Lei 2976

Dispõe sobre alteração do art. 3º da Lei nº 2.257, de 16 de setembro de 1997.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 9 7 6
De 02 de dezembro de 2008.

PROJETO DE LEI Nº 3157/2008, de 19/11/2008.

“Dispõe sobre alteração do art. 3º da Lei nº 2.257, de 16 de setembro de 1997.”

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – O artigo 3º da Lei nº 2.257, de 16 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – O C.M.E., órgão colegiado, será constituído por 12 (doze) membros (conselheiros) titulares e respectivos suplentes, representantes dos diferentes níveis de ensino, de instituições públicas e privadas, bem como da comunidade local, na forma que esta Lei estabelece e com a seguinte composição:

I – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;

II – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Professores representantes das Escolas Públicas de Educação Infantil;

III – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Professores representantes das Escolas Públicas que mantêm classes de Ciclo Básico ou de 1ª a 4ª séries do 1º Grau;

IV – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Professores representantes das Escolas Públicas que mantêm classes de 5ª a 8ª séries do 1º Grau;

V – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Diretores de Escola representantes das Escolas Públicas que mantêm classes de Ciclo Básico ou de 1ª a 4ª séries do 1º Grau;

VI – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Diretores de Escola representantes das Escolas Públicas que mantêm classes de 5ª a 8ª séries do 1º Grau;

VII – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Supervisores de Ensino representantes da Delegacia de Ensino;

VIII – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente representante das Escolas Particulares que mantêm classes de 1º e 2º Graus;

IX – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente representante de entidades que mantêm Ensino Especial de Crianças Excepcionais;

X – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente representante de Pai de aluno membro dos Conselhos Deliberativos de Escola, das Escolas Públicas do Município;

XI – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente representante do Departamento Municipal de Cultura;

XII – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”

Art. 2º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2641, de 29/08/2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 02 DE DEZEMBRO DE 2008.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA
SECRETARIA DO GABINETE