregularidades que verificarem.
Parágrafo único – Se houver alguma reclamação, o Prefeito ordenará as diligências que julgar oportunas para o seu completo esclarecimento e, verificando a procedência, mandará fazer a retificação necessária.
Art. 190 – Findo o prazo de quinze (15) dias sem que os interessados apresentem reclamações ou decididas estas, a Lançadoria fará o lançamento das taxas de acôrdo com o que foi verificado.
Art. 191 – Êsse lançamento será feito em livro próprio, em que se consignarão as taxas total, anual e trimestral devidas por cada contribuinte, bem como os pagamentos que os mesmos forem fazendo no decurso dos 15 anos.
Art. 192 – As taxas aludidas serão pagas nos meses de fevereiro, maio, agôsto e novembro de cada ano.
Art. 193 – Os contribuintes em atrazo pagarão mais a multa de 10% (dez por cento) sôbre a taxa devida.
Art. 194 – Os proprietários de terrenos e prédios que efetuarem o pagamento total de sua quota de uma só vez, gozarão da redução dos juros a se vencerem.
Art. 195 – Se para a execução do calçamento a Prefeitura fizer operação de crédito, a liquida da operação será depositado na Caixa Econômica local ou em um Banco, previamente contratado para os serviços de empréstimo, e os saques da importância depositada só poderão ser feitos com as assinaturas do Prefeito e do Tesoureiro, com o fim exclusivo do pagamento das despesas do calçamento, ficando o Prefeito e o Tesoureiro, com o fim exclusivo do pagamento das despesas do calçamento, ficando o Prefeito e o Tesoureiro pessoalmente responsáveis pelo desvio de tais quantias aplicadas em outros pagamentos.
Art. 196 – Na hipótese do Art. 195, os contribuintes pagarão, diretamente ao Banco contratado para o serviço, as taxas trimestrais mediante guias em duplicata da Lançadoria, lançando o Banco, numa, o recibo que entregará ao contribuinte, remetendo a outra à Lançadoria da Prefeitura com a nota de registro da importância recebida.
Art. 197 – Logo depois de ultimada a verificação das taxas devidas pelos contribuintes, a Lançadoria remeterá ao Banco a relação dêstes e das taxas total e anual por êles devidas.
Art. 198 – De acôrdo com as taxas recebidas e a imposrtância dos juros depositados pela Prefeitura, fará o Banco o serviço de juros e amortização do empréstimo.
Art.199 – Êste deverá ser contratado com os vencimentos para dezembro de cada ano.
Art. 200 – Se até 15 de Dezembro os recebimentos efetuados pelo Banco não derem para o serviço de amortização do ano, a Prefeitura Municipal entrará com o que faltar para o Banco, cobrando judicialmente os contribuintes em atrazo.
Parágrafo Único_ Essa cobrança também poderá ser efetuada pelo próprio Banco.
Art. 201_ Os serviços de juros de empréstimos serão de responsabilidade exclusiva da Prefeitura, que depositará no Banco a respectiva importância até 31 de dezembro.
Título XXIII
Da colocação de guias
Art. 202_ A taxa sobre colocação de guias é destinada a cobrir as despesas efetuadas com os serviços de colocação de guias nas ruas pela cidade.
Parágrafo Único_ Essas despesas compreendem: o preço de guia, da areia, o preparo do chão, transporte do material necessário e mão de obra.
Art. 203_ A taxa é devida por todos os proprietários de terrenos e prédios da rua que for beneficiada com a colocação de guias.
Art. 204_ Terminado o serviço de cada quarteirão, a Prefeitura organizará duas relações, uma das despesas realmente efetuadas e outra com os nomes dos proprietários fronteiriços e designação do número de metros de frente de cada uma das respectivas propriedades.
Art. 205_ Verificando o total dessas despesas, será ele dividido entre os proprietários, proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade, ficando assim fixada a quota de cada um em tais despesas.
Parágrafo Único_ Essa quota se’ra dividida em 6 (seis) prestações iguais e anuais, ficando determinada, por essa forma, a taxa anual que cada proprietário deverá pagar durante (6) anos).
Artigo 206_ Depois de apuradas as responsabilidades e dispêndios constantes das disposições acima descritas, a prefeitura publicará, em edital, a lista dos proprietários devedores, do débito total e anual de cada um, e os notifica’ra para, dentro no prazo de quinze (15) dias, virem examinar as contas e as relações e reclamar contra as inexatidões e irregularidades que verificarem.
Parágrafo Único_ Se houver alguma reclamação, o Prefeito ordenará as diligências que julgar oportunas para o seu completo esclarecimento e, verificando a sua procedência, mandará fazer as retificações necessárias.
Art. 207_ Findo o prazo de quinze (15) dias sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, a Lançadoria fará o lançamento das taxas de acordo com o que foi verificado.
Art. 208_ Esse lançamento será feito em livro especial em que se consignarão as taxas total e anual devidas por cada contribuinte, bem como os pagamentos que os mesmos forem fazendo no decurso do prazo.
Art. 209_ As taxas aludidas serão pagas no mês de julho de cada ano com aviso prévio aos devedores de julho de cada ano com aviso prévio aos devedores.
Art. 208_ Esse lançamento será feito em livro especial em que se consignará as taxas total e anual devidas por cada contribuinte, bem como os pagamentos que os mesmos forem fazendo no decurso do prazo.
Art. 209_ As taxas aludidas serão pagas no mês de julho de cada ano com aviso prévio aos devedores.
Parágrafo Único_ Os proprietários de terrenos e prédios que efetuarem o pagamento total de duas quotas de uma só vez, gozarão do abastecimento de 20%.
Art. 210_ Depois de 30 de julho, os devedores em atrazo pagarão mais a multa de 10% (dez por cento) sobre a taxa anual devida.
Art. 211_ Se para a execução dos serviços a Prefeitura fizer qualquer operação será depositado na Caixa Econômica local ou em um Banco e o seu saque só poderá ser feito com as assinaturas do Prefeito e do Tesoureiro e para o fim exclusivo do pagamento das despesas realizadas, sob pena de ficarem ambos responsáveis pelo desvio das quantias aplicadas em outros fins.
Título XXIV
Do serviço da limpeza pública
Art. 212_ Os serviços da limpeza das vias publicas e da remoção do lixo serão feitos pela Prefeitura ou, sob fiscalização desta, por particular escolhido em concorrência publica aberta para esse fim.
Art. 213_ As carroças da limpeza publica, terão sinetas de aviso que possam ser ouvidas a distância razoável.
Art. 214_ O lixo do interior dos prédios e dos quintais será depositado em recipientes estanques, com tampa, de forma, tamanho e peso que os tornem facilmente transportáveis pelo encarregado do serviço.
Art. 215_ Não serão considerados como lixo e, como tal, não poderão ser transportados os objetos de uso domestico e os resíduos vegetais provenientes da limpeza e poda dos jardins e chácaras que, pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de material de construção e os produtos de demolição e desentulho de qualquer natureza.
Parágrafo Único_ Os objetos não considerados como lixo, de que trata este Art. não poderão ser depositados nas vias públicas pelos seus proprietários, sob pena de multa de CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).
Art. 216_ Os recipientes serão colocados entre as 5 e 8 horas na frente dos prédios e recolhidos logo que esvasiados. A colocação deles fora desse período de tempo sujeita a morador do prédio à multa de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros).
Art. 217_ Enquanto a Prefeitura tolerar o uso de recipiente não aprovado, o morador os colocará, para a coleta do lixo respectivo, poucos instantes antes da passagem de carroça, devendo recolhe-los imediatamente após a coleta feita pelo encarregado.
Art. 218_ Esse encarregado denunciará à Prefeitura o prédio cujo morador não fizer entrega do lixo durante três dias e que fica sujeito à multa de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros), se houver acúmulo de lixo no prédio denunciado.
Art. 219_ Em épocas oportunas, a Prefeitura mandará cumprir as ruas e sarjetas, que exigirem esse serviço pronunciando diariamente sobre a limpeza dos passeios quando necessárias, fazendo, afinal, a remoção dos respectivos distritos.
Art. 220_ É expressamente proibido lançar nas ruas e praças corpos sólidos que prejudiquem o transito ou o asseio, sob pena de multa de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros).
Art. 221_ As multas estipuladas são aplicadas em dobro em caso de reincidência.
Título XXV
Da Companhia Siderúrgica Nacional
Art. 222_ Ficam isentos de quaisquer tributos municipais os bens, assim como serviços, as atividades e operações por conta própria, da Companhia Siderúrgica Nacional.
Parágrafo Único_ A isenção de que trata este Art. será concedida a requerimento da interessada.
Título XXVI
Da licença a cegos
Art. 223_ Os cegos que vendam artigos de sua fabricação ficam isentos de todos os impostos e emolumentos municipais a que possam estar sujeitos em razão dessa atividade, sendo-lhes também facultado o livre comercio nas feiras e mercados.
Parágrafo Único_ A isenção a que se refere este Art. não dispensa o licenciamento.
Título XXVII
Do Serviço Municipal de Aprendizagem dos Industriários
Art. 224_ Ficam isentos de impostos municipais os serviços de caráter exclusivamente educativo, organizados e dirigidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários.
Título XXVIII
Da U.R.R.A.
Art. 225_ É concedido isenção de impostos à Administração de Assistência e Reabilitação das Nações Unidas (United Nations Relief and Rehabilitation Administration – U.N.R.R.A.), e ao pessoal desta organização em funções no território do Município.
Título XXIX
Do Conselho Nacional de Desportos
Art. 226_ As exibições públicas, promovidas pelas entidades desportivas filiadas direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas municipais.
Título XXX
Da venda de frutas nacionais
Art. 227_ Ficam isentos do imposto de licença os ambulantes que venderem exclusivamente frutas nacionais.
Parágrafo Único_ A isenção do imposto não dispensa o licenciamento que independerá do pagamento de emolumento.
Título XXXI
Dos autos-motores a gasogênio, a álcool-motor ou a outros combustíveis de produção nacional.
Art. 228_ Fica concedida aos veículos auto-mototes a gasogênio, álcool-motor ou ouros combustíveis de produção nacional, a redução de 30% (trinta por cento) sobre o imposto de licença e emolumentos a que estão sujeitos.
Titulo XXXII
Do horário de funcionamento do comércio e da indústria
Art. 229_ A abertura e fechamento do comércio e da industria, em geral, obedecerão ao seguinte horário:
I – Tratando-se de estabelecimentos comerciais:
a) – nos dias úteis: funcionarão das 7,30 às 17,30 horas, assegurando a cada empregado um intervalo de duas horas para descanso e refeição, o qual não será computado no termo de duração normal do trabalho efetivo;
b) – aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, permanecerão fechados.
II – Tratando-se de estabelecimentos industriais:
a) – nos dias úteis: funcionarão das 7 às 17 horas, assegurado a cada empregado um intervalo de duas horas para descanso ou refeição, o qual não será computado no termo de duração nacional do trabalho efetivo;
b) – aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, permanecerão fechados.
Parágrafo Único_ Os dias que devem ser guardados como dias santos, serão os estabelecidos em lei.
Art. 230_ Por motivo de conveniência publica, nos termos da legislação federal, poderão funcionar fora do horário estabelecidos, mediante a concessão de licenças especiais os estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:
1o)- Varejistas de peixe:
a) – nos dias úteis: das 5 às 16 horas;
b) – aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 5 às 12 horas.
2o) – Varejistas de carne fresca – açougues:
a) – nos dias úteis: das 5 às 18 horas.
b) – aos domingos feriados nacionais e dias santos de guarda: das 5 às 12 horas.
3o) – Comércio de pão e biscoito – padarias: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 5 às 22 horas.
4o) – Varejistas de frutas e verduras: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 18 horas.
5o) – Varejistas de aves e ovos: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 18 horas.
6o) – Varejistas de produtos farmacêuticos – farmácias.
a) – nos dias úteis: 24 horas.
b) – aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: será observado o mesmo horário pelas que estiverem de plantão , revezando-se, em ordem, na forma determinada pela Prefeitura.
7o) – Comércio de flores e coroas: todos os dia, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 22 horas.
8o) – Entre postos de acessórios de automóveis; todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 18 horas, sendo, entretanto, facultado servir ao publico a qualquer hora do dia ou da noite.
9o) – Alugadores de bicicletas e similares: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 22 horas.
10o) – Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias, “bombonnières”: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 24 horas.
11o) – Café e loterias: todos os dias, inclusive aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 24 horas.
12o) – Bilhares: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 24 horas.
Parágrafo Único _ Pela natureza de suas atividades poderão funcionar nos dias úteis:
a) Salões de barbeiros e cabeleireiros: nos dias úteis: das 7,30 às 18,30 horas e na véspera dos dias excluídos: das 7,30 às 22 horas;
b) Charutarias: nos dias úteis: das 7,30 às 24 horas;
c) Comércio de artigos peculiares à época, ou seja, por ocasião de Carnaval e das festividades de Santo Antonio, São João e São Pedro, bem como Natal, Ano Bom e Reis, não sendo permitido o: funcionamento além do ultimo dia de festa: das 7 às 24 horas.
13o) – Empório de gêneros alimentícios e mercearias: Das 7,30 às 22 horas, nos dias úteis.
Art. 231_ Os estabelecimentos referidos no Art. anterior para poderem funcionar com horários especiais permitidos, deverão recorrer a necessária licença à Prefeitura, declarando que não tem empregados, ou que dispõe de turmas que se revezem, de modo que a duração normal do trabalho efetivo de cada turma, não exceda de 8 horas diárias ou 48 semanais, salvo as exceções previstas pela legislação federal.
Art. 232_ Os estabelecimentos localizados no mercado municipal poderão funcionar das 7 às 17 horas.
Art. 233_ Fora das horas, regulamentares de funcionamento, é proibido manter abertas ou meio cerradas às portas dos estabelecimentos ainda quando dêm acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao comerciante; são, porem, tolerados, durante o tempo necessário, os casos de limpeza do estabelecimento e de necessidade pessoais do negociante, quando não houver meio de comunicação com a rua.
Art. 234_ Quando qualquer estabelecimento que funcionar com o horário especial vender também artigos cujo comércio esta sujeito ao horário comum, será a secção de tais artigos completamente isolada dos outros que vendem com horários mais prolongados.
Art. 235_ Os estabelecimentos industriais referidos na alínea II, do Art. 229, poderão funcionar, alem do horário estabelecido na letra “a”e nos dias mencionados na letra “b”mediante autorização da autoridade trabalhista regional competente e pagamento de licença especial.
Art. 236_ Aos infratores das disposições desta lei, será aplicada a multa de CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência.
Art. 237_ As licenças especiais referidas nos Arts. 231 e 235 serão os constantes da tabela anexa no. 14.
Título XXXIII
Do Convênio de Estatística
Art. 238_ Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e em cada uma das suas partes, para produzir todos os efeitos no que toca ao Governo do Município, o Convênio anexo ao decreto estadual no. 12.907, de 28 de agosto de 1942, assinado na Capital do Estado de São Paulo, em vinte de maio de mil novecentos e quarenta e dois, entre a União federal, representado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística do Estado de São Paulo e todos os seus Municípios, tendo em vista assegurar permanentemente, em todo o pais a uniforme e perfeita execução da estatística geral brasileira, bem assim, em particular, a normalidade dos levantamentos que devem servir de base à organização da Segurança Nacional, segundo o disposto no decreto-lei federal no. 4.181, de 16 de março de mil novecentos e quarenta e dois.
Art. 239_ Para constituir a contribuição do Município, destinada aos serviços estatísticos nacionais de caráter municipal, bem assim aos registros, pesquizas e relações necessárias à Segurança Nacional e relacionadas com as atividades de Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E), fica criado, na forma convencionada, o “imposto adicional” de diversões, cobrável em, todo o território municipal em selo especial, fornecido pelo mencionado Instituto.
Parágrafo 1o_ O imposto a que alude este Art. será de CR$ 0,10 (dez centavos) por CR$ 1,00 (um cruzeiros) ou fração de CR$ 1,00 (um cruzeiro) do valor dos bilhetes de entrada a ele sujeitos.
Parágrafo 2o_ Ficam sujeitos à cobrança do tributo, para os fins do Convênio de Estatística Municipal, os espetáculos de qualquer gênero de diversão que se realizem em teatros, cinematógrafos, cine-teatros, circos, clubes, “dancings”, sociedades, parques, campos ou quaisquer outros locais acessíveis ao publico por meio de entradas pagas.
Parágrafo 3o_ Os selos especiais para a cobrança da parte do imposto de diversões, atribuída pelo Convênio ao I.B.G.E, e, destinada ao custeio do sistema nacional dos serviços de estatística municipal, serão apostos aos bilhares de ingresso vendidos ou oferecidos pelos empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessoas individual ou coletivamente responsáveis por qualquer dos estabelecimentos, casas ou lugares a que se refere o parágrafo procedente.
Parágrafo 4o_ Os bilhetes de entrada para espetáculo ou exibições sujeitos ao imposto previsto neste Art., serão impressos e deverão constar de duas partes destacáveis e numerada seguidamente. Serão enfeixados em talões, e o destaque da parte destinada ao espectador só se dará no momento da respectiva aquisição, ficando proibida a venda de bilhetes que não obedecer a esta norma.
Parágrafo 5o_ O selo será posto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido no ato de destaque da parte que o espectador deve receber entregar ao porteiro.
Parágrafo 6o_ O selo deverá ser inutilizado previamente, antes do destaque do bilhete, por meio de um carinho, cujos dizeres indiquem a data do espetáculo ou exibição.
Parágrafo 7o_ A aquisição de selos para os bilhetes de ingressos assim de bilhetes com os selos já impressos quando adotados, terá lugar na Agência arrecadadora designada pelo I.B.G.E., na forma do Art. 9, alínea “b” da lei: Tal aquisição será efetuada por meio de guias assinadas pelo responsável ou seu representante, as quais conterão a especificação da quantidade de selos a adquirir e receberão o competente número de ordem, devendo ser visadas pelo Agente de Estatística ou quem suas vezes fizer. Dessas guias, a primeira ficará em poder da Agência Municipal de Estatística, para fins de fiscalização e tomada de contas, e a segunda via será apresentada à Agência arrecadadora, que fará o fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo do cobrados, no mesmo documento, competente recibo.
Parágrafo 8o_ É expressamente proibida a venda ou permuta de selos entre os proprietários, empresários arrendatários ou quaisquer responsáveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de diversões, sendo-lhes assegurada, todavia, a indenização da importância dos selos não utilizados, uma vez feita sua restituição com as mesmas formalidades prescritas na alínea precedente.
Parágrafo 9o_ As sociedades ou casas de diversões, de qualquer espécie, que funcionarem com entradas pagas, são obrigadas ao uso de um livro no qual serão registrados, por data de função ou exibição, os selos adquiridos, selos empregados e os saldos respectivos, assim como a numeração dos primeiros e últimos ingressos vendidos. O livro de escrituração conterá termo de abertura e de encerramento assinados pela empresa, firma ou sociedade e recebera o visto do Agente Municipal de Estatística. O livro poderá ser substituído em espetáculos avulsos ou em pequenas séries, por mapas diários, manuscritos ou datilografados.
Parágrafo 10o_ A fixação do imposto de diversões compete aos fiscais da Prefeitura e aos funcionários da Agência Municipal de estatística. A fiscalização verificará sempre o livro ou os mapas de escrituração, assim como o número de espectadores presentes a cada sessão, ou espetáculo, examinando se esse número correspondente ao dos ingressos utilizados e constantes dos canhotos.
Parágrafo 11o_ Por qualquer comprovada infração no pagamento do imposto destinado ao custeio do sistema nacional de estatística municipal seja por sonegação do competente selo, ou pela pratica de qualquer outra fraude, será imposta a multa de CR$ 1000,00 (mil cruzeiros). Sem o pagamento ou deposito dessa multa, a casa, empresa ou sociedade suposta infratora não poderá continuar a funcionar. Da importância da multa caberá metade aos cofres municipais e metade à Caixa nacional de Estatística Municipal.
Art. 240_ A Prefeitura Municipal tomará a qualquer tempo as medidas necessárias, tendo em vista o que lhe representar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em nome do governo Federal, ou o Governo d Estado de São Paulo, por intermédio de qualquer dos órgãos da sua administração interessado no assunto, a fim de que ao Convênio de Estatística Municipal, também fique assegurada fiel e integral execução por parte do Governo e administração do Município.
Art. 241_ O Convênio entrará em vigor no município na data determinada pela lei federal, que também ratificar, o convencionado e o mandar executar, devendo a cobrança do imposto previsto nesta lei ter início na data marcada pelo conselho Nacional de Estatística na Resolução que regulamentar a arrecadação das contribuições para a Caixa Nacional de Estatística Municipal.
Capítulo X
Título XXIV
Dos serviços de Água e Esgotos
Art. 242_ Fica criada a repartição de Água e Esgotos da Prefeitura, com atribuições que forem regulamentadas.
Art. 243_ O quadro do pessoal da Repartição de Água e Esgotos será o seguinte, com os vencimentos constantes da Lei no. 28, de 1o de Novembro de 1948:
1 Administrador
1 Escriturário
1 Encanador
2 Bombeiros
Parágrafo Único_ Os cargos de que trata este Art. serão preenchidos por funcionários contratados, respeitados os direitos dos que exerçam essas funções em caráter efetivo.
Art. 244_ Esta lei entrará em vigor no dia 1o de Janeiro de 1949.
Art. 245_ Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 26 de Novembro de 1948.

-Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suiad
– Secretário –

Seguem-se as tabelas explicativas:

Tabela no. 1
___________________________

Indústrias e Profissões de Ambulantes

No. De Imposto
Ordem Rubrica Anual Diário
CR$ CR$
1- Acessórios para automóveis 500,00 15,00
2- Acendedores (para gás, etc) 120,00 5,00
3- Águas potáveis, minerais ou rádio-ativas 140,00 2,00
4- Algodão em Roma ou caroço (mercador) 500,00 20,00
5- Almofadas e semelhantes 500,00 15,00
6- Amendoim, pipocas ou passocas 45,00 1,00
7- Amolador 50,00 2,00
8- Animais ou aves para alimentação 140,00 1,00
9- Animais ou aves para alimentação (atacado) 850,00 20,00
10- Animais domésticos vivos 350,00 5,00
11- Aquários 350,00 5,00
12- Armarinhos em geral 1.000,00 30,00
13- Artigos dentários 650,00 10,00
14- Artigos religiosos 350,00 10,00
15- Artigos para sapateiros 300,00 10,00
16- Automóveis (novos ou usados) 1.200,00 50,00
17- Aves de luxo, pássaros, etc. 325,00 5,00
18- Balaios, peneiras e esteiras 120,00 5,00
19- Balanças automáticas (para pessoas) 225,00 2,00
20- Batatas 120,00 1,00
21- Batatas por atacado 350,00 10,00
22- Bebidas alcoólicas, inclusive cerveja 900,00 25,00
23- Biscoitos e semelhantes 120,00 1,00
24- Bolsas e artigos de couro 350,00 10,00
25- Bombons, chocolates e congêneres 350,00 2,00
26- Brinquedos em geral 300,00 5,00
27- Cabides 85,00 2,00
28- Café em chícaras 140,00 1,00
29- Café (comprador ou corretor) 650,00 20,00
30- Café (torrado ou moído) 225,00 2,00
31- Calçados em geral 450,00 5,00
32- Canos, chapas e artigos de ferro galvanizado 350,00 10,00
33- Capachos e semelhantes 120,00 5,00
34- Capim, alfafa ou forragem 225,00 2,00
35- Carimbos, clichês e semelhantes 350,00 5,00
36- Carnes (verde ou em conserva) 350,00 5,00
37- Carvão 120,00 1,00
38- Carvão por atacado 650,00 10,00
39- Casas, Parques de Diversões e Circos:
1a. Zona – central – 1000,00 20,00
2a. Zona – Urbana – 800,00 18,00
3a. Zona – Suburbana- 600,00 15,00
40- Cebolas e alhos 120,00 1,00
41- Cebolas e alhos por atacado 400,00 10,00
42- Ceras, virgem ou preparadas 225,00 2,00
43- Cereais 350,00 2,00
No. De Imposto
Ordem Rubrica Anual Diário
CR$ CR$
44- Cereais por atacado 1.200,00 20,00
45- Chás ou hervas secas 225,00 1,00
46- Chinelos, alpargatas ou tamancos 350,00 5,00
47- Chinelos, alpargatas ou tamancos (por atacado) 900,00 20,00
48- Chifre e osso (objetos de) 350,00 5,00
49- Cigarros e outros artigos para fumantes 350,00 5,00
50- Coxinilhos, pelegas e semelhantes 225,00 10,00
51- Colchas e cobertores 650,00 20,00
52- Colchões e travesseiros 225,00 10,00
53- Conservas em latas ou em vidros 350,00 5,00
54- Conservas em geral, por atacado 850,00 10,00
55- Cordas, barbantes ou fibras 350,00 10,00
56- Creolinas, desinfetantes e semelhantes 140,00 5,00
57- Doces, pastéis, balas e congêneres 85,00 1,00
58- Empalhador 120,00 1,00
59- Escovas, pentes e semelhantes 350,00 5,00
60- Escovas de raiz de piassavas ou semelhantes 140,00 5,00
61- Estampas, portais, fotografias e mapas 140,00 1,00
62- Esponjas e semelhantes 140,00 1,00
63- Estátuas, figuras e ornatos de gesso ou de massa 225,00 5,00
64- Fazendas em geral 1.200,00 30,00
65- Farinhas de milho ou mandioca 140,00 1,00
66- Farinhas de milho ou mandioca por atacado 300,00 5,00
67- ferro e ferragens em geral 800,00 15,00
68- Ferro velho e metais 225,00 5,00
69- Ferro velho e metais por atacado 500,00 10,00
70- Flores naturais ou artificiais 120,00 1,00
71- Frutas estrangeiras 140,00 2,00
72- Frutas nacionais 120,00 1,00
73- Frutas por atacado 300,00 10,00
74- Fumo por atacado 1.000,00 25,00
75- Fotografo 225,00 40,00
76- Garrafas, vidros e demais vasilhames 225,00 2,00
77- Gravatas, lenços e artigos elásticos 450,00 5,00
78- Guarda-chuvas (consertados) 85,00 1,00
79- Guarda-chuvas e bengalas 450,00 5,00
80- Inseticida e semelhantes 350,00 5,00
81- Instalações Provisórias:
Artigos para Carnaval – 1a. Zona – Central – 200,00 20,00
(O imposto será cobra- 2a. Zona – Urbana – 150,00 15,00
do pelo período dos 3a. Zona – Suburbana – 100,00 15,00
festejos)
Bebidas em geral 500,00 25,00
Bebidas e Salgados 900,00 30,00
Brinquedos em geral – 1a. Zona – Central 850,00 25,00
“ “ “ – 2a. Zona – Urbana 650,00 20,00
“ “ “ – 3a. Zona – Suburbana – 350,00 15,00
Fogos – 1a. Zona – Central 700,00 20,00
“ – 2a. Zona – Urbana 600,00 15,00
“ – 3a. Zona – Suburbana 350,00 10,00
Velas ou flores (nos Finados) 50,00 10,00
82- Jóias, relógios e pedras preciosas ou fantasias 1.000,00 50,00
83- Jormais e revistas 85,00 1,00
No. De Imposto
Ordem Rubrica Anual Diário
84- Leite 85,00 1,00
85- Leite de cabra (cada animal) 12,00 1,00
86- Leite de vaca (cada animal) 15,00 1,00
87- Lenha 100,00 2,00
88- Lenha por atacado 300,00 5,00
89- Licença em geral (menos móveis e jóias) 1.500,00 50,00
90- Linhas em geral 650,00 5,00
91- Livros e romances 140,00 2,00
92- Louças em geral, vidros e objetos de barro 500,00 20,00
93- Louças, objetos de ferro esmaltado e alumínio 750,00 20,00
94- Madeira por atacado 800,00 20,00
95- madeira (objetos de) 350,00 5,00
96- Máquinas automáticas c/ distribuição de doces 85,00 1,00
97- Máquinas em geral ( consertador) 140,00 2,00
98- Maquinas usadas ou reconstruídas 350,00 10,00
99- Material e aparelhos elétricos 850,00 10,00
100- Meias e camisas de meias 450,00 5,00
101- mel ou melado 140,00 2,00
102- Miudezas em geral 425,00 5,00
103- Óleos, tintas ou vernizes 350,00 5,00
104- Ovos 120,00 1,00
105- Ovos por atacado 350,00 5,00
106- Ossos e vidros quebrados 255,00 2,00
107- Palhas para cigarros 35,00 1,00
108- Palhas ou capim para colchões 140,00 2,00
109- Papéis ou objetos para escritórios ou objetos 350,00 5,00
110- Papel velho 100,00 1,00
111- Peles confeccionadas 1.200,00 20,00
112- Peles não confeccionadas 450,00 5,00
113- Pescados 140,00 2,00
114- Perfumaria, artigos de – 650,00 80,00
115- Plantas medicinais ou ornamentais 140,00 2,00
116- Produtos químicos ou farmacêuticos 600,00 10,00
117- Quadros, espelhos e molduras 500,00 10,00
118- Queijos, manteiga e derivados 225,00 2,00
119- Queijos, manteiga e derivados por atacado 850,00 10,00
120- Refrescos em geral (engarrafados) 400,00 5,00
121- Rendas, bordados, cortinas ou stores 850,00 10,00
122- Resíduos em geral 425,00 5,00
123- Roupas feitas 1.200,00 20,00
124- Roupas ou objetos 425,00 5,00
125- Tacos de tecidos 225,00 5,00
126- Salsichas, salames e congêneres 225,00 2,00
127- Taponáceos e semelhantes 140,00 1,00
128- Sorvetes, refrescos e semelhantes 120,00 1,00
129- Tapetes, oleados e panos para mesa 850,00 20,00
130- Toalhas de rosto ou banho 350,00 5,00
131- Tripas e outros meúdos 200,00 1,00
132- Vassouras, espanadores, cestas, etc. 350,00 5,00
133- Verduras, legumes e demais hortaliças 85,00 1,00
134- Vime- objetos de- 350,00 5,00
135- Vitrola automática 350,00 10,00
136- Louças de barro:
O comércio de ambulantes, com condição
No. De Imposto
Ordem Rubrica Anual Diário
CR$ CR$
Especificada, pagará, ainda, como imposto
de Indústrias e Profissões, mais os seguintes
acréscimos
Condução
Automóvel de passeio 200,00 5,00
Autocaminhão 300,00 10,00
Motocicleta 100,00 2,00
Carro de tração animal 50,00 2,00
Triciclo 50,00 2,00
Biblicletas 50,00 2,00
Transporte em animal 50,00 2,00
Carro de mão 50,00 2,00
Carregador 50,00 2,00
xx xx xx

Tabela no. 2
___________________________

Veículos – Tração mecânica

No. De Imposto
Ordem Rubrica CR$
Para condução Pessoal:

1- Automóvel de aluguel 150,00
2- Automóvel particular 180,00
3- Auto-ônibus 300,00
4- Motocicleta 60,00
5- Motocicleta com side-car 75,00
6- Jeep 100,00
Para condução de carga:
Autocaminhão:
7- Até 1.000 quilos 100,00
8- Até 2.000 quilos 180,00
9- Até 3.000 quilos 225,00
10- Mais de 3.00 quilos 300,00
11- Reboque 100,00
Sendo com aro macisso mais 100%
Chapa de experiência
12- Cada placa 300,00
Tração Animal
Para Condução Pessoal
13- de duas rodas com aro de borracha 60,00
14- de duas rodas com aro de madeira ou metálico 75,00
15- de quatro rodas com aro de borracha 75,00
16- de quatro rodas com aro de madeira ou metálico 105,00
17- Trólis 75,00
Para condução de carga:
18- de duas rodas 60,00
19- de quatro rodas 105,00
20- carro de boi ou carroção e carretão puxado por bois 150,00
Outros veículos
No. De Imposto
Ordem Rubrica CR$
21- bicicleta 22,50
22- carrocinha de mão 22,50
23- a placa será paga pelo proprietário do veículo.
Os veículos dos números de 13 a 20,
quando pertencentes à zona rural, gozarão
do abatimento de 40%.
xx xx xx

Tabela no. 3
___________________________

Obras ou identificações em geral, construção de andaimes, armações, coretos e depósito de material nas vias publicas.

No. De Imposto
Ordem Rubrica CR$
1- Construção e edificação em geral, andar térreo,
por metro quadrado ou fração de metro 2,00
2- Idem, idem andares superiores, por metro quadrado 1,00
3- Reforma de prédio, barracão, fabrica, etc – sobre
o valor do orçamento das respectivas obras 2%
4- Andaimes, em zonas calçadas, por metro linear, trimestre 4,00
5- Idem, idem, em zonas não calçadas, por metro linear 2,00
6- Coretos em zonas calçadas, por metro quadrado 2,00
7- Idem, em zonas não calçadas, por metro quadrado 1,00
8- Depósito de materiais a serem empregados na construção,
não impedindo dois terços da via publica, em
cona calçada, trimestre e por metro quadrado, 4,00
9- Idem, idem, em zonas não calçadas 2,00
– Toda construção a que se referem os números 1 e
2 gozará da redução de 20%, quando na segunda
zona, de 40% na terceira e de 60% na quarta.
Nenhuma taxa desta Tabela poderá ser inferior a 10,00.
xx xx xx

Tabela no. 4
___________________________

Extração de areia, pedra e barro

No. De Imposto
Ordem Rubrica CR$
1- De pedra 200,00
2- De areia 50,00
3- De barro 50,00
xx xx xx

Tabela no. 5
___________________________

Territorial Urbano

No. De Imposto
Ordem Rubrica CR$
1- Primeira Zona
a) Terrenos não edificados, fechados por grades
ou muros de tijolos, rebocados e pintados por metro linear 100,00
b) terrenos não edificados, fechados por muros de terra,
rebocados e pintados, por metro linear 200,00
c) terrenos não edificados , em aberto ou fechado, por
outro meio, por metro linear 300,00
2- Segunda Zona
a) Terrenos não edificados, fechados por grades, ou
muros de tijolos, rebocados e pintados, por metro
linear 10,00
b) terrenos não edificados, fechados a taipa rebocada
e caiada, por metro linear 20,00
c) terrenos não edificados, fechados com qualquer outro
tapume ou aberto, por metro linear 30,00
3-Terceira Zona
a) Terrenos não edificados, fechados por grades
ou muros de tijolos, rebocados e pintados, por metro linear 3,00
b) terrenos não edificados, fechados por muros de terra,
rebocados e pintados, por metro linear 5,00
c) terrenos não edificados, em aberto ou fechados por
outro meio, por metro linear 10,00
4- Quarta Zona
a) Terrenos não edificados, fechados por grades
Ou muros de tijolos, rebocados e pintados, por metro linear 1,00
b) Terrenos não edificados, fechados por muros
de terras, rebocados e pintados, por metro linear 2,00
c) Terrenos não edificados, em aberto ou fechado
por outro meio, por metro linear 3,00
xx xx xx

Tabela no. 6
___________________________

Afixação, colocação ou distribuição de letreiros, emblemas, placas, anúncios, toldos, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade
No. De Imposto
Ordem Rubrica CR$
Internos
1- Anúncio em pano de boca, teatros ou de outras
casas de diversões, por metro quadrado ou fração,
por ano 20,00
2- Anúncio nas casas de diversões, campos de jogos,
parques de diversões, estações, interior de estabelecimentos
comerciais, quando estranhos ao próprio negócio 20,00
3- Anúncios na parte interna dos estabelecimentos
nem tapa-vista, mesa, cadeiras, geladeiras e outros
moveis, quando estranhos ao próprio negocio, cada um 10,00
Externos sem saliência :-
4- Anúncios em painéis, referentes a diversões exploradas no
local, colocadas na parte externa dos teatros e casas de
diversões, qualquer dimensão e numero 40,00
5- Anúncios de películas cinematográficas colocados
na parte externa do cinema, qualquer dimensão ou numero 40,00
No. De Imposto
Ordem Rubrica CR$
6- Anúncio quando colocado em lugar diverso do
estabelecimento de anunciante, cada 20,00
7- Placas ou taboletas com letreiros, colocados na
platibanda, telhado, parede, andaime ou tapume
e no interior de terrenos, por qualquer sistema, desde
que sejam visíveis da via publica, por metro quadrado
ou fração 10,00
8- Anúncio pintado nas paredes ou muros, em lugar
diverso do estabelecimento, por metro quadrado ou fração 10,00
9- Anúncio dos próprios estabelecimentos, pintados em alto
ou baixo relevo, na parte externa, das portas ou paredes 6,00
10- Anúncio em mesas, cadeiras u bancos, na via publica,
onde for permitido cada um 5,00
11- Anúncio de liquidação, abatimento de preços, ofertas
especiais, e dizeres semelhantes, festas populares, como
as de fim de ano, carnaval, etc., na parte externa do
estabelecimento, sem saliência 20,00
12- Anúncio em lugar diverso do estabelecimento 30,00
13- Ornamentação de fachada de estabelecimento, em
época de festas ou de vendas extraordinárias, sem
saliência 20,00
14- Telas em caráter provisório, com dizeres “mudamos”,
“Transferimos”, “Brevemente aqui”, e semelhantes, cada um 10,00
15- Telas nas fachadas, em barracos ou próximos de circos,
quermesses ou parques de diversões em épocas de
festas populares 10,00
16- Placas ou letreiros indicadores de Companhias de Seguro,
de administração, construção predial, financiamento, etc.,
até o, 15x 0,15, cada um 20,00
17- Placa ou tabuleta com letreiro, sem saliência, colocados
no prédio ocupado pelo anunciante 20,00
18- Quadros negros ou semelhantes anúncios ou listas de preços,
colocados nas portas ou suspensos nas partes externas dos
estabelecimentos, cada quadro 20,00
19- Letreiros ou figuras nos passeios, por anunciante 20,00
Externos com saliência:
20- Placas ou tabuletas, existentes, com letreiros, figuras,
emblemas ou escudos, ate 0,50 de saliência, dependendo
de autorização previa 10,00
21- Idem, até um (1) metro de saliência, dependendo
de autorização prévia 15,00
22- Idem, ate dois (2) metros de saliência, idem idem idem 30,00
23- Idem, com mais de 2 metros da saliência, idem, idem, idem 40,00
Nota- As taxas acima serão acrescidas de CR$
4,00 por metro para a altura do letreiro excedente
de dois (2) metros.
24- Anúncio em plano atravessado a rua, quando permitido,
cada um, por trinta (30) dias 50,00
Luminosos:-
25- Anúncios em painéis fixos referentes a películas
cinematográficas ou espetáculos, com substituição de dizeres
sem alteração de suporte, quando colocados em lugar
diverso dos estabelecimentos do anunciante 30,00
26- Anúncio por meio de inscrições luminosas, jornais
No. De Imposto
Ordem Rubrica CR$
luminosos, ou quadros iluminados, qualquer que seja
o numero de anúncios, em lugar diverso do estabelecimento 40,00
27- Idem, nas casas com anúncios do próprio estabelecimento 20,00
Mostruários:-
28- Colocados na parte externa do edifício quando permitidos 40,00
Fora das vias públicas:-
29- Anúncios apresentados em cenas, quando permitidos,
por anúncio 5,00
30- Anuncio projetado em tela de casas de diversões,
de qualquer natureza, cada um 5,00
31- Anúncio e folhetos de programa, distribuídos
nas casas de diversões, anual 40,00
32- Propaganda por meio de fitas cinematográficas,
ou processos semelhantes, cada vez 10,00
33- Exposição de mercadorias, sem venda de artigos
por metro quadrado ou fração do salão 2,00
Nas vias publicas:-
34- Folhetos – anúncios ou impressos, por qualquer
forma lançados à via publica, por mês 10,00
35- Anúncios pintados no calçamento dos logradouros
públicos, por mês 2,00
36- Anúncios circundando árvores das vias publicas,
quando permitidas, cada um, 2,00
37- Anúncios e reclamos levados por pessoa ou
em animais, por mês 30,00
38- Anúncios e reclamos levados por pessoas ou
em animais, por dia 4,00
39- Idem, com distribuição de amostras ou folhetos 20,00
40- Idem, de espetáculos de qualquer natureza, em
animais ou veículos, por animal ou veiculo, por dia 4,00
41- Idem, em automóveis, carros e outros veículos destinados
exclusivamente à publicidade, cada carro, por dia 4,00
42- Letreiros, placas, anúncios, de terceiros, colocados
ou pintados nas partes externas dos automóveis ou
quaisquer veículos de carga 10,00
43- Letreiros, placas e anúncios colocados ou pintados
nas partes externas dos automóveis ou quaisquer
veículos de carga, referentes aos seus
proprietários, por todas as faces 10,00
44- Anuncio em auto ônibus, na parte interna e
externa, por ano, cada carro 20,00
45- Cartazes colocados em janelas, vitrinas, fachadas
de vasas ou pilares, com dizeres “aluga-se” ou
“vende-se”, cada um 5,00
46- Cartazes em papel colocados em andaimes,
muros, quadros apropriados, etc., cada cartaz 0,50
47- Quadros com saliência, enquanto tolerantes, para
para afixação de cartazes de papel, alem do devido
pelos cartazes, cada um 20,00
48- Quadro sem saliência, próprios para afixação de
cartazes de papel, cada um 10,00
xx xx xx

Tabela no. 7
___________________________

Conservação de Calçamento
No. De Imposto
Ordem Rubrica CR$
1- Calçamento a paralelepípedo, por metro
linear e por ano 4,00
xx xx xx

Tabela no. 8
___________________________

Localização de comerciante no Mercado, feira ou
em ruas, praças e outros lugares de servidão publica.
No. De Imposto
Ordem Rubrica CR$
1- Localização no Mercado:
sobre a área ocupada, por metro quadrado
por mês 10,00
2- Localização de negociante, não ambulante:
sobre ruas, praças e outros lugares de servidão
pública, pela área ocupada, por metro quadrado, pro dia 4,00
sobre área ocupada, por metro quadrado
por mês 12,00
3- A taxa de localização e fixação de ambulantes nas ruas,
praças e outros lugares de servidão publica
será cobrada de acordo com o Art.
22 e seus parágrafos
4- Feirantes de quinquilharias, fazendas, chapéus, calçados,
objetos à fantasia, em qualquer ponto
da cidade, vilas e outros lugares de servidão publica,
destinados à instalação das feiras:
sobre a área ocupada, por metro quadrado, por dia 4,00
xx xx xx

Tabela no. 9
___________________________

Taxa de inhumanação, transferência de sepulturas
e concessões perpétuas ou temporárias no cemitério municipal
e taxas de fiscalização de cemitérios particulares
No. De Imposto
Ordem Rubrica CR$
1- Enterramento em sepultura perpétua 50,00
2- Enterramento em sepultura geral 10,00
3- Exumação 50,00
4- Sepultura perpétua 300,00
xx xx xx

Tabela no. 10
___________________________

Renda do Matadouro

No. De Imposto
Ordem Rubrica CR$
1- Gado bovino, por cabeça 20,00
2- Gado suíno, por cabeça 15,00
3- Gado suíno (leitões), por cabeça 5,00
4- Gado caprino ou lanígero, por cabeça 5,00
5- Gado recolhido ao Matadouro e não abatido
dentro de 48 (quarenta e oito) horas; estadia
nos currais ou pastagens, por cabeça e por dia 10,00
6- Aluguel de pocilga, por mês ou fração 10,00
xx xx xx

Tabela no. 11
___________________________

Emolumentos do expediente de petições e papeis, alvarás,
certidões, diligências, vistorias, exames, concessões, contratos,
nomeações, licenças, alinhamentos, nivelamentos e outros atos de
economia do Município
No. De Imposto
Ordem Rubrica CR$
1- Requerimentos, petições e memoriais 5,00
2- Buscas de papéis arquivados ou parados
de mais de seis meses ate cinco anos 10,00
3- Idem, de mais de cinco anos ate quinze anos 20,00
4- Idem, de mais de quinze (15) anos até trinta (30) anos 30,00
5- Idem, de mais de trinta (30) anos até cinqüenta (50) anos 40,00
6- Idem, de mais de cinqüenta (50) anos 50,00
7- Idem, indicando o interessado o ano e o mês, até
até cinqüenta (50) anos 10,00
8- Idem, não sendo encontrado o papel ou o registro
Ou outro qualquer assentamento nos livros,
Metade das taxas acima 50%
9- Certidões sem desentranhamentos de documentos
ou restituição, de cada ficha 10,00
10- Certidões, raza, CR$ 0,50 por linha manuscrita e
CR$ 0,20 por linha datilografada, independente
De busca que será paga aparte 10,00
11- desentranhamento ou restituição de papeis alem
a raza da certidão que fica em seu lugar e da busca
que será paga a parte 10,00
12- Alvarás 10,00
13- Termo de contrato celebrado entre a Câmara e
os particulares de cada um pagarão os interessados 20,00
14- Cancelamento de contratos registrados 30,00
15- Nomeação de empregados municipais:
efetiva: dez por cento (10%) sobre os vencimentos
do primeiro mês.
Interna: cinco por cento (5%).
16- Licença a empregados municipais com vencimentos
total ou parcial, ate 30 (30) dias 5,00
17- Idem, idem, por mais de trinta (30) dias 10,00
18- Idem, sem vencimento algum, por qualquer tempo 2,00
19- Transferência de contratos ou concessão 40,00
20- Depósitos no tesouro, para garantia de propostas em concorrência 40,00
21- Vistorias, a pedido das partes, no perímetro urbano 20,00
No. De Imposto
Ordem Rubrica CR$
22- Vistorias, a pedido das partes, fora do perímetro urbano
além de transporte e aposentadoria 20,00
23- Cópia de planta, folha até 0,31 x 0,21 10,00
24- Cópia maior, em proporção a esta taxa 20,00
25- Alimento e nivelamento, de acordo 20,00
26- Termo de venda ou arrematação 10,00
27- Qualquer outro termo, não especificado 30,00
xx xx xx

Tabela no. 12
______________________________

Depósito Municipal
No. De Imposto
Ordem Rubrica CR$
1- Deposito de animal cavalar, muar ou bovino, por dia 10,00
2- Deposito de animal suíno, por dia 10,00
3- Deposito de animal lanígero ou caprinos por dia 5,00
4- Deposito de animal canino, por dia 5,00
5- Deposito de qualquer outro animal, por dia 10,00
6- Deposito de veículos de duas rodas, por dia 5,00
7- Deposito de veículos de quatro rodas, por dia 10,00
8- Deposito de bicicletas ou motocicletas, por dia 5,00
9- Deposito de qualquer outro veículo, por dia 15,00
10- Deposito de qualquer outra mercadoria, por quilo e por dia 1,00
xx xx xx

Tabela no. 13
___________________________

Tabela de aferição de balanças, pesos, medidas e aparelhos ou instrumentos
de pesar ou medir
No. De Imposto
Ordem Rubrica CR$
Tabela de aferição de balanças, pesos, medidas e aparelhos
ou instrumentos de pesar ou medir, digo
No. De Imposto
Ordem Rubrica CR$
1- Pesos, terno, coleção ou série 15,00
2- Medidas de capacidade para líquidos, ternos,
coleção ou série 15,00
3- Metro terno ou qualquer medida avulsa, cada uma 4,00
4- Balança para pesar ate cinqüenta (50) quilos,
cada 15,00
5- Balança pra maior peso, cada uma 20,00
6- Balança centesimal ou decimal, cada uma 15,00
7- Veículos para transporte e venda, a metro cúbico
Ou fração, de lenha ou material para construção cada
uma 15,00
8- Bombas de gasolina ou de óleo, cada uma 50,00
xx xx xx

Tabela no. 14
___________________________

Tabela a que se refere o artigo 237
No. De Imposto
Ordem Rubrica CR$
1- Varejista de peixe 20,00
2- Varejista de carne fresca – açougues 50,00
3- Comércio de Paes e biscoitos – padeiros- 100,00
4- varejistas de frutas e verduras 10,00
5- Varejistas de aves e ovos 20,00
6- Varejistas de produtos farmacêuticos – farmácias- 100,00
7- Comércio de flores e coroas 20,00
8- Entrepostos de acessórios de automóveis 100,00
9- Alugadores de bicicletas e similares 30,00
10- Restaurantes 80,00
11- Bares 100,00
12- Botequins 60,00
13- Confeitarias 80,00
14- Sorveterias 30,00
15- “Bombonières” 20,00
16- Cafés 20,00
17- Leiterias 20,00
18- Charutarias 20,00
19- Bilhares 100,00
20- Salões de barbeiro e cabeleireiro, cada cadeira 10,00
21- Comércio de artigos peculiares e a época, por ocasião
das festas de:
a)-Carnaval 100,00
b)-Santo Antônio, São João e São Pedro 100,00
c)- Natal, Ano Bom e Reis 200,00
22- Mercearia e empório de gêneros alimentícios 1000,00
Os estabelecimentos que incidirem em mais de
um número da Tabela, pagarão por inteiro
a taxa mais alta, e com redação de 70% as outras.
22- Fábricas e oficinas:
De acordo com a força matiz das maquinas, à
Razão de CR$ 2,00 por cavalo valor e com o
número de operários, como segue:
a)- 1 operário 5,00
b)- 2 operários 10,00
c)- 3 até 5 operários 20,00
d)- 6 até 10 operários 30,00
e)- 11 até 20 operários 50,00
f)- 21 até 40 operários 80,00
g)- 41 até 60 operários 100,00
h)- 61 até 100 operários 120,00
i)- 101 até 150 operários 150,00
j)- 151 até 250 operários 200,00
k)- 251 até 500 operários 300,00
l)- mais de 500 operários 500,00
xx xx xx
Tabela no. 15
___________________________

Taxas de Esgotos
No. De Imposto
Ordem Rubrica CR$
1- Taxa de limpeza de esgoto 20,00
2- Taxa de inspeção de esgoto 10,00
3- Taxa de ligação de esgoto 10,00
xx xx xx

Tabela no. 16
___________________________

Taxa de água e esgotos
No. De Imposto
Ordem Rubrica CR$
1- Taxa de fornecimento de água, mensal 8,00
2- Taxa de esgoto, mensal 8,00
xx xx xx

Tabela no. 17
___________________________

Renda do Mercado
No. De Imposto
Ordem Rubrica CR$
1- Compartimentos por mês
a)- Açougue com porta 80,00
b)- Açougue sem porta 50,00
c)- Outros fins, com porta 40,00
d)- Outros fins, sem porta 30,00
xx xx xx

Tabela no. 18
___________________________

Do Imposto de Indústrias e Profissões
No. De
Ordem Rubrica
1- Abrat-jour ou semelhantes (fabricante ou mercador de)-
2- Acessórios para sapataria (fabricante ou mercador de )-
3- Acumuladores (fabricante ou mercador de)-
4- Acumuladores (oficina de)-
5- Ácidos -(fabricante ou mercador de)-
6- Acolchoados -(fabricante ou mercador de)-
7- Aço (preparador ou mercador de)-
8- Açougues (proprietário ou empresário de)-
9- Acrobacia ou esgrima (professor de)-
10- Adubos -(fabricante ou mercador de)-
11- Advogado -(com ou sem escritório)-
12- Afiador ou amolador -(com ou sem oficina)-
13- Agências de cobranças, de locações de prédios ou colocações
14- Agência, escritório ou representação de casas nacionais ou estrangeiras
15- Agência ou empresa de navegação marítima, fluvial ou aérea
16- Agência ou empresa de imóveis ou de construções
17- Agência ou escritório de vendas de mercadorias
No. De
Ordem Rubrica
18- Agência, preposto ou intermediário de negócios
19- Agrimensor -(com ou sem escritório)-
20- Águas minerais ou potáveis -(empresário ou mercador de)-
21- Álcool -(fabricante ou mercador de)-
22- Álcool – motor -(fabricante ou mercador por atacado, de)-
23- Álcool-motor -(mercador a varejo de)-
24- Alfaiataria -(proprietário ou empresário de)-
25- Alfaiate
26- Alfinetes -(fabricante ou mercador de)-
27- Algodão em caroço -(máquina de benefício de)-
(proprietário ou empresário)-
28- Algodão -(mercador de)- (com ou sem estabelecimento)-
29- Algodão medicinal -(preparador ou mercador de)-
30- Algodão em ramo -(mercador, importador ou exportador de)-
31- Algodão em pasta -(preparador ou mercador de)-
32- Algodão – sementes -(mercador, com ou sem estabelecimento de)-
33- Almofadas ou semelhantes -(fabricantes ou mercador de)-
34- Aluminium -(artigos de)- -(fabricante ou mercador de)-
35- Amidos -(fabricante ou mercador de)-
36- Ampolas -(fabricante ou mercador de)-
37- Anil -(fabricante ou mercador de)-
38- Anilinas – ou outros produtos corantes -(fabricante ou mercador de)-
39- Animais -(embalsamador de)-
40- Animais embalsamados -(mercador de)-
41- Animais de trato ou de aluguel -(empresário de)-
42- Anúncios ou reclames -(empresário ou fabricante de)-
43- Aparelhos ou artigos sanitários (fabricante ou mercador de)-
44- Aparelhos cinematográficos -(fabricante ou mercador de)-
45- Aparelhos para eletricidade ou gás -(fabricante ou mercador de)-
46- Aparelhos para medir ou pesa pessoas -(colocados para funcionamento)-
Será feito um lançamento para cada aparelho e o imposto recolhido
Adiantadamente, no todo.
47- Aparelhos de precisão -(fabricante ou mercador de)-
48- Aparelhos de precisão -(oficinas de conserto de)-
49- Aparelhos, apartamentos ou prédios mobiliados -(locador de)-
50- Arame -artigos de- (fabricante ou mercador de)-
51- Arame -(fabricante ou mercador de)-
52- Areia, saibro ou pedregulho -(mercador de)-
53- Armador -(com ou sem estabelecimento)-
54- Armarinhos -(mercador por atacado de)-
55- Armarinhos -(mercador a varejo de)-
56- Armas, munições, artigos de caça e pesca e acessórios –
(fabricante ou mercador de)
57- Armazéns gerais -(proprietário ou empresário de)-
58- Armazéns gerais -(diretor, gerente, fiscal ou agente)-
59- Arreios e acessórios -(fabricante ou mercador de)-
60- Artigos de carnaval – confetes e serpentinas -(fabricante de)-
61- Artigos de carnaval – lança perfumes – (fabricante de)-
62- Artigos de carnaval- máscaras e outros -(fabricante de)-
No. De
Ordem Rubrica
63- Artigos de carnaval-(mercador de)- O lançamento será feito pelo período solicitado e o imposto pago adiantado.
64- Artigos eclesiásticos ou militares – (fabricante ou mercador de)-
65- Artigos de esporte -(preparador ou mercador de)-
66- Asfalto- (preparador ou mercador de)-
67- Açúcar -( fabricante ou mercador por atacado de)-
68- Açúcar – refinação – (proprietário ou empresário de)-
69- Açúcar – (mercador a varejo de)-
70- Automóveis – acessórios ou peças -(fabricante ou mercador de)-
71- Automóveis – acessórios ou peças usadas (mercador de)-
72- Automóveis – capas, capotas, cortinas e armações – (fabricante ou mercador de)-
73- Automóveis – coxins para pneumáticos -(fabricante ou mercador de)
74- Automóveis -(fabricante, montador ou importador de)-
75- Automóveis novos -(mercador de)
76- Automóveis usados -(mercador de)-
77- Automóveis -(oficina de consertos de)-
78- Automóveis -pneumáticos – (fabricante ou mercador de)-
79- Automóveis – pneumáticos novos – (mercador de)-
80- Automóveis – pneumáticos usados – (mercador de) –
81- Automóveis – pneumáticos e câmaras de ar –
(oficina de recauchutagem ou vulcanização de)-
82- Automóveis – pintura – (oficina de)-
83- Aves – Alimentos para – (produtor ou mercador de)-
84- Aves de alimentação – (criador ou mercador de)-
85- Aves e outros animais de luxo – (criador ou mercador de)-
86- Aves – máquinas de criar, acessórios – (fabricante ou mercador de)-
87- Ajeite – (fabricante ou mercador de)
88- Azeitonas – (mercador de)-
89- Azulejos ou mosaicos – (fabricante ou mercador de)-
90- Baldes – (fabricante ou mercador de) –
91- Balanças – pesos ou medidas – (fabricantes ou mercador de)-
92- Baldes – (fabricante ou mercador de)-
93- Bancos ou casas bancárias – (diretor, gerente, fiscal,
agente ou correspondente de)-
94- Bandeira – (fabricante ou mercador de)-
95- Banha – (fabricante ou mercador de)-
96- Banhos – (proprietário ou empresário de casas de)-
97- Bar – (proprietário ou empresário de)-
98- Baralhos – (fabricante ou mercador de)-
99- Barbantes ou cordões – (fabricante ou mercador de)-
100- Barbatanas – (fabricante ou mercador de)-
101- Barbearias – cortes e ondulações de cabelo, institutos de beleza, gabinetes de massagem, manicuras e pedicures)
102- Barcos ou semelhantes – (fabricante ou mercador de)-
103- Batatas – (mercador de)-
104- Bazar – (proprietário ou empresário de)-
105- Bebidas alcoólicas – (fabricante ou mercador de)-
106- Belchior
107- Bengalas ou semelhantes – (fabricante ou mercador de)-
No. De
Ordem Rubrica
108- Bicicletas – (fabricante ou mercador de)-
109- Bicicletas – acessórios – (fabricante ou mercador de)-
110- Bicicletas – (alugador de)-
111- Bilhares – (fabricante ou mercador de)
112- Bilhares – acessórios – (fabricante ou mercador de)-
113- Bilhares – casas de jogos de – (proprietário ou empresário de)-
114- Biscoitos ou semelhantes – (fabricante ou mercador de)-
115- Boliches, frontões ou semelhante – (proprietários ou empresários de) –
O lançamento será por períodos de três meses e o pagamento será feito adiantadamente.
116- Bolsas – (fabricante ou mercador de)-
117- Bondes – (importador, fabricante ou montador de)-
118- Bonés – (fabricante ou mercador de)-
119- Book-maker – (empresário de)-
120- Bordados ou rendas – (fabricante ou mercador de) –
121- Bordados – (oficina de)-
122- Borracha – artigos de – (fabricante ou mercador de)-
123- Botequim – (proprietário ou empresário de)-
124- Botequim – em casas de diversões, clubes ou estações de estradas de ferro – (proprietário ou empresário de)-
125- Botequim ou quitanda de instalação provisória para festas – (proprietário ou empresário de)- O lançamento será pelo período solicitado e o imposto pago adiantadamente.
126- Botões – (fabricante ou mercador de)-
127- Brinquedos – (fabricante ou mercador de)-
128- Brochas e semelhantes – (fabricante ou mercador de)-
129- Cabelos – Postiços – (preparador ou mercador de)-
130- Cacau – (mercador de)-
131- Cachimbos e semelhantes – (fabricante ou mercador de)-
132- Cadarços – (fabricantes ou mercador de)-
133- Cadeiras – para dentistas ou barbeiros – (fabricante ou mercador de)-
134- Café – armazém de catação a mão – (proprietário ou empresário de)-
135- Café – (comissário de)-
136- Café – (exportador de)-
137- Café – máquina de beneficiar – (proprietário ou empresário de)-
138- Café – (mercador de)-
139- Café – armazém de ensacamento de -(proprietário ou empresário de)-
140- Café – em chícaras – (proprietário ou empresário de)-
141- Café – torrefação ou moagem de (proprietário ou empresário de)-
142- Café – moído ou torrado (mercador de)-
143- Caixas – para jóias ou para artigos de luxo – (fabricante ou mercador de)-
144- Caixas – de papelão – (fabricante ou mercador de)-
145- Caixões – para embalagens – (fabricante ou mercador de)-
146- Cal – (fabricante ou mercador de) –
147- Calçados – cortes de – (preparador de)-
148- Calçados – (fabricante ou mercador de)-
149- Calçados – manipulação
150- Calçados – (oficina de consertos de)-
151- Caldeireiros
No. De
Ordem Rubrica
152- Caldo de cana – garapa – (mercador de)
153- Câmaras de ar – (fabricante ou mercador de)-
154- Camas – (fabricante ou mercador de)-
155- Câmbio – cada de – (proprietário ou empresário de)-
156- Camisas – (fabricante ou mercador de)-
157- Cânhamo, juta, aramina ou lenho – (mercador de)-
158- Cânhamo, juta, aramina ou lenho – (fabricante ou mercador de)-
159- Canutilhos – para fábrica de tecidos -(fabricante ou mercador de)-
160- Capachos ou semelhantes – (fabricante ou mercador de)-
161- Capas para homens e senhoras – (fabricante ou mercador de)-
162- Capitalista- (fazendo ou não profissão habitual)-
163- Cápsulas para farmácia – (fabricante ou mercador de)-
164- Carnes em conserva – (fabricante ou mercador de)-
165- Carnes frigorificadas – (mercador de)-
166- Carnes secas -(preparador ou mercador de)-
167- Carpintaria – (proprietário ou empresário de)-
168- Carros, carroças ou semelhantes – (fabricante ou mercador de)-
169- Cartões postais -(mercador de)-
170- Carvão vegetal – (fabricante ou mercador de)-
171- Carvão de pedra – (mercador de)-
172- Carvão artificial ou animal – (fabricante ou mercador de)-
173- Casas de descontos de títulos e outras operações bancarias –
(escritórios comerciais ou particulares de)-
174- Casas para guarda de mercadorias de terceiros – (proprietário ou empresário de)-
175- Carvão coque – (produtor ou mercador de)-
176- Casas ou empresas de diversões – (proprietário ou empresários de)-
177- Casas de saúde, sanatórios ou hospitais – (proprietário ou empresário de)-
178- Casas de saúde, sanatórios ou hospitais -( diretor ou gerente) –
179- Cascas vegetais -(mercador de)-
180- Cebolas ou alhos – (mercador de)-
181- Colóide – artigos de – (fabricante ou mercador de)-
182- Cera – artigos de – (fabricante ou mercador de)-
183- Cera para assoalhos – (fabricante ou mercador de)-
184- Cerâmica – artigos de – (fabricante ou mercador de)-
185- Cereais – (mercador de)-
186- Cereais – (beneficiador de)-
187- Cervejas – (fabricante ou mercador por atacado de)
188- Cervejas – (mercador a varejo de)-
189- Cestos ou semelhantes – (fabricante ou mercador de)-
190- Chá – (produtor ou mercador de)-
191- Chapéus para homens – (fabricante ou mercador de)-
192- Chapéus para homens – (oficinas de reforma de)-
193- Chapéus para mulheres – (fabricante ou mercadores de)-
194- Chapéus de sol – (fabricante ou mercador de)-
195- Chapéus de sol – (oficinas de reforma de)-
196- Charutarias – (proprietário ou empresário de)-
197- Chifres – artigos de – (fabricante ou mercador de)-
198- Chinelos, alpargatas ou semelhantes – (fabricante ou mercador por atacado)

No. De
Ordem Rubrica
199- Chocolate, confeitos, doces ou semelhantes – (fabricante ou mercador por atacado de)-
200- Chocolates, confeitos, doces ou semelhantes – (mercador a varejo de)-
201- Chumbos -artigos de – (fabricante ou mercador de)-
202- Chumbo em barra ou em lâmina – (preparador ou mercador de)-
203- Chumbo – para caça ou munição – (fabricante ou mercador de)-
204- Cigarros, charutos ou artigos para fumantes – (fabricante ou mercador por atacado de)-
205- Cimento – (fabricante ou mercador por atacado de)-
206- Cimento – (mercador a varejo de)-
207- Cimento ou concreto – artigos de – (fabricante ou mercador de)-
208- Cintos – ou semelhantes – (fabricante ou mercador de)-
209- Cobertores – (fabricante ou mercador de)-
210- Cobre – (mercador de)
211- Cobre – artigos de (fabricante ou mercador de)
212- Cocheiras ou estábulos – (proprietário ou empresário de)
213- Côco – (mercador de)
214- Cofres de ferro – (fabricante ou mercador de)
215- Colchetes – (fabricante ou mercador de)
216- Colchões – (fabricante ou mercador de)
217- Cola – (fabricante ou mercador de)
218- Colarinhos – (fabricante ou mercador de)
219- Colégios – (proprietário ou empresário de)
220- Colégios – (diretor ou gerente)
221- Coletes ou cintas para senhoras – (fabricante ou mercador de)
222- Colorau – (fabricante ou mercador de)
223- Comércio em geral – hotéis ou pensões ou casas abertas em caráter provisório. O lançamento será por trinta (30) dias e o imposto será recolhido adiantadamente.
224- Comissões e consignações – (escritório ou estabelecimento de)
225- Confeitarias ou pastelarias – (proprietário ou empresário de)
226- Conservas em latas ou vidros – (fabricante ou mercador de)
227- Construtores ou empreiteiros de obras – (com ou sem escritório)
228- Contadores ou guarda-livros – (com ou sem escritório)
229- Cópias a máquina ou mimeógrafo – (escritório de)
230- Cópia ou plantas – (escritório de)
231- Cordões de seda passamanaria – (fabricante ou mercador de)
232- Cordões ou flores ártificiais – (fabricante ou mercador de)
233- Coroas, flores, ou plantas naturais (mercador de)
234- Corretores ou prepostos de fundos públicos, de navios, de mercadorias, etc.,
(com ou sem escritório)
235- Correrias para máquinas -(fabricante ou mercador de)-
236- Correntes de ferro – (fabricante ou mercador de)-
237- Cortiça – artigos de- (fabricante ou mercador de)-
238- Curtumes – (proprietário ou empresário de)-
239- Posturas – (oficina de)-
240- Couros ou solas – (mercador de)-
241- Couros secos ou salgados – (preparador ou mercador de)-
242- Creolina ou outros desinfetantes – (fabricante ou mercador de)-

No. De
Ordem Rubrica
243- Cromos ou impressos em relevo em papelão ou em madeira – (fabricante ou mercador de)-
244- Cristais ou vidro em geral – artigos de- (fabricante ou mercador de)
245- Dentista – (com ou sem gabinete)
246- Dentista – artigos ou material para – (fabricante ou mercadoria) –
247- Desenhista – (com ou sem escritório)
248- Desenho – artigos para – (fabricante ou mercador de) –
249- Despacho em geral – (despachante com ou sem escritório)
250- Discos de músicas – (fabricante ou mercador de)-
251- Dobradiças ou ferrolhos – (fabricante ou mercador de)-
252- Douração, prateação, niquelação ou galvanização (oficina de)-
253- Drogarias – (proprietário ou empresário de)-
254- Drogas – (fabricante ou mercador de)-
255- Dinamite, pólvora ou materiais explosivos – fabricante ou mercador de)-
256- Eletricista – (com ou sem escritório) –
257- Eletro-plate, christofle e metais brancos – (oficina de)-
258- Elevadores – (fabricante ou mercador de) –
259 – Empalhador – (com ou sem oficina)-
260 – Empresas funerárias – (proprietário ou empresário de)-
261- Encadernador – (com ou sem oficina)-
262- Encanador – (com ou sem oficina)-
263- Encanamentos – (fabricante ou mercador de)-
264- Engenheiro- (com ou sem escritório)
265- Engomadeiras -(proprietário ou empresário de)-
266- Engraxate – (com estabelecimento)-
267- Entalhador – (com ou sem oficina)-
268- Envelopes – (fabricante ou mercador de)-
269- Enxadas ou foices – (fabricante ou mercador de)-
270- Escadas – (fabricante ou mercador de)-
271- Escolas de corte ou de costura – (proprietário ou empresário de)-
272- Escolas de dansas – (proprietário ou empresário de)-
273- Escovas, vassouras ou espanadores – (fabricante ou mercador de)-
274- Escritórios de serviços de contabilidade em geral ou de perícias
275- Escultor- (com ou sem oficina)-
276- Espelhos ou quadros – (fabricante ou mercador de)-
277- Espulas para fábricas de tecidos – (fabricante ou mercador de)-
278- Estamparia – menos sobre tecidos – (fabricante ou mercador de)-
279- Estamparia ou tinturaria sobre tecidos – (proprietário ou empresário de)-
280- Estanho – (preparador ou mercador de)-
281- Esteiras ou invólucros para garrafas- (fabricante ou mercador de)-
282- Estofador ou tapeceiro – (com ou sem oficina)-
283- Estopas – (preparador ou mercador de)-
284- Estucador – (com ou sem oficina)-
285- Farinha de mandioca ou de milho – (fabricante ou mercador de)-
286- Fazendas – (mercador por atacado de)-
287- Fazendas – (mercador a varejo de)-
288- Fazendas – retalhos- (mercador de)-
289- Fechaduras – (fabricante ou mercador de)-
290- Fecularia ( proprietário ou empresário de)-
No. De
Ordem Rubrica
291- Fermentos – (fabricante ou mercador de)-
292- Ferrador – (oficina de)-
293- Ferraduras – (fabricante ou mercador de)-
294- Ferragens grossas em geral – (mercador por atacado de)-
295- Ferragens – (mercador a varejo de) –
296- Ferramentas e acessórios para ourives e relojoeiros – (fabricante ou mercador de)-
297- Ferreiro – (oficina de)-
298- Ferro – (mercador de)-
299- Ferro velho (mercador de)-
300- Fibras – artigos de – (fabricante ou mercador de)-
301- Fichas para jogo – (fabricante ou mercador de)-
302- Figuras de mármore, gesso ou barro – (fabricante ou mercador de)-
303- Figurinos – (editor ou mercador de)-
304- Filtros para água – (fabricante ou mercador de)-
305- Fios, cabos, condutores para energia elétrica ou para telégrafo ou telefones – (fabricante ou mercador de)-
306- Fios – enrolamentos – (oficina de)-
307- Fios – para tecidos – (fabricante ou mercador de)-
308- Fitas cinematográficas – ( fabricante, mercador ou alugador de)-
309- Fitas – tecidos – (fabricante ou mercador de)-
310- Fitas para máquinas de escrever ou calcular – (fabricante ou mercador de)-
311- Fitilhos – (fabricante ou mercador de)-
312- Fogões, aquecedores ou fogareiros -0 (fabricante ou mercador de)-
313- Fogos – (fabricante ou mercador de)-
314- Folhas de flandres – (fabricante ou mercador de)-
315- Folhinhas – (fabricante ou mercador de)-
316- Foles – (fabricante ou mercador de)-
317- Formas para calçados – (fabricante ou mercador de)-
318- Formas para chapéus – (fabricante ou mercador de)-
319- Formas ou copo para sorvetes e líquidos – (fabricante ou mercador de)-
320- Formicida ou inseticida – (fabricante ou mercador de)-
321- Fornecedor – para navios – (com ou sem estabelecimento) –
322- Forragens – em geral – (mercador de)-
323- Frigoríficos – (proprietário ou empresário de)-
324- Frutas – (mercador a varejo de)-
325- Frutas – (mercador a atacado de)-
326- Fubá – (fabricante ou mercador de)-
327- Fumo – em corda, desfiado, picado, prensado ou em folhas – (fabricante ou mercador de)-
328- Fundição em geral – (oficina de)-
329- Funileiro ou latoeiro – (com ou sem oficina) –
330- Gado – caprino, lanígero, cavalar ou muar – (mercador, invernista ou marchante de)-
331- Gado – suíno ou vacum – (mercador, invernista ou marchante de)-
332- Gaiolas – (fabricante ou mercador de)-
333- Galalite – (fabricante ou mercador de)-
334- Galões – (fabricante ou mercador de)-
335- Garages – (proprietário ou empresário de)-
336- Garrafas ou vidros – (fabricante ou mercador de)-
No. De
Ordem Rubrica
337- Garrafas ou vidro usado – (mercador de)-
338- Gasolina – (mercador por atacado de)-
339- Gasolina em bombas, caixas ou tambores – (mercador de)-
340- Gasolina – posto de serviço – (proprietário ou empresário de)-
341- Geladeiras – (fabricante ou mercador de)-
342- Gelo – (fabricante ou mercador de)-
343- Gerentes, sub-gerentes, diretores, sub-diretores, contadores, membros de Conselho Fiscal e outros a eles equiparados de estabelecimentos comerciais ou industriais.
344- Gesso ou gis – (preparador ou mercador de)-
345- Goma arábica – (fabricante ou mercador de)-
346- Grampos em geral – (fabricante ou mercador de)-
347- Gravador – (com ou sem oficina)-
348- Gravatas – (fabricante ou mercador de)-
349- Graxas para calçados – (fabricante ou mercador de)-
350- Graxas para máquinas ou veículos – (Fabricante ou mercador de)-
351- Hospedarias – (proprietário ou empresário de)-
352- Hotel – (proprietário ou empresário de)-
353- Imagens – (fabricante ou mercador de)-
354-
355-