Lei 327

DISPÕE SÔBRE MODIFICAÇÃO EM DISPOSITIVOS DA LEI.

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***** TEXTO COMPLETO *****

Lei nº 327
De 24 de Dezembro de 1956

Dispõe sôbre modificação em dispositivos da lei.

Eu, o Cidadão Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1o – O artigo 15 da Lei no 29, de 23 de Novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:-

“Artigo 15o – O impôsto para a abertura de estabelecimentos será pago na época em que fôr concedida a respectiva licença e o da continuação do funcionamento durante o mês de Março de cada ano”.

Artigo 2o – Também o artigo 45 da Lei no 29, de 23 de Novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 45o – O impôsto de licença, pela continuação dos anúncios de caráter permanente ou duradouro, será arrecadado no mês de Março”.

Artigo 3o – Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 24 de Dezembro de 1956.

Mario Martins de Barros
-Prefeito Municipal-

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
– Secretário –