Lei 2978
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e dá outras providências
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L E I N.º 2 9 7 8
De 09 de dezembro de 2008.
PROJETO DE LEI Nº 3159/2008, de 03/12/2008.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e dá outras providências.”
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular políticas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas na cidade de Batatais.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador, e representativo da comunidade esportiva do Município de Batatais, cabendo-lhe:
I – fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei;
II – emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas municipais;
III – estabelecer normas, sob forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos;
IV – manifestar-se sobre matéria relacionada com o esporte no âmbito Administrativo;
V – interpretar legislação esportiva e zelar pelo seu cumprimento;
VI – oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal de Esporte e Lazer;
VII – exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
VIII – exercer outras atribuições constantes na legislação esportiva;
IX – planejar, promover, organizar e sistematizar as atividades esportivas no Município;
X – formular e desenvolver a Política Municipal de Esporte e Lazer, coordenando e incentivando a realização de atividades físicas e esportivas;
XI – acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeitos a programas, competições e eventos esportivos da cidade;
XII – buscar e/ou prestar colaboração técnica e financeira às instituições públicas ou privadas de modo a estimular as iniciativas esportivas, mediante termos de convênio, acordo e/ou assemelhados;
XIII – organizar e promover certames de competições esportivas no Município de Batatais;
XIV – elaborar, orientar, executar e fiscalizar as práticas esportivas na cidade de Batatais;
XV – articular-se com entidades e organismos públicos e/ou particulares, com vista à promoção de atividades que incrementem o esporte;
XVI – propor a instituição e o dimensionamento de áreas especiais de interesse esportivo;
XVII – estabelecer parcerias com instituições de Ensino Superior Público e Privado com vistas a fomentar a pesquisa e produção científica no âmbito esportivo;
XVIII – fiscalizar o cumprimento das exigências contidas no art. 4º, desta Lei;
XIX – proceder ao cadastramento técnico das pessoas naturais e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, estabelecidas no Município, que desenvolvam ou explorem atividades ligadas à prática de qualquer modalidade esportiva;
XX – definir e normatizar, de acordo com critérios técnicos nacionais e internacionais e de conformidade com a prática de cada modalidade esportiva, exigências mínimas para o adequado funcionamento dos estabelecimentos referidos no inciso anterior na forma da Lei.
§ 1º – O descumprimento das normas técnicas regulamentares previstas no inciso XX deste artigo sujeitará os infratores às penalidades de:
I – advertência na primeira autuação, com prazo de 90 (noventa) dias para regularização;
II – multa de 05 (cinco) salários mínimos vigentes no País, na época da infração;
III – suspensão temporária do alvará de funcionamento.
§ 2º – Dependendo da gravidade da infração, ou reincidência, poderão ser cumuladas as sanções previstas e cassado definitivamente o alvará de funcionamento.
Art. 3º – Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer pronunciar sobre as prioridades e manifestar-se sobre orçamento destinado às políticas públicas de esporte, incluindo as atividades esportivas de densa prática comunitária, bem como, a fiscalização de sua aplicação.
Art. 4º – Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos, as entidades cadastradas no Conselho Municipal de Esporte e Lazer que:
I – possuírem viabilidade e autonomia financeira;
II – apresentar estatuto de acordo com a legislação em vigor;
III – demonstrar relevantes serviços ao esporte municipal;
IV – apresentar manifestação favorável da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo;
V – estiverem quites com as obrigações fiscais e trabalhistas.
Art. 5º – Os recursos necessários à execução do Plano Municipal de Esporte e Lazer serão assegurados em programas de trabalhos específicos, constantes dos Orçamentos do Município e previstos no Plano Plurianual, além dos provenientes de:
I – fundos esportivos;
II – doações, patrocínios, legados;
III – incentivos fiscais previstos em Lei;
IV – outras fontes.
Art. 6º – O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composto por 10 (dez) membros, observada a seguinte distribuição e composição:
I – 04 (quatro) membros do Poder Executivo Municipal a seguir especificados:
a – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo;
b – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II – 01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior, que formem recursos humanos para o esporte, recreação e lazer;
III – 03 (três) representantes das Associações Esportivas do Município;
IV – 02 (dois) representantes dos profissionais de Educação Física do Município.
§ 1º – O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 2º – Os Conselheiros de que trata o inciso I, serão indicados pelos respectivos Secretários, dentre pessoas de comprovada atuação na área de desenvolvimento esportivo.
§ 3º – Os Conselheiros de que trata o inciso II, serão indicados pela respectiva Instituição de Ensino, dentre pessoas de comprovada atuação na área de desenvolvimento esportivo.
§ 4º – Os Conselheiros de que tratam os incisos III e IV, serão escolhidos por meio de Assembléia das respectivas entidades, dentre pessoas de comprovada atuação na área de desenvolvimento esportivo.
§ 5º – Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer terão os seus respectivos suplentes.
§ 6º – Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante publicação de decreto.
§ 7º – Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho, como relevante serviço público.
Art. 7º – O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou maioria absoluta de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 8º – Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias depois de empossado, no qual deverá constar, obrigatoriamente, que:
I – as alterações do Regimento Interno poderão ser promovidas mediante apresentação de proposta de emenda subscrita por um terço dos membros do Conselho e serão aprovadas por maioria absoluta de seus membros;
II – a ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará a perda automática do mandato junto ao Conselho;
III – o Conselho Municipal de Esporte e Lazer deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate;
IV – o Conselho Municipal de Esporte e Lazer manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos;
V – o Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer estabelecerá as normas e os procedimentos relativos à eleição dos membros que comporão sua estrutura.
Art. 9º – Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I – convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
II – cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
III – deliberar, nos casos de urgência, ad referendum, do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
IV – delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Art. 10 – Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Esporte e Lazer personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 11 – O Poder Executivo Municipal assegurará à organização do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento.
Art. 12 – Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Esportivo, como unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter esportivo que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 13 – Caberá à Secretaria Municipal de Esporte e Turismo gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Esportivo, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 14 – Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Esportivo:
I – auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes;
II – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
III – produto de operação de crédito;
IV – rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos;
V – resultados de convênios, contratos e acordos formados com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;
VII – dotação orçamentária própria do Município;
VIII – outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados;
IX – o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de próprios municipais ou equipamentos públicos, administrados pela Secretaria Municipal de Esporte e Turismo;
X – o produto de arrecadação, resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Esporte e Turismo;
XI – o produto de arrecadação oriunda dos ingressos cobrados em eventos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Turismo.
Art. 15 – Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Esportivo terão as seguintes destinações:
I – esporte educacional;
II – esporte de participação;
III – esporte de rendimento em jogos municipais, estaduais e nacionais, campeonatos e torneios classificatórios regionais;
IV – capacitação de recursos humanos, cientistas esportivos, professores de educação física e técnicos em esporte;
V – treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;
VI – subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, quando classificados, em representação do Município;
VII – programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades esportivas tecnicamente adequadas para este fim;
VIII – apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;
IX – construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
X – premiação em eventos esportivos e recreativos.
§ 1º – É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Esportivo, a qualquer título, em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente ao esporte profissional.
§ 2º – O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Esportivo incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob administração da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, atendidos os requisitos legais pertinentes.
Art. 16 – Cumpre ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, além das atribuições que lhe são conferidas nesta Lei, em estreita colaboração com o Secretário Municipal de Esporte e Turismo e assessores técnicos de sua escolha, participar da avaliação e seleção dos projetos esportivos que deverão ser apoiados, bem como lhes determinar o valor-limite de alocação de recursos.
Art. 17 – As entidades, equipes e atletas interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos junto à Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, que os encaminhará à Comissão de Avaliação definida no artigo anterior.
§ 1º – A Comissão de Avaliação se reunirá, no mínimo, duas vezes por semestre, em local e data amplamente divulgados pela imprensa, com acesso garantido aos interessados e ao público, para deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos apresentados.
§ 2º – Cabe à Comissão de Avaliação estabelecer critérios que privilegie projetos de entidades, equipes e atletas:
I – comprovadamente carentes;
II – estabelecidos ou domiciliados no Município de Batatais;
III – cadastrados no Conselho Municipal de Esporte e Lazer, nos termos do inciso XIX, do art. 2º, desta Lei.
§ 3º – A existência de patrocínio financeiro oriundo de outra entidade e/ou pessoa física não poderá ser considerada óbice para avaliação e solução dos projetos.
Art. 18 – O responsável pelo projeto financiado deverá comprovar, junto à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, a aplicação dos recursos que lhe foram repassados até 60 (sessenta) dias após o recebimento da parcela do benefício, definida no cronograma físico-financeiro aprovado.
Parágrafo único – Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados, implicará multa de até 10 (dez) vezes o valor recebido, corrigido monetariamente e a exclusão de qualquer projeto apoiado pelo Município por um período de 01 (um) ano, após o cumprimento dessas obrigações.
Art. 19 – Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deverá constar, expressamente, a divulgação do patrocínio institucional da Prefeitura Municipal de Batatais, Secretaria Municipal de Esporte e Turismo e Fundo Municipal de Desenvolvimento Esportivo.
Art. 20 – O Plano Municipal de Esporte e Lazer conterá projetos específicos de prática esportiva para pessoas portadoras de deficiência elaborados pela Secretaria Municipal de Esporte e Turismo.
Art. 21 – O órgão competente do Município definirá normas específicas para a verificação do rendimento e controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação esportiva municipal, de forma a harmonizar a atividade esportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 22 – O Prefeito enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento Esportivo e execução do Plano Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 23 – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades públicas e privadas que concorram à implantação desta Lei.
Art. 24 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 25 – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 26 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2008.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA
SECRETARIA DO GABINETE