Lei 309

DISPÕE SÔBRE ALTERAÇÃO DAS TAXAS DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR E LIMPEZA DAS VIAS PÚBLICAS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

Lei nº 309
De 16 de Outubro de 1956.

Dispõe sôbre alteração das Taxas de Remoção de Lixo Domiciliar e Limpeza das Vias Públicas.

Eu, o Cidadão Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1o – As taxas de Remoção de Lixo e de Limpeza das Vias Públicas, constantes do Parágrafo 2o, da Lei n. 29, de 23 de Novembro de 1948, ficam alteradas da seguinte maneira:-

a) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar………………..CR$ 60,00
b) Taxa de Limpeza das Vias Públicas………………….CR$ 60,00

Parágrafo Único – Essas taxas recairão sôbre os prédios situados nas zonas beneficiadas com esses serviços e serão arrecadadas com o Imposto Predial Urbano.

Artigo 2o – Esta lei entrará em vigôr no dia 1o de Janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 16 de Outubro de 1956.

Mario Martins de Barros
-Prefeito Municipal-

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
– Secretário –