Lei 3070

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS VISANDO A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BATATAIS NO PROGRAMA “MINHA.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 3 0 7 0
De 16 de Julho de 2010.

PROJETO DE LEI Nº 3251/2010, de 16/07/2010.

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de Tributos Municipais visando a participação do Município de Batatais no Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei Federal n 11.977, de 07 de julho de 2009 e dá outras providências.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de Tributos Municipais visando a participação do Município de Batatais no Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei Federal n 11.977, de 07 de julho de 2009, objetivando amenizar o problema habitacional da população de baixa renda e a diminuição do déficit habitacional no Município.

Art. 2º – A título de incentivo municipal ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, conceder-se-á:

I. isenção de Taxa de Licença para a Execução de Arruamento, Loteamentos, Condomínios e Obras;

II. isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, incidente na aquisição de imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial;

III. isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, incidente na transmissão de propriedade definitiva do imóvel ao mutuário;

IV. isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre a execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), demolição e reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

V. isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

§ 1º – A isenção prevista nos incisos II e III aplicar-se-á uma única vez no imóvel.

§ 2º – A isenção prevista nos incisos IV e V aplicar-se-á somente durante a execução da obra.

Art. 3º – O setor de cadastro municipal ou outro indicado através de Decreto do Poder Executivo emitirá documento atestando que o imóvel é integrante do Programa “Minha Casa, Minha Vida”.

Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 16 DE JULHO DE 2010.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA
SECRETARIA DO GABINETE