Lei 2948
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Cidade e dá outras providências.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I N.º 2 9 4 8
De 20 de fevereiro de 2008.
PROJETO DE LEI Nº 3129/2008, de 07/02/2008.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Cidade e dá outras providências.”
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal da Cidade de Batatais, colegiado de caráter consultivo, que objetiva estudar e propor diretrizes para a formulação e a implantação da política municipal de desenvolvimento urbano sustentável.
Art. 2º – São atribuições do Conselho da Cidade:
I – propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II – acompanhar e avaliar a execução da Política Urbana Municipal em especial as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III – propor edição de normais gerais de direito urbanístico e manifestar sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
IV – emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Plano Diretor e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
V – estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
VI – propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política de desenvolvimento urbano;
VII – estimular ações que visem a propiciar a geração e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais ligados à política de desenvolvimento urbano;
VIII – promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais, a identificação de sistemas de indicadores no sentido de estabelecer metas ou procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano.
Art. 3º – O Conselho da Cidade será composto por 19 (dezenove) membros, observada a seguinte distribuição e composição:
I – 07 (sete) membros do Poder Executivo Municipal a seguir, especificados:
a) – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
b) – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento;
c) – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania;
d) – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
e) – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
f) – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;
g) – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Família, Criança e Bem-
Estar Social.
II – 02 (dois) representantes de movimentos sociais e populares;
III – 02 (dois) representantes de entidades empresariais, indicados dentre as organizações relacionadas com a produção do espaço urbano, e com atuação no município;
IV – 02 (dois) representantes de entidades sindicais de trabalhadores, indicados dentre os sindicatos relacionados com a produção do espaço urbano, e com atuação no município;
V – 02 (dois) representantes da Associação dos Estudantes de Batatais, indicados dentre os estudantes relacionados com o curso de atuação na área de desenvolvimento urbano, e com atuação no município;
VI – 02 (dois) representantes indicados pelas organizações não governamentais e organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, relacionado com a produção do espaço urbano, e com atuação no município;
VII – 02 (dois) representantes das organizações representativas das pessoas com necessidades especiais.
§ 1º – O Conselho Municipal da Cidade será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 2º – Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos respectivos Secretários, dentre pessoas de comprovada atuação na área de desenvolvimento urbano.
§ 3º – Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados pelos respectivos Segmentos, dentre pessoas de comprovada atuação na área de desenvolvimento urbano.
§ 4º – Os membros do Conselho da Cidade terão os seus respectivos suplentes.
Art. 4º – Caberá ao Conselho da Cidade elaborar e aprovar o seu Regimento Interno no prazo de 60 dias (sessenta) dias depois de empossado, no qual deverá constar, obrigatoriamente, que:
I – as alterações do Regimento Interno poderão ser promovidas mediante apresentação de proposta de emenda subscrita por um terço dos membros do Conselho e serão aprovadas por maioria absoluta de seus membros;
II – a ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará a perda automática do mandato junto ao Conselho;
III – o Conselho da Cidade deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate;
IV – o Conselho da Cidade manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos;
V – o Regimento Interno do Conselho da Cidade estabelecerá as normas e os procedimentos relativos à eleição dos membros que o comporão sua estrutura.
Art. 5º – Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho da Cidade personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 6º – O Poder Executivo Municipal assegurará a organização do Conselho da Cidade, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
Art. 7º – A participação no Conselho da Cidade será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Parágrafo único – Os atos do Conselho da Cidade deverão ser publicados em Jornal de circulação no Município.
Art. 8º – O Conselho da Cidade, após concluído o processo de eleição e indicação de seus membros, será empossado pelo Prefeito Municipal, mediante publicação de Decreto indicando os titulares e respectivos suplentes.
Art. 9º – As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 – Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 20 DE FEVEREIRO DE 2008.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA
SECRETARIA DO GABINETE