Lei 2986
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES DE ENSINO REGULAR EM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, DE.
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L E I N.º 2 9 8 6
De 26 de fevereiro de 2009.
PROJETO DE LEI Nº 3167/2009, de 18/02/2009.
Dispõe sobre a concessão de estágio para estudantes de ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, na Administração do Município de Batatais e dá outras providências.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica autorizada à Prefeitura Municipal de Batatais, a concessão de estágios a alunos regularmente matriculados no ensino regular em instituições de ensino superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental.
Art. 2º – A concessão de estágio pela Prefeitura Municipal de Batatais, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observado os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Parágrafo único – O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 3º – É facultado ao Município recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Art. 4º – Para a concessão do estágio previsto no artigo 1º desta Lei, deverão ser observadas as seguintes obrigações:
I – celebração de termo de compromisso com o educando ou seu responsável, quando menor de 18 (dezoito) anos, e com a instituição de ensino, devendo haver prévia anuência do Chefe do Executivo;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicação de funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Art. 5º – A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudante de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§1º – O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§2º – Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 6º – A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Parágrafo único – Extingue-se o estágio:
I – pela desistência por escrito do estudante;
II – pela não-renovação do termo de compromisso até a data de seu vencimento;
III – pelo abandono, insuficiência de freqüência semestral ou conclusão do curso;
IV – por iniciativa do órgão concedente, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário, comunicados, nessas hipóteses, os fundamentos da decisão à instituição de ensino e ao agente de integração.
Art. 7º – Fica instituída Bolsa de Estágio, cujo valor será fixado por meio de Decreto Municipal, a ser paga ao estagiário admitido na conformidade desta Lei.
§1º – A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§2º – Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 8º – Fica assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§1º – O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§2º – Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 9º – O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere no artigo 3º desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 10 – O número máximo de estagiários não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) em relação ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Batatais.
§1º – Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes na Prefeitura Municipal de Batatais.
§2º – Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§3º – Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§4º – Fica assegurado às pessoas portadores de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 11 – A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 12 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.100, de 11 de novembro de 1977.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2009.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA
SECRETARIA DO GABINETE