Lei 3084

DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 3 0 8 4
De 03 de Fevereiro de 2011.

PROJETO DE LEI Nº 3265/2011, de 02/02/2011.

Dispõe sobre reajuste salarial dos Servidores da Câmara Municipal de Batatais.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica a Câmara Municipal de Batatais autorizada a conceder a todos os seus Servidores do Quadro Permanente e dos que ocupam cargos de provimento em Comissão, extensivo aos inativos, reajuste de 6,5% (seis e meio por cento), aplicado sobre o salário do mês de dezembro de 2010, a ser pago a partir da competência do mês de janeiro de 2011.

Art. 2º – Fica a Câmara Municipal autorizada a fornecer Vale Alimentação no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos funcionários que no mês de dezembro de 2010 recebiam salários até R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir do mês de janeiro de 2011.

Art. 3º – Fica a Câmara Municipal autorizada a fornecer Vale Alimentação no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) aos funcionários que no mês de dezembro de 2010 recebiam salários superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir do mês de janeiro de 2011.

Art. 4º – Fica a Câmara Municipal autorizada a fornecer mensalmente, aos seus Servidores ativos e inativos, uma cesta básica de gêneros alimentícios.

Art. 5º – Fica a Câmara Municipal autorizada a remunerar as Servidoras do seu Quadro, com o beneficio da Licença Maternidade pelo período de 60 (sessenta) dias após o término do prazo da licença concedida pelo Regime Geral da Previdência.

Art. 6º – Ficam concedidas aos Servidores da Câmara Municipal, 06 (seis) faltas abonadas durante o ano calendário.

Parágrafo único – Para a concessão da falta abonada, o Servidor deverá requerer, com antecedência de 07 (sete) dias, ficando a critério da Presidência o dia que será estabelecido como falta abonada.
Art. 7º – As despesas decorrentes das disposições desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 03 DE FEVEREIRO DE 2011.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA
SECRETARIA DO GABINETE