Lei 340

DISPÕE SÔBRE AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONTRATO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 340

***** TEXTO COMPLETO *****

L e i nº 3 4 0
De 13 de Maio de 1.957.

Dispõe sôbre autorização para firmar Contrato com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.

Eu, o Cidadão Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei;

Artigo 1º- O Município de Batatais, representando pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, fica autorizado a firmar contrato com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, para efeito de concessão por essa autarquia, de empréstimo sob condições em folha de vencimentos, dos servidores do Município.
Artigo 2° – Fica expressamente autorizada a inclusão, no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial as seguintes:-
1 – A obrigação do Município de Batatais:
a) – Responder, em qualquer hipótese, pelos débitos assumidos por seus servidores para com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, na qualidade de principal pagador e, portanto, solidariamente com os mesmos servidores e independentemente do benefício da Ordem;
b) – Recolher na Agência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, desta cidade, o produto das consignações em folha, arrecadada no mês anterior;
c) – Não conceder exoneração, licenças sem vencimentos e afastamento em geral com prejuízos de vencimentos, sem a apresentação, pelo interessado de atestado negativo de débito para com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, ou de acordo firmado com a mesma;
d) – Indicar a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em expediente reservado, os nomes dos seus servidores envolvidos em inquéritos administrativos e os dos suspensos por período superior a 30 (trinta) dias.

II – O não cumprimento dessa obrigação implicará na suspensão, pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, do recebimento dos pedidos de empréstimos sob a consignação em folha de vencimentos aos servidores do Município de Batatais bem como na suspensão do andamento dos que estiverem sendo processados.

III – Garantia da quota do excesso de arrecadação Estadual sobre o Município, prevista no artigo 67, da Constituição do Estado.

IV – Multa de 10% (dez por cento) sobre o mandato dos débitos, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato.

Artigo 3° – Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata o item III, do artigo 2°, fica o Município de Batatais autorizado a conferir, a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, os poderes necessários próprios para o recebimento da contribuição prevista no artigo 67 da Constituição Estadual devendo a Caixa entregar sem demorar ao Município, o saldo das quotas recebidas, se houver, depois de feitar a dedução das importâncias por ventura em débito, relativas ao contrato objetivado nesta lei.

Artigo 4° – As despesas decorrentes do contrato a que se refere a presente lei, correrão por conta da verba orçamentária classificada como “Eventuais” – Despesas Diversas – Código Geral 8-99-4, suplementadas se necessárias.

Artigo 5° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 13 de Maio de 1.957.

Mário Martins de Barros
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
– Secretário –