Lei 3598
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico do Município da Estância Turística de Batatais e dá outras providências.
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L E I N.º 3 5 9 8
De 12 de Julho de 2019.
PROJETO DE LEI Nº 3779/2019, DE 19.06.2019.
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico do Município da Estância Turística de Batatais e dá outras providências.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 1º – A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
d) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.
II – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
III – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
IV – subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda.
Art. 3º – Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único – A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4º – Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais.
Art. 5º – Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.
§ 1º – Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º – A prestação de serviços públicos de saneamento básico no Município poderá ser realizada por:
I – órgão da Administração Pública municipal;
II – pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO lI
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 6º – Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, Anexo Único, documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 7º – Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município da Estância Turística de Batatais serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I – a universalização, a integralidade e a disponibilidade;
II – preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III – a adequação de métodos, técnicas e processos que consideram as peculiaridades locais e regionais;
IV – a articulação com outras políticas públicas;
V – a eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VI – a utilização de tecnologia apropriada;
VII – a transparência das ações;
VIII – controle social;
IX – a segurança, qualidade e regularidade;
X – a integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 8º – O Plano Municipal de Saneamento Básico deste Município tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização do Saneamento Básico, através da ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no município de Batatais.
Parágrafo único – Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente Plano:
I – garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;
II – implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
III – criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;
IV – estimular a conscientização ambiental da população; e
V – atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico, inclusive através de revisões anuais baseadas em índices econômicos oficiais, visando a que os valores mínimos de taxas e tarifas públicas para subsidiar esta sustentabilidade seja alcançada.
Art. 9° – Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas:
I – Abastecimento de Água;
II – Esgotamento Sanitário;
III – Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais;
IV – Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos.
Art. 10 – Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município da Estância Turística de Batatais deverá ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial os estudos que integra o Anexo Único desta Lei.
§1º – A revisão de que trata o caput deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Batatais.
§2º – O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município da Estância Turística de Batatais à Egrégia Câmara Municipal, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§3º – A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I – da Política Pública Municipal e Estadual de Saneamento Básico, Saúde e de Meio Ambiente;
II – do Plano Municipal e Estadual de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
§4º – A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Batatais deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município estiver inserido.
Art. 11 – A gestão dos serviços de saneamento básico terão como instrumentos básicos os programas e projetos específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e resíduos sólidos, tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais.
Parágrafo único – O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, engloba integralmente o território do ente do Município.
Art. 12 – As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.
§ 1° – Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis.
§ 2° – A Administração Municipal, quando contratada nos termos deste artigo, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos.
Art. 13 – Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto nesta Lei e seus instrumentos acarretarão a aplicação das seguintes penalidades, de acordo com a legislação vigente, garantida a ampla defesa e o contraditório:
I – advertência, com prazo para a regularização da situação;
II – multa simples ou diária;
III – interdição.
Parágrafo único – Em caso de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária.
Art. 14 – Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade competente levará em conta sua intensidade e extensão.
Parágrafo único – No caso de dano ambiental, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a autoridade levará em consideração à degradação ambiental, efetiva ou potencial, assim como, a existência comprovada de dolo.
Art. 15 – A penalidade de interdição será aplicada:
I – em caso de reincidência;
II – quando da infração resultar:
a) contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;
b) degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas;
c) risco iminente à saúde pública.
Art. 16 – Os programas, projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município da Estância Turística de Batatais deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive, especificadas as dotações orçamentárias a serem aplicadas.
Art. 17 – Constitui órgão executivo do presente Plano a Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços Públicos, até que implementada a autarquia SAEMAB, em conformidade com a Lei Complementar nº 14, de 26 de dezembro de 2005, a qual a partir de sua instituição passa a ser a responsável.
Art. 18 – Constitui órgão do presente Plano, de caráter consultivo, o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Seção I
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Art. 19 – Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
I – representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento Básico:
II – representante dos prestadores de serviços públicos;
III – representante dos usuários de saneamento básico;
IV – representantes de entidades técnicas;
V – representantes de organizações da sociedade civil;
VI – representante de entidades de defesa do consumidor.
§ 1º – Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º – O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução.
§ 3º – Os serviços prestados pelos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico não serão remunerados, sendo considerados de relevância para o Município.
Art. 20 – O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico, além da atribuição também de aprovar, em conjunto com o Executivo, as prestações de contas do FMSB.
Art. 21 – O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Serviços Públicos e secretariado por um servidor municipal efetivo designado para tal fim.
Art. 22 – O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
Art. 23 – As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB
Art. 24 – Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, unidade meramente contábil e orçamentária, sem personalidade jurídica própria, provisoriamente, vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Planejamento e Serviços Públicos, até que implementada a Autarquia Municipal SAEMAB, quando então estará a esta vinculado.
§1º – Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico, no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§2º – A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB e da execução do orçamento anual e da programação financeira, aprovados pelo Executivo Municipal e pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 25 – Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I – repasses de valores do Orçamento do Município;
II – percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana, bem como de multas aplicadas, nos termos da legislação vigente;
III – valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV – valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
V – doações e legados de qualquer ordem.
Art. 26 – O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderá ser aplicado no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que, tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art. 27 – O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e as estabelecidas no Orçamento do Município, de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo único – Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão executados pela Contabilidade do Município.
Art. 28 – A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 – Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para que o Poder Executivo Municipal elabore e encaminhe a esta Casa de Leis um Projeto de Lei, respeitando-se as melhores, mais modernas, eficientes e economicamente viáveis práticas, estabelecendo as diretrizes e políticas que resultem no Plano de Tratamento de Resíduos Sólidos do Município de Batatais, não contido na presente Lei.
Art. 30 – Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal n.º 11.445/07 e o Decreto Regulamentador n.º 7.217/10.
Art. 31 – Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 32 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 12 DE JULHO DE 2019.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DAYANA ROSA MAZARÃO
RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE