Lei 295
Assegura vantagens aos participantes da Revolução Constitucionalista e componentes da Força Expedicionária Brasileira.
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Lei nº 295
De 5 de Junho de 1956.
Assegura vantagens aos participantes da Revolução Constitucionalista e componentes da Força Expedicionária Brasileira.
Eu, o Cidadão Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1o – Aos funcionários municipais, participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932, que já eram efetivos na data da promulgação da Constituição do Estado, fica assegurada a elevação dos vencimentos correspondentes à diferença entre o padrão ou referência de seu cargo e o padrão imediatamente superior na repartição ou serviço onde trabalhava.
§ Único – A elevação dos vencimentos constitúe prêmio pessoal, subsistindo inalterável, qualquer que seja a situação futura de atual beneficiário.
Artigo 2o – Fica assegurada aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932, e aos componentes da Força Expedicionária Brasileira preferência para o ingresso no Serviço Público Municipal, em caso de igualdade de condições.
§ Único – os mutilados serão providos em cargos ou funções compatíveis com suas aptidões físicas, de acôrdo com o parecer medico fornecido pelo Centro de Saúde local.
Artigo 3o – A prova da participação, na Revolução Constitucionalista de 1932 e na Força Expedicionária Brasileira, será feita:
a)- por documento original das unidades ou serviços de guerra criados na vigência do Movimento;
b)- pelo certificado fornecido pela “Comissão do Artigo 3o das Disposições Transitórias”, criadas pela Lei Estadual n. 211, de 7 de Dezembro de 1948;
c)- por cartas, postais ou telegramas dos combatentes dirigidos do local do teatro de guerra; e,
d)- por afirmação de, pelo menos, três (3) pessoas de reconhecida idoneidade, de preferência combatentes.
Artigo 4 o – No tempo de serviço do funcionário será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado à Revolução Constitucionalista de 1932, não podendo esse tempo ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 5o – Fica o poder Executivo autorizado a verificar a prova da participação dos interessados, baixando após a constatação da veracidade, os atos necessários à execução désta lei.
Artigo 6o – Conhecido o montante da despesa, afim de fazer face à execução integral désta lei, o senhor Chefe do Executivo, em mensagem dirigida 1a Câmara Municipal, solicitará a abertura do respectivo crédito.
Artigo 7o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 5 de Junho de 1956.
Mario Martins de Barros
-Prefeito Municipal-
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
– Secretário –