Lei 299
DISPÕE SÔBRE CONCESSÃO DE ABONO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
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***** TEXTO COMPLETO *****
Lei nº 299
De 16 de Outubro de 1956
Dispõe sôbre concessão de abono aos servidores municipais.
Eu, o Cidadão Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1o – Fica concedido, a partir de 1o de Agosto dêste ano, até 31 de Dezembro de 1956, um abono provisório de CR$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), mensais, aos seguintes servidores da Prefeitura:- Contador, Secretário, Lançador, Tesoureiro, Fiel de Tesoureiro, 1o Escriturário, 2o Escriturário, Fiscal Geral, 1o Fiscal, 2o Fiscal, 3o Fiscal, Porteiro, Zelador, Administrador do Matadouro, Fiscal do Cemitério, Coveiro, Administrador Cobrador de Água e Esgôtos, Jardineiros, Motoristas, Bombeiros, Encanadores, Lixeiros, Bibliotecário e Pessoal Inativo.
Parágrafo Único – Os diaristas perceberão, no referido período, um abono de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros) por dia, ficando dessa forma, elevadas as suas diárias para CR$ 80,00 (oitenta cruzeiros).
Artigo 2o – Para ocorrer às despesas previstas na presente lei, fica aberto, na Contadoria Municipal, um crédito especial de CR$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros), para cuja cobertura será utilizado o excesso de arrecadação a se verificar no fim do corrente exercício.
Artigo 3o – Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 16 de Outubro de 1956.
Mario Martins de Barros
-Prefeito Municipal-
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
– Secretário –