Lei 2923
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N° 2079, DE 08 DE MARÇO DE 1995 QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – CONTUR,.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I N.º 2 9 2 3
De 29 de agosto de 2007.
PROJETO DE LEI Nº 3104/2007, de 22/08/2007.
Dispõe sobre a alteração do art. 2º da Lei n° 2079, de 08 de março de 1995 que institui o Conselho Municipal de Turismo – CONTUR, modificado pela Lei nº 2677, de 13 de dezembro de 2002 e dá outras providências.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 2079, de 08 de março de 1995, modificado pela Lei nº 2677, de 13 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O CONTUR fica constituído por número limitado de 09 (nove) membros, devendo ser observada a seguinte proporção, podendo até 1/3 de membros do poder público e 2/3 ou mais da iniciativa privada, devendo ser indicados também seus devidos suplentes.
§ 1º – Os membros do Poder Público deverão ser indicados pelo Prefeito Municipal, composto por representantes das Secretarias Municipais de Esportes e Turismo e Cultura e de Finanças que se enquadrem em assuntos turísticos, não precisando ser necessariamente o seu titular.
§ 2º – O Setor privado deverá ser representado por lideranças da Rede Hoteleira, Rede de Restaurantes, Agências de Turismo, Associação Comercial e Empresarial, Profissionais da Área e Setor de Comunicação Social, indicados, em reunião, pelos seus pares.”
Art. 2º – Fica criado o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), de natureza contábil vinculado à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º – É vedada a utilização de recursos de FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviço de natureza eventual, vinculados às atividades pertinentes ao turismo.
§ 2º – A Secretaria Municipal de Finanças movimentará estes recursos por meio de conta especifica a ser aberta e mantida em instituição financeira, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido, automaticamente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio fundo, e aplicará os recursos do FUMTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo os seus rendimentos.
§ 3º – O Prefeito Municipal, constatadas quaisquer irregularidades na administração do FUMTUR, decretará intervenção do mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente ao CONTUR a substituição do mesmo.
Art. 3º – Constituirão receitas do FUMTUR:
I) a dotação consignada anualmente no orçamento do Município e os créditos adicionais que lhe forem adicionados;
II) os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turísticos e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
III) a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
IV) a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
V) doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
VI) contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII) recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII) produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX) os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X) outras rendas eventuais.
Art. 4º – Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Turismo deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados, através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º – Para atender as despesas com o funcionamento do Fundo instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial, no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser coberto com recursos de que trata o artigo 43.I da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º – Os casos omissos serão resolvidos pela presidência, “ad referendum”, do Conselho.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 29 DE AGOSTO DE 2007.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA
SECRETARIA DO GABINETE