Lei 293
DISPÕE SÔBRE ZONEAMENTO DA CIDADE.
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***** TEXTO COMPLETO *****
Lei nº 293
De 2 de Junho de 1956.
Dispõe sôbre zoneamento da cidade.
Eu, o Cidadão Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1o – Ficam criadas no perímetro urbano désta cidade, Zonas especiais para o Comércio, para a Indústria e para residências, cujas localizações serão especificadas na presente lei.
Artigo 2o – Fica estabelecida como Zona Comercial, a rua Marechal Deodoro, a Ladeira Dr. Mesquita e a rua Coronel Joaquim Rosa, no trecho compreendido entre as ruas Santos Dummont e Capitão Andrade.
Parágrafo 1o – Na Zona de que trata êste artigo, só serão permitidas construções de prédios apropriados à instalação de estabelecimentos comerciais.
Artigo 3o – Fica estabelecido como Zona Industrial, os Bairros do “Riachuelo” e de “Vila Maria”.
Parágrafo 1o – Dentro de 60 (sessenta) dias a Prefeitura Municipal baixará ato delimitando os trechos, nesses Bairros, reservados a construções e instalações de estabelecimentos industriais.
Parágrafo 2o – Na Zona Industrial, será permitida a construção de prédios destinados a residência de operário.
Artigo 4° – Fica estabelecida como zona Residencial, as ruas Prudente de Morais, Frei Caneca, Monsenhor Alves e Avenida dos Andradas, podendo ser construídas nas mesmas, somente prédios destinados à residências.
Artigo 5o – A Prefeitura não autorizará a construção ou reconstrução de prédios, nas Zonas em apreço, em desacordo com a presente Lei, respeitadas, contudo, as edificações ora existentes.
Artigo 6o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 2 de Junho de 1956.
Mario Martins de Barros
-Prefeito Municipal-
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
– Secretário –