Lei 2960

Regulariza as obras de reforma e ampliações de prédios não-residenciais e residenciais, autoriza concessão de “Habite-se” e dá outras providências.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 9 6 0
De 28 de maio de 2008.

PROJETO DE LEI Nº 3141/2008, de 21/05/2008.

Regulariza as obras de reforma e ampliações de prédios não-residenciais e residenciais, autoriza concessão de “Habite-se” e dá outras providências.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º – Em atendimento ao Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo nº 2.877, de 18 de outubro de 2006, art. 70 e Lei do Código de Obras e Edificações nº 2.883, de 05 de dezembro de 2006, art. 84 a 87 fica, por esta lei, autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a:

I – Definir a regularização e fornecer o “Habite-se” de obras de construção, reforma e ampliações de prédios não-residenciais e residenciais existentes dentro do perímetro urbano do município que tenha sofrido obras de construções, reformas ou ampliações concluídas no prazo de publicação da presente lei e que não guardem concorrência técnica com os respectivos projetos aprovados pela Prefeitura, e mesmo que tenham sido regularizados sem o respectivo alvará de licença para construção, reforma e/ou ampliação.

Parágrafo único – Entende-se como obra concluída para efeito desta lei, aquela que apresente condições mínimas de ocupação, tais como: cobertura, esquadrias colocadas, vidros e possuam ligação de água, esgoto e energia elétrica.

Art. 2º – Nas esquinas os raios de curva menores que 9,00 (nove) metros, somente serão aceitos quando o alinhamento predial estiver usando um raio igual ou maior que o raio implantado no guiamento da rua, obedecendo sempre a largura mínima do passeio público previsto para aquela via pública.

Art. 3º – A regularização de que trata a presente lei, não implica na concessão de vantagens fiscais, devendo os proprietários recolherem os tributos municipais que incidirem sobre as respectivas edificações.

Art. 4º – Será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta lei, o prazo para as regularizações por ela autorizadas, mediante requerimento do proprietário dirigido ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 28 DE MAIO DE 2008.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA
SECRETARIA DO GABINETE