Lei 298

DISPÕE SÔBRE ALTERAÇÕES DE TARIFAS TELEFÔNICAS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

Lei nº 298
De 6 de Julho de 1956.

Dispõe sôbre alterações de tarifas telefônicas.

Eu, o Cidadão Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1o – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as tarifas telefônicas de que trata a Lei n. 105, de 19 de Abril de 1951.

Artigo 2o – Na alteração a que se refere o artigo anterior, deverá ficar implícita a obrigação da Telefônica Intermunicipal Ltda., concessionária dos serviços telefônicos municipais, de realizar os seguintes melhoramentos:

a) – instalação de um Cetro Telefônico com a capacidade para 30 (trinta) números, na zona rural, na “Venda dos Teixeiras”, nêste Município.

b) – construção de mais um circuito interurbano para Altinópolis, com nova posteação, marginando a rodovia estadual ou seguindo o traçado existente; e,

c) – construção de um novo circuito para Brodowski, pela posteação da linha de Ribeirão Preto.

Artigo 3o – Passam a vigorar as taxas abaixo, a partir de 1o de Agosto de 1956:

Mensalidades: CR$
Residenciais…………………………………………………………………………….70,00
Aparelhos ligados às classes de comércio, da indústria, das profissões liberais ou a quaisquer outras que não se
enquadrem estritamente como simples residência………………………100,00

Para o comerciante estabelecido, que comercíe ou mantenha suas portas abertas fora do horário regulamentar do exercício do comércio local, um
acréscimo mensal de………………………………………………………………..20,00

Taxa de ligação, em circuito simples………………………………………….100,00

Taxa de ligação, em circuito metálico…………………………………………250,00

O material déssas ligações será sempre por conta do assinante.

Aluguel mensal de aparelhos telefônicos……………………………………..25,00

Artigo 4o – A Prefeitura Municipal ao proceder as alterações das tarifas e taxas de Serviço Telefônico de acôrdo com a presente lei, deverá obter da concessionária compromisso formal de concordância ao estipulado no artigo 2o.

Artigo 5o – Esta lei entrará em vigor a partir de 1o de Agosto de 1956, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 6 de Julho de 1956.

Mario Martins de Barros
-Prefeito Municipal-

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
– Secretário –