Lei 327
DISPÕE SÔBRE MODIFICAÇÃO EM DISPOSITIVOS DA LEI.
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***** TEXTO COMPLETO *****
Lei nº 327
De 24 de Dezembro de 1956
Dispõe sôbre modificação em dispositivos da lei.
Eu, o Cidadão Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1o – O artigo 15 da Lei no 29, de 23 de Novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:-
“Artigo 15o – O impôsto para a abertura de estabelecimentos será pago na época em que fôr concedida a respectiva licença e o da continuação do funcionamento durante o mês de Março de cada ano”.
Artigo 2o – Também o artigo 45 da Lei no 29, de 23 de Novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 45o – O impôsto de licença, pela continuação dos anúncios de caráter permanente ou duradouro, será arrecadado no mês de Março”.
Artigo 3o – Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 24 de Dezembro de 1956.
Mario Martins de Barros
-Prefeito Municipal-
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
– Secretário –