Lei 2937
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, SITUADO NESTE MUNICÍPIO.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I N.º 2 9 3 7
De 13 de dezembro de 2007.
PROJETO DE LEI Nº 3118/2007, de 05/12/2007.
Dispõe sobre concessão de direito real de uso de imóvel de sua propriedade, situado neste município.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Direito Real de Uso do imóvel de sua propriedade, situado neste município, à Unimed de Batatais – Cooperativa de Trabalho Médico, inscrita no CNPJ sob o nº 52.657.079/0001-21, com sede nesta cidade, na Avenida Dr. Manoel Furtado, nº 300, da seguinte área:
UM LOTE URBANO, pertencente ao patrimônio público municipal, situado nessa cidade e Comarca de Batatais/SP, com frente para o lado ímpar da Avenida Quatorze de Março, na quadra delimitada pela Avenida Quatorze de Março, Rua PT-1, Praça da Moda, Rua PT-8, Rua Coronel Joaquim Alves e Rua Goiás, cuja descrição perimétrica tem início em um ponto distante 51,777 metros da esquina formada com a Rua Goiás, situado no referido lado ímpar da Avenida Quatorze de Março. Deste ponto segue em linha reta, em uma distância de 42,00m metros, de frente para a referida Avenida Quatorze de Março; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, em uma distância de 73,514 metros na lateral direita de quem olha da rua para o lote, confrontando com imóvel da Prefeitura Municipal de Batatais; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, em uma distância de 42,008 metros aos fundos de quem olha da rua para o lote, confrontando com a Fazenda do Estado de São Paulo; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, em uma distância de 72,420 metros na lateral esquerda de quem olha da rua para o lote, confrontando com imóvel de propriedade desta Prefeitura Municipal de Batatais, até encontrar o ponto onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica, encerrando este lote urbano, uma área de 3.064,57 metros quadrados.
Art. 2º – A Concessão Real de Uso prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da concessionária proceder à construção de um centro de atendimento médico hospitalar, vedada a sua transferência.
Art. 3º – A concessão será outorgada a título gratuito e pelo prazo de 90 (noventa) anos, a contar da data da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 4º – A concessionária deverá proceder às suas expensas todas as benfeitorias úteis e necessárias, bem como melhoramentos que entender necessários no imóvel ora concedido a uso, inclusive responsabilizado-se pelo seu zelo, evitando turbação de terceiros.
Art. 5º – A concessionária deverá concluir a edificação no prazo de 24 (vinte e quatro) meses e iniciar suas atividades no local, no prazo de 06 (seis) meses após a edificação.
Art. 6º – Não havendo cumprimento dos encargos definidos pela presente Lei, até o vencimento do prazo estabelecido, ou eventual rescisão motivada da concessão, o imóvel deverá ser restituído com todas as benfeitorias e melhoramentos introduzidos, sem qualquer direito a retenção ou indenização a qualquer título.
Art. 7º – A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA
SECRETARIA DO GABINETE