Lei 293

DISPÕE SÔBRE ZONEAMENTO DA CIDADE.

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***** TEXTO COMPLETO *****

Lei nº 293
De 2 de Junho de 1956.

Dispõe sôbre zoneamento da cidade.

Eu, o Cidadão Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1o – Ficam criadas no perímetro urbano désta cidade, Zonas especiais para o Comércio, para a Indústria e para residências, cujas localizações serão especificadas na presente lei.

Artigo 2o – Fica estabelecida como Zona Comercial, a rua Marechal Deodoro, a Ladeira Dr. Mesquita e a rua Coronel Joaquim Rosa, no trecho compreendido entre as ruas Santos Dummont e Capitão Andrade.

Parágrafo 1o – Na Zona de que trata êste artigo, só serão permitidas construções de prédios apropriados à instalação de estabelecimentos comerciais.

Artigo 3o – Fica estabelecido como Zona Industrial, os Bairros do “Riachuelo” e de “Vila Maria”.

Parágrafo 1o – Dentro de 60 (sessenta) dias a Prefeitura Municipal baixará ato delimitando os trechos, nesses Bairros, reservados a construções e instalações de estabelecimentos industriais.

Parágrafo 2o – Na Zona Industrial, será permitida a construção de prédios destinados a residência de operário.

Artigo 4° – Fica estabelecida como zona Residencial, as ruas Prudente de Morais, Frei Caneca, Monsenhor Alves e Avenida dos Andradas, podendo ser construídas nas mesmas, somente prédios destinados à residências.

Artigo 5o – A Prefeitura não autorizará a construção ou reconstrução de prédios, nas Zonas em apreço, em desacordo com a presente Lei, respeitadas, contudo, as edificações ora existentes.

Artigo 6o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 2 de Junho de 1956.

Mario Martins de Barros
-Prefeito Municipal-

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
– Secretário –