Lei 2931
Dispõe sobre inspeção sanitária dos produtos de origem animal, e da outras providências.
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L E I N.º 2 9 3 1
De 08 de outubro de 2007.
PROJETO DE LEI Nº 3112/2007, de 03/10/2007.
“Dispõe sobre inspeção sanitária dos produtos de origem animal, e da outras providências.”
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º – Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, que terá por objetivo a fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem animal.
Parágrafo único – Os produtos finais a que se refere esta Lei, poderão ser comercializados ao consumidor final no âmbito do Município.
Art. 2º – Estão sujeitos a inspeção prevista nesta Lei:
I – os animais destinados à matança, seu produtos, subprodutos e matérias primas;
II – o pescado e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV – o ovo e seus derivados;
V – o mel, a cera de abelha e outros produtos da colméia.
Art. 3º – A fiscalização de que trata o artigo anterior, far-se-á nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e da Lei Federal nº 7.889, 23 de novembro de 1989, e será exercida:
I. nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de origem animal;
II. nos estabelecimentos industriais especializados;
III. nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem produtos de origem animal;
IV. nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
Art. 4º – Será competente para realizar a fiscalização prevista nos incisos I, II e III a Secretaria Municipal da Agricultura, devendo dispor dos recursos humanos necessários, inclusive, de profissional competente, conforme Lei 5.517/67, no que diz respeito à inspeção dos produtos de origem animal.
Parágrafo único – A fiscalização de que trata o inciso IV, será exercida conforme a Lei Federal nº 7.889/89 e a Lei Estadual 8.208/92, e pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º – Nenhum estabelecimento que se enquadre nos termos do art. 3º, poderá funcionar no município, sem que esteja devidamente registrado no órgão competente da Prefeitura Municipal, quando praticar apenas o comércio municipal.
Art. 6º – O Poder Executivo baixará dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento e atos complementares sobre a Inspeção Sanitária dos estabelecimentos referidos no artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único – A regulamentação de que trata este artigo abrangerá:
I – as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos;
II – a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização;
III – os exames tecnológicos, microbióticos, histológicos e químicos de matéria prima e de produtos;
IV – a fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e a embalagem dos produtos;
V – a qualidade e as condições técnicos-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os produtos;
VI – a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
VII – quaisquer outros detalhes necessários a uma maior eficiência dos serviços.
Art. 7º – Compete à Secretaria Municipal de Agricultura:
I – estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal;
II – coordenar treinamento técnico do pessoal envolvido no serviço de Inspeção Municipal.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 8º – Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à presente Lei acarretará, isolada ou cumulativamente as seguintes sanções:
I. advertência escrita quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;
II. multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos não compreendidos no item anterior;
III. apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, sub-produtos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;
IV. interdição de atividades que causem ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V. interdição total ou parcial de estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante inspeção a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º – As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator.
§ 2º – A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 3º – Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses será efetuada a cassação do alvará de funcionamento.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 9º – Ficam instituídas taxas de classificação relativas a produtos de origem animal.
Art. 10 – Os valores das taxas serão fixados e determinados de acordo com a origem dos serviços:
I) Pelo registro de estabelecimentos:
a) Matadouros-Frigoríficos; matadouros, matadouros de pequenos e médios animais; matadouros de aves; charqueadas, fábrica de conservas, fábrica de produtos suínos, fábrica de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados, fábrica de produtos não comestíveis, entrepostos frigoríficos – R$ 220,00 (duzentos e vinte reais);
b) Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, fábricas de laticínios, entrepostos usinas, entrepostos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação – R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais);
c) Entrepostos de pescado, fábrica de conserva de pescado – R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais);
d) Entrepostos de ovos, fábrica de conservas de ovos – R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
II) Pelo registro de produtos-rótulos – R$ 72,00 (setenta e dois reais);
III) Pela alteração de razão social – R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
IV) Pela ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos – R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
V) Por análises periciais de produtos de origem animal – R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
Art. 11 – O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista nesta lei.
Art. 12 – O fato gerador das taxas de que trata esta lei é o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pela disposição desta.
Art. 13 – A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa igual à importância devida.
Art. 14 – Os débitos não liquidados até o vencimento, serão utilizados, na data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 15 – A Prefeitura Municipal sempre que necessário poderá atualizar as taxas vigentes, utilizando o Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, da Fundação Getulio Vargas e, na sua ausência, outros indicadores disponíveis, apurados por instituições de pesquisa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – Fica autorizado a partir da promulgação desta Lei, a instalação de “Micro-Usina”, para a pasteurização do leite, e de “Micro-Frigorífico” para abate de animais em propriedade produtora do Município, com a conseqüente comercialização dos produtos beneficiados ou abatidos, diretamente ao consumidor final, no âmbito do Município.
Parágrafo único: Os estabelecimentos a serem instalados ficarão subordinados à inspeção do “SIM” – Serviço de Inspeção Municipal, e seu funcionamento será regulamentado pelo Poder Executivo por decreto.
Art. 17 – A Prefeitura Municipal poderá contratar pessoal técnico especializado para a fiscalização sanitária objeto desta Lei.
Art. 18 – As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 19 – Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 08 DE OUTUBRO DE 2007.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA
SECRETARIA DO GABINETE