Lei 3082

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE , EXTENSIVO AOS PENSIONISTAS E INATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 3 0 8 2
De 03 de Fevereiro de 2011.

PROJETO DE LEI Nº 3263/2011, de 02/02/2011.

Dispõe sobre o reajuste salarial dos Servidores Municipais de Batatais, extensivo aos pensionistas e inativos e dá outras providências.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a todos os Servidores Municipais de Batatais, extensivo aos pensionistas e inativos, reajuste de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), aplicado sobre o salário do mês de dezembro de 2010, a ser pago a partir da competência do mês de janeiro de 2011.

Art. 2º – Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer Vale Alimentação no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos funcionários que no mês de dezembro de 2010 recebiam salários até R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir do mês de janeiro de 2011.

Art. 3º – Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer Vale Alimentação no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) aos funcionários que no mês de dezembro de 2010 recebiam salários superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir do mês de janeiro de 2011.

Art. 4º – Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer Vale Alimentação aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de que trata o art. 1º, da Lei nº 2892, de 22 de janeiro de 2007, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a partir do mês de janeiro de 2011.

Art. 5º – A Administração Municipal deverá fornecer para cada filho de Servidor Municipal matriculado no ensino fundamental, da pré-escola à 8ª série, um “Kit” escolar, a ser entregue segundo critérios da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, mensalmente, a importância de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) ao Sindicato dos Servidores Municipais da Estância Turística de Batatais para a aquisição e distribuição, única e exclusivamente de Cestas Básicas para todos os Servidores Municipais ativos e inativos.

Parágrafo único – O Sindicato deverá prestar contas, mensalmente, do valor aplicado na aquisição das cestas básicas, incluindo a relação dos nomes de todos os Servidores beneficiados.

Art. 7º – A Administração Municipal se compromete a pagar a todos os Servidores, quando estes se deslocarem para outra cidade, em função do serviço público, uma diária para cobrir as despesas com refeição e/ou pouso.

§ 1º – O valor da diária fica estabelecido em R$ 30,00 (trinta reais).

§ 2º – O valor a ser percebido pelo Servidor deverá obedecer a seguinte escala, controlado pelo seu respectivo superior imediato:

a) Acima de 4 (quatro) e até 8 (oito) horas de viagem – 1 (uma) diária;

b) Acima de 8 (oito) e até 12 (doze) horas de viagem – 2 (duas) diárias;

c) Acima de 12 (doze) e até 24 (vinte e quatro) horas de viagem – 3 (três) diárias.

§ 3º – As referidas quantias poderão ser adiantadas, de acordo com a previsão de gastos de viagem, devendo o respectivo Servidor apresentar os comprovantes dos gastos efetuados (prestação de contas), junto ao superior imediato, os quais, posteriormente, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças para as devidas providências.

Art. 8º – Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o afastamento remunerado do Presidente do Sindicato durante o seu mandato, nos termos da lei.

Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar as Servidoras Municipais com o Benefício de Licença Maternidade, pelo período de 60 (sessenta) dias após o término do prazo da Licença concedida pelo Regime Geral da Previdência.

Art. 10 – Ficam concedidas a todos os Servidores Municipais, 06 (seis) faltas abonadas durante o ano calendário.

Parágrafo único – Para a concessão da falta abonada o Servidor deverá requerer junto ao secretário responsável, com antecedência de 07 (sete) dias, ficando a critério do Secretário o dia que será estabelecido como falta abonada.

Art. 11 – As demais normas de relação de trabalho, serão reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e legislações pertinentes.

Art. 12 – As despesas decorrentes das disposições desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 03 DE FEVEREIRO DE 2011.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA
SECRETARIA DO GABINETE