Lei 3599
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma Brigada profissional, composta por Bombeiros Civis, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.
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L E I N.º 3 5 9 9
De 12 de Julho de 2019.
PROJETO DE LEI Nº 3780/2019, 19.06.2019.
(Autor: Vereador José Maurício Marçal Damacena)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma Brigada profissional, composta por Bombeiros Civis, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de Batatais – SP, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de Brigada profissional, composta por Bombeiros Civis, conforme Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, nos estabelecimentos que esta Lei especifica.
Art. 2º – Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são:
I – casa de shows e espetáculos;
II – hipermercado, supermercado;
III – grandes lojas de departamentos;
IV – campus universitário, centro universitário e entidades privadas;
V – centro esportivo com piscina particular;
VI – qualquer estabelecimento de reunião privada, educacional ou eventos em área pública ou particular de iniciativa de pessoa física ou jurídica de direito privado que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 500 (quinhentas) pessoas por dia;
VII – demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exijam a presença de Bombeiro Civil, conforme Legislação Estadual de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas;
II – hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos, roupas;
III – supermercado acima de 50 (cinquenta) funcionários;
IV – centro e campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas de entidades privadas para especialização profissional e científica e técnica, instalado em local com área superior a 3000m² (três mil metros quadrados).
Art. 3º – Na prestação dos serviços mencionados nos artigos anteriores, o número de Bombeiros profissionais Civis será proporcional ao quantitativo de pessoas existentes no evento ou na entidade, na seguinte forma:
I – 500 pessoas até 1000, dois Bombeiros Civis;
II – 1001 pessoas até 1500, três Bombeiros Civis;
III – 1501 pessoas até 2000, quatro Bombeiros Civis;
IV – sucessivamente, aumentando-se um Bombeiro Civil a cada quantitativo adicional de 500 (quinhentas) pessoas.
Art. 4º – Cada brigada profissional deverá ser estruturada do seguinte modo:
I – recurso de pessoal: a equipe de bombeiro civil contratada deverá atender aos termos da Legislação Estadual vigente e as Normas Brasileiras da ABNT e, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino, pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino;
II – recursos materiais obrigatórios:
a) equipamentos de proteção individual e de proteção respiratória;
b) materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta;
c) kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador (DEA) externo automático, nos casos em que a Lei exija;
d) certificado anual de operação do desfibrilador de acordo com as exigências da Lei.
Art. 5º – Na jornada de trabalho, os Bombeiros Civis devem permanecer identificados e uniformizados, sendo vedado que os uniformes sejam similares aos utilizados pelos Bombeiros Militares.
Art. 6º – Os estabelecimentos previstos no art. 1º, desta Lei, deverão providenciar equipamentos, instalações e condições mínimas de conforto, higiene e segurança, construídos conforme a legislação pertinente, adequadas para o armazenamento dos materiais necessários e estacionamento de viaturas ou veículos operacionais, quando houver.
Art. 7º – No caso de descumprimento aos termos desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal, atualizado anualmente com base do Índice Geral de Preços Medido – IGPM ou, em sua falta, outro índice de referência, aos estabelecimentos previstos no inciso I, do art. 2º, desta Lei;
II – notificação, no caso dos incisos II ao VII, do art. 2º, desta Lei, na primeira infração e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na reincidência.
Art. 8º – O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, através de Decreto, a presente Lei.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 12 DE JULHO DE 2019.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DAYANA ROSA MAZARÃO
RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE