Lei 3087

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, SITUADO NESTE MUNICÍPIO.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 3 0 8 7
De 21 de Fevereiro de 2011.

PROJETO DE LEI Nº 3268/2011, de 16/02/2011.

Dispõe sobre concessão de direito real de uso de imóvel de sua propriedade, situado neste município.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Direito Real de Uso do imóvel de sua propriedade, situado neste município, à Empresa Paulista de Televisão Ltda. – EPTV, inscrita no CNPJ sob o nº 46.242.004/0002-68, com sede, na Rua Javari, n.º 3099, na cidade de Ribeirão Preto, São Paulo, da seguinte área:

Um terreno, pertencente ao patrimônio público municipal, situado nessa cidade e Comarca de Batatais/SP, com a seguinte descrição perimétrica: Inicia no marco n.º 1, no alinhamento predial da Travessa ETA-1, distante 34,00 metros do alinhamento predial da Rua Goiás, segue 14,00 metros perpendicular ao alinhamento da travessa pelo lado esquerdo de quem da travessa olha para o terreno até encontrar o marco n.º 2, vira à direita e segue em linha reta 12,00 metros pelo fundo do terreno até encontrar o marco n.º 3, vira à direita em ângulo de 90º e segue em linha reta até encontrar o marco n.º 4 (no alinhamento predial) da travessa ETA-1, vira à direita e segue 12,50 metros pelo alinhamento predial da Travessa ETA-1 até encontrar o marco n.º 1, onde teve início e fim esta descrição perimétrica, contendo 180,00 m².

Art. 2º – A Concessão Real de Uso prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da concessionária proceder à edificação de uma nova torre de retransmissão para o canal 55, vedada a sua transferência.

Art. 3º – A concessão será outorgada a título gratuito e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso.

Art. 4º – A concessionária deverá proceder às suas expensas as obras de instalação e de conservação das instalações, cujos projetos deverão obter a devida anuência da Prefeitura, responsabilizando-se pelo seu zelo, evitando turbação de terceiros, bem como responsabilizar-se por eventuais danos que vier a causar a Prefeitura ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

Art. 5º – A concessionária deverá concluir a edificação no prazo de 24 (vinte e quatro) meses e iniciar suas atividades no local, no prazo de 06 (seis) meses após a edificação.

Art. 6º – Não havendo cumprimento dos encargos definidos pela presente Lei, até o vencimento do prazo estabelecido, ou eventual rescisão motivada da concessão, o imóvel deverá ser restituído com todas as benfeitorias e melhoramentos introduzidos, sem qualquer direito a retenção ou indenização a qualquer título.

Art. 7º – A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 21 DE FEVEREIRO DE 2011.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE