Lei 2926

Dispõe sobre alteração de composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 9 2 6
De 25 de setembro de 2007.

PROJETO DE LEI Nº 3107/2007, de 19/09/2007.

“Dispõe sobre alteração de composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.”

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º – O art. 2º da Lei 2902, de 10 de abril de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminada:

I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação, ou órgão educacional equivalente;

II – 1 (um) representante dos professores das escolas públicas;

III – 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas;

IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;

V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas;

VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;

VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e

VIII – 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º – Ficam revogadas as disposições contrárias.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 25 DE SETEMBRO DE 2007.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA
SECRETARIA DO GABINETE