Lei 319
DISPÕE SOBRE NOVAS TAXAS DE ÁGUA E ESGOTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 319
De 27 de Novembro de 1956
Dispõe sobre novas taxas de água e esgotos e dá outras providências.
Eu, o Cidadão Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Capítulo I
Da ligação de Água
Artigo 1o – É obrigatória a ligação à rêde de abastecimento de água de todos os prédios situadas em ruas dotadas desse serviço.
Artigo 2o – A ligação será feita por meio de ramal domiciliário, compreendido entre a canalização distribuidora pública e o hidrômetro, colocado em frente a cada prédio.
Parágrafo 1° – Não é permitido o abastecimento de água a mais de um prédio, através do mesmo ramal domiciliário.
Parágrafo 2° – Quando um prédio térreo tiver dependências distintas, de economia separada, deverá ter tantas ligações quantas forem estas dependências.
Parágrafo 3° – Em prédios de mais de um pavimento, com compartimentos térreos independentes dos andares superiores, o abastecimento será feito por meio de tantas ligações quantas forem as dependências do andar térreo e mais uma ligação para os andares superiores.
Parágrafo 4° – As ligações para casas de vilas ou de ruas particulares serão feitas separadamente, para cada uma das casas, derivando-se os ramais domiciliares da canalização distribuidora da vila ou da rua particular.
Artigo 3° – A ligação de qualquer prédio à rêde de água será feita mediante requerimento do interessado à Prefeitura, e prévio pagamento da importância orçada, para que ela execute o serviço.
Parágrafo Único – Compete, exclusivamente à Prefeitura, a execução e a conservação do ramal domiciliário. Todavia, quando fôr necessário a substituição de quaisquer de suas peças, esse serviço será feito à custa do interessado.
Artigo 4° – As canalizações internas e demais instalações de suprimento de água do prédio serão feitas e conservadas à custa do interessado, por encanadores habilitados pela Prefeitura.
Artigo 5° – Toda instalação domiciliária de água está sujeita à fiscalização da Prefeitura, podendo por ela ser recusada quando não estiver de acordo com as instruções.
Artigo 6° – Não é permitido qualquer extensão da canalização interna de um prédio, para servir outro ou outros prédios.
Artigo 7° – O ramal domiciliário será constituído de tubos de aço galvanizado, obedecendo as especificações brasileiras; seu diâmetro será determinado pela Prefeitura, de acordo com a pressão disponível e com o consumo normal do prédio.
Artigo 8° – Em edifícios de vários pavimentos, em prédios localizados em ruas em que a pressão é insuficiente para que a água atinja a parte alta , ou quando houver necessidade de grandes consumos, a critério da Prefeitura, deverão ser construídos depósitos, em cóta prezométrica conveniente, providos de bomba de funcionamento automático.
Parágrafo 1° – Tais depósitos devem ser colocados em pontos que tornem fácil sua periódica inspeção e limpeza, a qual deverá ser feita, pelo menos, cada semestre.
Parágrafo 2° – Em caso algum poderá a bomba aspirar a água diretamente da canalização distribuidora pública, por intermédio do ramal domiciliário.
Artigo 9° – De prédios destinados à casas de diversões ou a outros fins, exigindo instalações independentes para a prevenção contra incêndios, o interessado deve apresentar plantas das canalizações, localizando as válvulas de incêndio.
Artigo 10° – Normalmente as instalações, digo, as ligações serão constituídas de um ferande de latão, diretamente rosqueado no cano distribuidor, e uma curva de aço ou ferro maleável galvanizado, da qual parte o ramal domiciliário.
Artigo 11° – A cerca de 50 (cinquenta) centímetros da muro do prédio será colocado, no ramal domiciliário, ao nível do passeio, devidamente abrigados em caixa de concreto, um registro de comporta (gate-valve) de uso exclusivo da Prefeitura e um hidrômetro.
Parágrafo Único – Além desse registro existirá outro, localizado dentro do prédio, para uso do consumidor.
Artigo 12° – No caso de concessões especiais de cisternas, poços freáticos, poços semi-surgentes ou outras captações particulares, para uso industrial ou higiênico, deverão as mesmas ser providas de rêde distribuidora própria, sem qualquer ligação, direta ou indireta, com a rêde pública, abastecedora do prédio.
Parágrafo 1° – Essas instalações serão submetidas à aprovação, em caráter precário, e à fiscalização da Prefeitura.
Parágrafo 2° – Quando a Prefeitura julgar conveniente, tais instalações serão providas de dispositivos para tratamento de água; serão interditadas em caso de contaminação que comprometa o abastecimento, ameaçando a higiene pública ou particular.
Parágrafo 3° – Sendo permitidas a título precário essas instalações só subsistirão enquanto a Prefeitura julgar conveniente.
Artigo 13° – Os hidrômetros domiciliares e industriais serão adquiridos pela Prefeitura. Os hidrômetros divisionários, destinados a medir consumo de apartamentos, serão adquiridos pelos interessados, devendo obedecer às especificações adotadas pela Prefeitura.
Artigo 14° – Todo serviço no ramal domiciliário, entre a canalização distribuidora pública e o hidrômetro, é privativo da Prefeitura, sendo vedado a estranhos executá-lo ou modificá-lo.
Parágrafo Único – Ao encanador habilitado pela Prefeitura, que transgredir a presente disposição, será cassada sua carteira de habilitação.
Capítulo II
Do suprimento e da Taxa de Água.
Artigo 15° – A abertura e o fechamento da água serão solicitados à Prefeitura pelo próprio consumidor, o qual deverá, na ocasião, comprovar sua própria identidade.
Artigo 16° – O consumidor responderá pelo dispêndio de água, monitorado pela ruptura de canalizações internas do prédio ou por qualquer figa de água de fácil verificação.
Artigo 17° – Se o consumo aumentar devido à perdas de água em canalizações enterradas, ou qualquer outro ponto em que o vazamento não seja percebido, a Prefeitura poderá deduzir, da conta mensal , por uma só vez, uma importância que, no máximo, deverá corresponder à diferença entre essa conta e a do mês anterior.
Artigo 18° – Quando não fôr possível a leitura do hidrômetro durante o mês, a conta corresponderá à média do consumo dos dois últimos meses.
Artigo 19° – A taxa de consumo de água será cobrada do consumidor, e compreende uma parte fixa, correspondente ao dispêndio reputado normal e outra variável, ou de excesso, conforme o gasto extraordinário ou superior normal.
Artigo 20° – A taxa fixa, corresponde ao consumo normal, e será de Cr$ 37,00 (trinta e sete cruzeiros) para o suprimento máximo de 25 (vinte e cinco) metros cúbicos de água por prédio por mês.
Parágrafo Único – O que exceder desse limite será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela:
De 25 a 200 m3 ……………………………..Cr$2,00 por metro cúbico;
De 201 a 500 m3 ……………………………Cr$1,80 por metro cúbico;
De 501 a 1000 m3 …………………………..Cr$1,50 por metro cúbico;
De 1001 a 2500 m3 …………………………Cr$ 1,20 por metro cúbico;
De 2501 em diante ………………………….Cr$ 1,00 po metro cúbico.
Artigo 21° – Para medição da parte variável, enquanto não fôr generalizado o emprego do hidrômetro em todas as ligações, a Prefeitura determinará sua colocação nos prédios que julgar conveniente, cobrando dos consumidores uma taxa para sua conservação.
Parágrafo Único – A taxa de conservação dos hidrômetros será cobrada juntamente com a taxa fixa, de acordo com a seguinte tabela:-
Hidrômetros de 3 m3 de capacidade – Cr$3,00 por mês;
Hidrômetros de 5m3 de capacidade – Cr$ 4,00 por mês;
Hidrômetros de 7 m3 e capacidade – Cr$ 6,00 por mês;
Hidrômetros de 10 m3 de capacidade – Cr$ 8,00 por mês;
Hidrômetros de 20 m3 de capacidade – Cr$ 10,00 por mês;
Hidrômetros de 30 a 50 m3 de capacidade – Cr$ 15,00 por mês;
Hidrômetros de 100 a 300 m3 de capacidade – Cr$20,00 por mês.
Artigo 22° – Verificada uma exagerada variação no consumo, sem motivo aparente, a Prefeitura procederá a substituição do hodrômetro, sua imediata reparação e aferição.
Artigo 23° – Quando o consumo medido for julgado exagerado pelo consumidor, deverá ele solicitar à Prefeitura, por escrito, exame das condições de funcionamento do medidor.
Parágrafo 1° – Deferido o pedido, a Prefeitura providenciará a substituição do hidrômetro, e determinará, em seu laboratório de ensaios, seus erros de indicação, em diversos regimes de funcionamento.
Parágrafo 2° – Caso os erros de indicação sejam superiores aos limites de tolerância, em mais ou menos 5% (cinco pó cento), todas as despesas decorrentes da substituição e do ensaio do hidrômetro, correrão por conta da Prefeitura, em caso contrário, caberá ao consumidor o pagamento das despesas efetuadas.
Artigo 24° – O recebimento da taxa de consumo de água e da taxa de conservação do hidrômetro será feito, mensalmente, na repartição de água e esgotos da Prefeitura.
Parágrafo 1° – A cobrança das taxas fixadas neste Capítulo será feita do dia 5 ao dia 15 de cada mês, ficando acrescidas de 10% (dez por cento) de multa, aos que pagarem do dia 16 ao último dia do mês em curso.
Parágrafo 2° – Não efetuado o pagamento das contas dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, será interrompido o fornecimento de água, efetuando-se a desligação.
Artigo 25° – Fica facultado ao consumidor o direito de pagar as taxas citadas, adiantadamente, de 3 mêses a 1 ano.
Parágrafo Único – Depois de pagas adiantadamente, si houver aumento nos preços das taxas em referência, o consumidor deverá recolher à Repartição competente, a diferença do aumento do aumento correspondente ao tempo decorrido, bem como o excesso que se verificar neste tempo.
Artigo 26° – A água só será religada depois de pago , mpelo consumidor , todo o débito existente e mais a taxa de religação, no valor de Cr$30,00 (trinta cruzeiros).
Artigo 27° – Nenhum suprimento de água far-se-á gratuitamente.
Capítulo III
Das Contravenções e suas Penalidades
Artigo 28° – Quem executar qualquer serviço que prejudique as instalações públicas da rêde de água; conduzir para a canalidade, digo, canalização de água, corrente elétrica das instalações prediais; construir derivações ou alterar seu normal funcionamento, será obrigado a indenizar o dano causado, pagando os consertos ou reconstruções exigidos (os quais serão feitos pela Prefeitura), além de incorrer na multa de Cr$ 1000,00 (um mil cruzeiros).
Artigo 29° – Todo proprietário que dentro de 60 (sessenta) dias, depois de intimado pela Preferitura, não tiver cumprido a exig~encia constante do artigo 1°, e, quando notificado das determinações dos parágrafos 2° e 3° do artigo 12°, desta lei, terá seu prédio interditado, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 30° – Verificando a Prefeitura que as instalações hidráulicas do (ped) prédio não foram construídas de acôrdo com as exigências da lei, desta, por culpa do encanador incumbido do serviço, ou que êste tenha feito ligações clandestinas, ser-lhe-á aplicada a pena de suspensão, por prazo fixado pela Prefeitura.
Artigo 31° – Incorrerá na multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), terá seu suprimento de água interrompido e ficará obrigado ao pagamento dos consertos necessários:
a) – quem fizer ligações clandestinas;
b) – quem utilizar as ligações de outrem para seu suprimento de água;
c) – quem retirar água diretamente da canalização distribuidora pública ou do ramal domiciliário por meio de bomba ou outro dispositivo de sucção;
d) – quem servir a outro prédio ou a terceiros, por derivação de sua instalação de água;
e) – quem danificar o hidrômetro, impedir ou alterar seu correto funcionamento.
Parágrafo Único – Em todos êsses casos, o suprimento de água somente será restabelecido depois da eliminação dos danos causados e do pagamento da multa e da taxa de nova abertura de água , no valor de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Capítulo IV
Da Ligação de Esgotos
Artigo 32° – É obrigatória a ligação à rêde de esgôtos de todos os prédios situados em ruas dotadas dêsse serviço.
Artigo 33° – Todo material empregado na execução dos esgôtos domiciliários deverá ser aprovado pela autoridade competente.
Artigo 34° – Tôda habitação terá o seu ramal principal de escoamento de diâmetro nunca inferior a 100 (cem) milímetros e provido, no mínimo, de dispositivo de inspeção.
Artigo 35° – Não é permitida a ligação de dois ou mais prédios ao coletor da via pública por um mesmo ramal domiciliário.
Parágrafo Único – Se a ligação de dois ou mais prédios por um mesmo ramal principal, fôr inevitável, o diâmetro dêste será calculado em relação à declividade existente e ao número de prédios que êle servir, devendo situar-se, obrigatoriamente, em um corredor ou viela sanitária descoberta.
Artigo 36° – As declividades mínimas para os ramais domiciliares, de acôrdo com os seus diâmetros, deverão ser as seguintes:-
Diâmetros inferiores ou iguais a 100 milímetros – declividade mínima 2% (dois por cento);
Diâmetros inferiores ou iguais a 150 milímetros – declividade mínima 0,7%
Diâmetros inferiores ou iguais a 200 milímetros – declividade mínima 0,5%; e,
Diâmetrosinferiores ou iguais a 250 milímetros – declividade mínima 0,35%.
Artigo 37° – Os ramais domiciliares deverão ser colocados em trechos retilíneos, não sendo permitidas inflexões ou curvaturas em planta ou perfil.
Parágrafo Único – Quando não fôr possível sua construção em trechos retilíneos, deverão existir, nos pontos de inflexão dispositivos que permitam inspeção e limpeza.
Artigo 38° – Asd ligações dos ramais, entre si, serão feitas, sempre que possível, com junções com ângulo de quarenta e cinco graus, assentadas no sentido favorável do escoamento.
Artigo 39° – Os tubos de queda terão so seus diâmetros calculados em função do seu comprimento e do número de unidades de descarga de aparelhos.
Parágrafo 1° – O diâmetro mínimo do tubo de queda que receba despejo de privadas será de 100 (cem) milímetros.
Parágrafo 2° – O diâmetro mínimo do tubo de queda que receba pia de cópa, cozinha, despejo, tanque, ou de três ou mais aparelhos sanitários será de 50 ( cincoenta) milímetros.
Artigo 40° – Os aparelhos sanitários, qualquer que seja seu tipo, serão desconectados dos ramais respectivos por meio de sifões individuais com fecho hidráulico, nunca inferior a 5 (cinco) centímetros, munidos de opérculos de simples acesso às limpezas ou terão seus despejos conduzidos a um sifão único, segundo a técnica mais aconselhada pelo poder competente.
Artigo 41° – Será absolutamente proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais nos ramais domiciliares de esgôtos sanitários.
Artigo 42° – Nos prédios já ligados à rêde, a retirada de ralos destinados a receber águas pluviais será obrigatória, desde que o prédio entre em reforma de qualquer espécie, ficando o ramal que contiver ralos nessas condições, inteiramente condenado como inaproveitável, podendo o poder competente cortar a sua ligação à rêde.
Artigo 43° – Tôdos os sifões, exceto os auto-ventiladores, deverão ser protegidos contra o desinfonamento e contra-pressão, por meio de ventilação apropriada.
Artigo 44° – A ventilação da instalação deve ser feita:-
I – pelos tubos de quéda prolongados acima da cobertura do edifício;
II – Por canalizações independentes, ascendentes, constituindo tubos ventiladores.
Parágrafo Único:- O tubo ventilador poderá ser ligado ao prolongamento de um tubo de queda acima da última inserção de ramal de esgôto.
Artigo 45° – É dispensada a ventilação por tubo ventilador quando uma ou duas privadas, situadas no mesmo pavimento descarregam mediante junção simples ou dupla em tubo de queda colocado a menos de um metro e meio de distância, sem que haja quaisquer outros aparelhos descarregando acima.
Artigo 46° – Os diâmetros dos tubos ventiladores serão determinados em função do seu comprimento, do diâmetro do tubo de queda e do número de aparelhos a êste ligados.
Artigo 47° – Tôdas as instalações domiciliares de esgoto, antes de sua utilização, deverão ser submetidas à prova de impermeabilidade.
Artigo 48° – Todo prédio situado em ruas não providas de rêde de abastecimento de água não poderá encaminhar os despejos sanitários ou águas servidas à via pública, a cursos d´agua.
Parágrafo 1° – Nos prédios situados em ruas desprovidas de rêde de abastecimento de água deverá ser instalada fossa séptica.
Parágrafo 2° – A capacidade das fossas sépticas deverá estar de acôrdo com o número de habitantes da residência.
Artrigo 49° – A instalação de poço negro apenas será permitida nas edificações da zona suburbana da cidade e a critério da autoridade competente.
Capítulo V
Da Abertura e Fechamento dos Ramais.
Artigo 50° – A abertura e o fechamento do ramal domiciliar serão solicitados à Prefeitura pelo próprio contribuinte, o qual, na ocasião, deverá provar sua própria identidade.
Artigo 51° – O material e o serviço necessários à ligação do ramal domiciliário ao coletor da via pública deverão ser inteiramente por conta do contribuinte.
Artigo 52° – O enchimento da vala do ramal domiciliário só poderá ser processado após a aprovação da ligação pela autoridade competente.
Artigo 53° – Nas ruas pavimentadas a reconstrução da pavimentação ou do leito carroçável só poderá ser executado por pessoal da Prefeitura ou por pessoas devidamente habilitadas pelos serviços de esgotos municipais.
Artigo 54° – Nas ruas não pavimentadas a reconstrução do leito da via pública poderá ser feita pelo contribuinte, mediante autorização da Prefeitura.
Artigo 55° – A Prefeitura não responderá pelos prejuízos ou danos causados por defeitos suugidos no ramal domiciliário.
Parágrafo 1° – A reparação de defeitos notados nos ramais dos domicílios correrá inteiramente por conta dos proprietários.
Parágrafo 2° – A Prefeitura concederá um prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do instante em que se notou o vazamento ou outros defeitos no ramal domiciliar, para o contribuinte proceder os reparos necessários.
Parágrafo 3° – Prazo maior que 24 (vinte e quatro) poderá ser concedido pela autoridade para a reparação dos defeitos, desde que as obras o justifiquem.
Capítulo VI
Da Taxa e sua Cobrança
Artigo 56° – Fica fixada em Cr$15,00 (quinze cruzeiros), mensais, a taza de utilização de esgôtos.
Parágrafo Único – A cobrança da taxa fixada nêste artigo será feita do dia 5 ao dia 15 de cada mês, ficando acrescida de 10% (dez por cento) de multa aos que pagarem do dia 16 do último mes em curso.
Artigo 57° – O contribuinte que não efetuar o pagamento de sua conta dentro do prazo estipulado no artigo anterior, terá o seu ramal desligado do coletor geral.
Artigo 58° – Fica facultado ao contribuinte o direito de pagar a taxa de esgoto, adiantadamente, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Parágrafo Único – Depois de pagar adiantadamente, si houver aumento no preço da taxa, o contribuinte deverá recolher à Repartição competente, a diferença de aumento correspondente ao tempo decorrido.
Artigo 59° – O esgôto só será religado ao coletor geral depois de pago, pelo contribuinte, todo o débito existente e mais a taxa de religação, no valor de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).
Artigo 60° – Nenhuma ligação de esgoto far-se-á gratuitamente.
Capítulo VII
Disposições Gerais
Artigo 61° – Quem executar qualquer serviço que prejudique as instalações públicas da rêde de esgôtos, construir derivações ou alterar seu normal funcionamento, será obrigado a indenizar o dano causado, pagando os consêrtos ou reconstruções exigidas e que serão feitas pela Prefeitura , além de incorrer na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Artigo 62° – Todo proprietário que dentro de 60 (sessenta) dias, depois de intimado pela Prefeitura, não tiver cumprido a exigência constante do artigo 32°, terá seu prédio interditado, de acôrdo com a legislação em vigor.
Artigo 63° – Incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) todo aquêle que fizer ligações clandestinas, se utilizar de ligações de outrem, servir a outro prédio ou a terceiros, por derivação de sua instalação.
Artigo 64° – Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 27 de Novembro de 1956.
Mario Martins de Barros
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
– Secretário –