Lei 3034
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO EM LOTEAMENTOS CLANDESTINOS OU IRREGULARES NO MUNICÍPIO DE BATATAIS E DÁ OUTRAS.
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L E I N.º 3 0 3 4
De 13 de Outubro de 2009.
PROJETO DE LEI Nº 3215/2009, de 07/10/2009.
Dispõe sobre diretrizes para Uso e Ocupação do Solo em Loteamentos Clandestinos ou Irregulares no Município de Batatais e dá outras providências.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – A Prefeitura Municipal de Batatais, através da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, estabelecerá as diretrizes com base nos critérios descritos nesta Lei, para regularização de cada um dos loteamentos ou desdobramentos irregulares ou clandestinos existentes em nosso Município que foram implantados até a presente data.
Art. 2º – Os projetos de regularização de loteamentos ou desdobramento de que trata esta Lei será elaborado pelos seus loteadores, quando ainda responsáveis, e apresentados à Prefeitura Municipal para aprovação, ou será elaborado pelo Município em conjunto com os proprietários dos lotes quando o loteador não mais puder ser responsabilizado pela regularização.
Art. 3º – Depois de atendidas as diretrizes da Prefeitura e os projetos terem recebido a aprovação prévia da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, os processos de regularização serão encaminhados para aprovação junto ao programa Cidade Legal da Secretaria Estadual da Habitação e posteriormente ao Cartório de Registro Imobiliário.
Art. 4º – Durante o processo de regularização fundiária e depois de estabelecidas as diretrizes pela Prefeitura, a Secretaria Municipal de Obras e Planejamento poderá:
a) Fornecer certidão de número para os lotes, bem como autorizar a aprovação de projetos e as construções sobre os lotes, mesmo se estes ainda estiverem em processo de regularização;
b) Executar a infraestrutura básica de rede de água, rede de esgoto, rede elétrica e iluminação pública, redes de drenagem e outras nas vias públicas, mesmo estando os lotes em processos de regularização.
§ 1º – Durante o processo de regularização fundiária e apenas para este fim, os projetos de loteamento ou desmembramentos poderão ter, nos termos legais, as seguintes isenções de taxas municipais:
I. aprovação de projeto;
II. ITBI;
III. Laudêmio;
IV. auto de vistoria (“habite-se”).
§ 2º – As construções novas ou legalizações de edificações sobre os lotes não estarão dispensadas do recolhimento de taxas públicas.
Art. 5º – Do Sistema Viário:
I. As vias locais, cuja função principal é o acesso direto às edificações, poderão ter largura mínima de 9,00 m (nove metros), sendo 6,00 m (seis metros) para o leito carroçável e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para cada passeio público, salvo as exceções definidas e aprovadas pela Secretaria Municipal de Obras e Planejamento;
II. As vias coletoras (distribuição interna dentro do bairro), em casos excepcionais, poderão ter largura mínima de 12,00 m (doze metros), sendo 8,00 m (oito metros) para o leito carroçável e 2,00 m (dois metros) de largura para calçadas de pedestres, mantendo de preferência a largura mínima de 14,00 m (quatorze metros), sendo 9,00 m (nove metros) de leito carroçável e 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para cada passeio público, ou possuírem largura superior a 14,00 m (quatorze metros) para atender ao plano viário municipal;
III. As vias principais (articulação, ligação de um bairro para outro) devem ter largura mínima de 14,00 m (quatorze metros), sendo 9,00 m (nove metros) de leito carroçável e 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para passeio público, podendo em casos excepcionais ter redução de até 0,30 m (trinta centímetros) na largura da calçada (passeio público).
Art. 6º – Das Áreas Verdes; Institucionais e APPs (Áreas de Preservação Permanentes):
I. Poderá ser dispensada a exigência de Área Verde e Institucional, ou terem áreas abaixo de 10% (dez por cento) para Área Verde e de 5% (cinco por cento) para Área Institucional, quando não existirem mais áreas disponíveis de posse do loteador ou reservadas para estes fins;
II. Quando houver a dispensa de Área Verde para o loteamento, a Prefeitura Municipal deve exigir que cada lote reserve internamente, no mínimo 20% (vinte por cento) de área livre para pomares, jardins ou gramados;
III. Não havendo Áreas Institucionais reservadas no loteamento, a Prefeitura poderá desapropriar ou receber em doação dos proprietários áreas para destinação de uso institucional para edificações de escolas, creches ou unidades de atendimento à saúde pública;
IV. Para a regularização do Loteamento do Garimpo, na área conhecida anteriormente como “Santo Antônio III”, a APP do Córrego da Cachoeira, e na regularização do Loteamento Araras, na área do Rego D’água (desvio do Córrego do Peixe), as APPs poderão ter larguras inferiores a 30,00 m (trinta metros) onde já houver a consolidação de lotes com áreas ocupadas por edificações ou por área de acesso aos lotes ocupados.
Art. 7º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 13 DE OUTUBRO DE 2009.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA
SECRETARIA DO GABINETE