Lei 3043
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, FINALIDADE E REGRAS DE OCUPAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DENOMINADO “RUDOLF KAMENSEK”, E DÁ OUTRAS.
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L E I N.º 3 0 4 3
De 25 de Novembro de 2009.
PROJETO DE LEI Nº 3224/2009, de 18/11/2009.
Dispõe sobre a implantação, finalidade e regras de ocupação do Distrito Industrial e Comercial denominado “Rudolf Kamensek”, e dá outras providências.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica autorizado o chefe do Poder Executivo a implantar o Distrito Industrial e Comercial já denominado “Rudolf Kamensek”, que se destinará ao desenvolvimento econômico municipal e à vocação econômica do Município na atividade empresarial.
Art. 2º – O Distrito Industrial e Comercial “Rudolf Kamensek” terá como finalidade principal orientar a formação e a estruturação da atividade empresarial com vistas ao seu fortalecimento e desenvolvimento.
Art. 3º – O Distrito Industrial e Comercial “Rudolf Kamensek” será instalado em área própria do Município de Batatais, objeto de desapropriação, conforme Decreto Desapropriatório n.º 2.574, de 24 de março de 2009, observado os dispositivos do Plano Diretor.
Art. 4º – A implantação do Distrito Industrial e Comercial “Rudolf Kamensek” será nas glebas de terras localizadas entre a Rua Ronie Paiva de Oliveira com a Via de Acesso Norte à SP-334.
Parágrafo único – A situação geográfica do imóvel referido no caput deste artigo, refere-se às margens da Rodovia SP-334, sentido Batatais-Franca.
Art. 5º – A implantação e o funcionamento do Distrito Industrial e Comercial “Rudolf Kamensek” contará com a parceria da ACE – Associação Comercial e Empresarial de Batatais e o Poder Público Municipal que juntos estabelecerão critérios para a alienação.
Art. 6º – Caberá à Prefeitura Municipal de Batatais realizar a infraestrutura básica do local, consistente na extensão de rede de água e esgoto, terraplanagem e asfalto das vias de acesso ao Distrito Industrial de acordo com o cronograma de ocupação.
Art. 7º – Ficará proibida a comercialização ambulante de produtos de qualquer natureza, assim como a realização de qualquer feira ou evento, dentro dos limites territoriais do Distrito Industrial e Comercial “Rudolf Kamensek”, exceção feita com a anuência prévia da Associação das Empresas Proprietárias do aludido Distrito Industrial e Comercial ou da Prefeitura Municipal de Batatais.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, autorizado a alienar, mediante venda, por preço não inferior ao da avaliação, os lotes do Distrito Industrial e Comercial “Rudolf Kamensek”.
Art. 9º – As alienações dos imóveis se darão mediante processo de licitação pública, por valor igual ou superior ao da avaliação, a serem pagos em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias após o ato da assinatura do contrato e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes.
Parágrafo único – O saldo devedor será reajustado anualmente de acordo com a variação do IGP-M (FGV).
Art. 10 – A empresa que vier a arrematar o imóvel terá o encargo adicional de promover, em até 12 (doze) meses, o início da edificação, que deverá abranger no mínimo 30% (trinta por cento) da área. A conclusão da referida edificação deverá ser efetivada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato.
§ 1º – No caso de não terem sido iniciadas as edificações decorridos 12 (doze) meses da assinatura do contrato de compromisso de venda e compra, o mutuário estará sujeito a uma multa de 01 (um) salário mínimo, por mês de atraso.
§ 2º – No caso de não terem sido concluídas as obras, decorridos 24 (vinte e quatro) meses da assinatura do contrato de compromisso de venda e compra, o mutuário estará sujeito à multa de 01 (um) salário mínimo, por mês de atraso.
Art. 11 – As empresas interessadas nas alienações deverão apresentar no ato das licitações os seguintes documentos:
I – Contrato Social ou Registro de Firma Individual e suas alterações contratuais, devidamente registradas;
II – CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
III – Prova de Regularidade com as fazendas federais, estaduais, municipais; e,
IV – Prova de Regularidade com a Seguridade Social (INSS) e FGTS.
Parágrafo único – A proposta para o lote poderá ser apresentada por mais de uma empresa, em regime de condomínio e ou consórcio.
Art. 12 – Fica o Município autorizado a conceder a escritura pública no ato da assinatura do contrato com hipoteca em 1º grau em favor da Prefeitura Municipal de Batatais, cabendo ao adquirente arcar com as despesas de escritura, recolhimento de impostos e respectivo registro imobiliário.
Parágrafo único – O Município poderá substituir a hipoteca em 1º grau por hipoteca em 2º grau, caso o adquirente necessite dar o imóvel como garantia para financiar a edificação do imóvel.
Art. 13 – Após a liquidação da alienação e a comprovação da realização da edificação mínima, o Município deverá dar liquidação da hipoteca, transferindo-lhe o pleno domínio, cabendo ao adquirente arcar com as despesas de sua baixa junto ao cartório de registro imobiliário.
Art. 14 – Caso o adquirente deixar de pagar o equivalente a 06 (seis) parcelas ou atrasar em mais de 12 (doze) meses a edificação mínima estipulada no art. 10, desta Lei, o imóvel será revertido ao patrimônio público municipal e o contrato automaticamente cancelado, respeitado o que se segue:
I – Os valores das prestações pagas serão ressarcidas à empresa no momento de uma nova alienação do referido imóvel, deduzidas de uma multa de 20% (vinte por cento);
II – Quanto ao ressarcimento de benfeitorias realizadas pelo adquirente no imóvel, serão elas avaliadas e também ressarcidas no momento de uma nova alienação do imóvel.
Art. 15 – Nos casos de atraso no pagamento de qualquer parcela, o compromissário-comprador ficará sujeito ao pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die e, passando-se 30 (trinta) dias, incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.
Art. 16 – Correrão por conta das empresas as despesas cartorárias relativas à lavratura e ao registro da escritura de alienação.
Art. 17 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Art. 18 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA
SECRETARIA DO GABINETE