Lei 3604

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 3604

***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 3 6 0 4
De 24 de Julho de 2019.

PROJETO DE LEI Nº 3785/2019, de 03.07.2019.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA E
MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 1º – Esta Lei estabelece a Política Municipal de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos.

Art. 2° – Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

II – sistema de limpeza urbana: conjunto de meios físicos, materiais e humanos que possibilitam a execução das atividades de limpeza urbana, de acordo com os preceitos de engenharia sanitária e ambiental;

III – manejo de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, com vistas a operacionalizar a coleta, transporte, transbordo e tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

IV – atividade de limpeza urbana: toda e qualquer ação de caráter técnico-operacional necessária ao manuseio, coleta, limpeza de logradouros, transporte, tratamento, valorização e disposição final de resíduos sólidos, incluídos o seu planejamento, regulamentação, execução, fiscalização e monitoramento ambiental;

V – resíduos sólidos ou lixo: qualquer produto de origem industrial e de construção civil, de caráter radioativo, especialmente, baterias em geral ou pilhas, alcalinas ou não, substâncias ou objetos com consistências sólidas ou semissólidas, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial e agrícola;

VI – serviços de varrição: incluídos os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas e/ou economicamente inviáveis em face a melhor tecnologia disponível;

VII – gestão do sistema de limpeza urbana: conjunto das ações técnicas, operacionais, regularizadoras, normativas, administrativas e financeiras necessárias ao planejamento, execução, fiscalização e monitoramento das atividades de limpeza urbana;

VIII – coleta: conjunto de atividades para remoção dos resíduos, devidamente acondicionados e dispostos no logradouro, mediante o uso de equipamentos ou veículos apropriados;

IX – limpeza de logradouros: conjunto de atividades para remoção dos resíduos lançados ou gerados nos logradouros, mediante o uso de veículos ou equipamentos apropriados, especialmente quanto ao lixo oriundo da varrição, capina, roçada, raspagem, poda de árvores e cestas coletoras, bem como a lavagem de logradouros, limpeza de mobiliário urbano e desobstrução de caixas de ralo;

X – transporte: transferência física dos resíduos coletados até uma unidade de tratamento ou disposição final, mediante o uso de veículos apropriados para tal;

XI – valorização ou recuperação: quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos, mediante processos de reciclagem ou reutilização de materiais inertes, compostagem da matéria orgânica do lixo, aproveitamento energético do biogás ou de resíduos em geral;

XII – tratamento ou beneficiamento: conjunto de atividades de natureza física, química ou biológica, realizada manual ou mecanicamente, com o objetivo de alterar qualitativa ou quantitativamente as características dos resíduos, com vistas à sua redução, reaproveitamento ou valorização, ou ainda, para facilitar sua movimentação ou disposição final;

XIII – disposição final: conjunto de atividades que objetive dar o destino final adequado ao lixo, com ou sem tratamento, sem causar danos ao meio ambiente;

XIV – coleta seletiva: procedimento de separação na origem do lixo, entre os resíduos recicláveis e rejeitos, de acordo com orientação do órgão ou entidade municipal competente;

XV – compostáveis: resíduos orgânicos passíveis de serem reutilizados como fertilizantes agrícolas;

XVI – logradouro: superfície destinada ao trânsito de pessoas, animais e veículos, compreendendo a pista de rolamento e o estacionamento público de veículos, o passeio público, o acostamento, as praças e o canteiro central.

Art. 3° – Os resíduos sólidos gerados por qualquer pessoa, física ou jurídica, são considerados propriedade privada, permanecendo sob sua inteira responsabilidade até a disposição final.

Art. 4° – Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:

I – de coleta, transbordo, transporte do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

II – de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem e disposição final do lixo doméstico, assim como, do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

III – de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.

Art. 5° – A execução da atividade de limpeza urbana caberá ao órgão ou entidade municipal competente, por meios próprios ou mediante concessão, permissão ou contratação de terceiros, na forma da Lei.

Parágrafo único – O Poder Executivo envidará esforços para implementação de gestão associada de resíduos sólidos, mediante consórcio intermunicipal, na forma da legislação pertinente.

Art. 6° – São princípios fundamentais da Política Municipal de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos:

I – a universalidade, a regularidade e a continuidade no acesso aos serviços prestados em regime público;

II – a sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços;

III – a transparência, a participação e o controle social;

IV – a responsabilidade pós-consumo;

V – o direito do consumidor à informação a respeito do potencial degradador dos produtos e serviços sobre o meio ambiente e a saúde pública.

Art. 7° – São objetivos e diretrizes da Política Municipal de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, além daqueles estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e no Plano Diretor do Município:

I – o incentivo à coleta seletiva dos resíduos recicláveis;

II – a responsabilização pós-consumo do produtor, pelos produtos e serviços ofertados;

III – a individualização dos resíduos produzidos e a responsabilização de seus geradores;

IV – a responsabilização objetiva dos agentes econômicos e sociais por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública;

V – a autossuficiência do Município e a cooperação deste com outros municípios e entes federativos;

VI – a promoção de padrões ambientalmente sustentáveis de produção e consumo;

VII – a compatibilidade e simultaneidade entre a expansão urbana e a prestação dos serviços de limpeza pública;

VIII – a articulação e a integração das ações do Poder Público, dos agentes econômicos e dos segmentos organizados da sociedade civil;

IX – a cooperação com os órgãos do Poder Público Estadual e Federal;

X – a destinação final dos resíduos coletados de forma ambientalmente adequada;

XI – a orientação permanente quanto ao descarte adequado dos resíduos;

XII – o incentivo à segregação dos resíduos em sua geração;

XIII – o incentivo à reciclagem e à compostagem;
XIV – a formação de consórcio com outros municípios interessados em promover políticas e gestão compartilhadas de resíduos.

CAPÍTULO II
DOS TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 8° – Os resíduos sólidos são classificados em dois grupos: urbanos e especiais.

Art. 9º – Os resíduos sólidos urbanos (RSU) abrangem:

I – o lixo domiciliar ou doméstico produzido em habitação unifamiliar ou multifamiliar com características não perigosas, especialmente aquele proveniente das atividades de preparação de alimentos ou da limpeza regular desses locais;

II – os bens inservíveis oriundos de habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente peças de mobília, eletrodomésticos ou assemelhados, cuja forma ou volume os impeçam de ser removidos pelo veículo da coleta domiciliar regular;

III – os resíduos de poda ou capina de manutenção de jardim, pomar ou horta de habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente;

IV – o entulho de obras de reforma, de demolição ou de construção em habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente restos de alvenaria, concreto, madeiras, tintas, vernizes, gessos, ferragens, vidros e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente;

V – o lixo público, decorrente da limpeza de logradouros, avenidas, ruas, praças e demais espaços públicos;

VI – o lixo oriundo de feiras livres;

VII – o lixo oriundo de eventos realizados em áreas públicas, parques, praças e demais espaços públicos;

VIII – os dejetos oriundos da defecação de animais em logradouros;

IX – o lixo que possa ser tipificado como domiciliar produzido em estabelecimentos comerciais, de serviços, unidades industriais, instituições/entidades públicas ou privadas, unidades de serviço de saúde humana ou animal ou em imóveis não residenciais, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas do lixo domiciliar e cuja produção esteja limitada ao volume diário, por munícipe, de 100L (cem litros) ou 50 Kg (cinquenta quilogramas).

Art. 10 – Os resíduos sólidos especiais (RSE) abrangem:

I – o lixo extraordinário, consistindo na parcela dos resíduos definidos nos incisos III, IV e IX constante do artigo 9º e que excedam os limites definidos nesta Lei, ou estipulados pelo órgão ou entidade municipal competente;

II – o lixo perigoso produzido em unidades industriais ou descartado em residências, comércios ou prestadores de serviços, tais como baterias em geral e pilhas, alcalinas ou não, e que apresente ou possa apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos ou às suas características físicas e químicas;

III – o lixo infectante resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa produzido nas unidades de serviço de saúde humana ou animal, composto por materiais biológicos ou perfuro-cortantes contaminados por agentes patogênicos, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;

IV – o lixo químico resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa produzido nas unidades de serviço de saúde humana ou animal, especialmente medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados, e materiais químicos com características tóxicas, corrosivas, cancerígenas, inflamáveis, explosivas ou mutagênicas, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;

V – o lixo radioativo, composto ou contaminado por substâncias radioativas;

VI – os lodos e lamas, com teor de unidade inferior a 70% (setenta por cento), oriundos de estações de tratamento de águas ou de esgotos sanitários, de fossas sépticas ou postos de lubrificação de veículos ou assemelhados;

VII – o material de embalagem de mercadoria ou objeto, para sua proteção e/ou transporte, que apresente algum tipo de risco de contaminação do meio ambiente;

VIII – resíduos pneumáticos oriundos de atividades comerciais de venda, manutenção ou reparo, bem como de atividades industriais de reprocessamento;

IX – resíduos sólidos rurais oriundos de atividades desenvolvidas nas áreas rurais, ressalvado o disposto em legislação específica;

X – outros resíduos, objeto de legislação específica e que os excluam da categoria de resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Art. 11 – A coleta de resíduos será de três tipos:

I – coleta regular, para remoção dos resíduos sólidos urbanos, por intermédio do órgão ou entidade competente;

II – coleta especial, para remoção dos resíduos sólidos especiais, por intermédio do órgão ou entidade municipal competente, de empresa habilitada e/ou autônomo e credenciados para tal, ou ainda pelo próprio gerador, responsável pelo destino final do produto coletado;

III – coleta seletiva, para recolhimento de resíduos recicláveis, por intermédio do órgão ou entidade municipal competente ou de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

Art. 12 – A remoção dos resíduos sólidos urbanos é realizada por meio da coleta regular, que consiste no transporte do lixo dos locais de produção até o seu destino, integrando ainda a limpeza de logradouros.

Art. 13 – A coleta regular será executada diretamente pelo órgão ou entidade municipal competente ou por intermédio de terceiros contratados ou credenciados.

§ 1º – É proibido realizar a remoção dos resíduos sólidos urbanos sem a devida autorização do órgão ou entidade municipal competente.

§ 2º – Quando autorizada a remoção, o responsável pela execução dos serviços deverá obedecer às normas técnicas pertinentes e à legislação específica.

Art. 14 – A coleta regular abrange a coleta domiciliar, a coleta pública e a coleta programada.

Art. 15 – A coleta domiciliar regular consiste no recolhimento e transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos nos incisos I e IX, do artigo 9º, desta Lei, devidamente acondicionados pelos geradores, dentro da frequência e horário estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade municipal competente.

§ 1º – As instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de serviço de saúde, integrantes da rede pública ou privada, serão atendidas pelo serviço de coleta domiciliar regular, sendo necessário, entretanto, que todo o lixo do tipo domiciliar esteja separado e acondicionado diferentemente daqueles classificados como resíduos sólidos especiais mediante segregação na fonte.

§ 2º – Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos e entidades públicas serão atendidos pelo serviço de coleta domiciliar regular na forma a ser estabelecida pelo órgão competente, sendo necessário que estes estejam separados e acondicionados diferentemente daqueles classificados como resíduos sólidos especiais mediante segregação na fonte.

§ 3º – Cantinas, restaurantes, refeitórios e outras unidades que funcionam dentro de prédios públicos com administração pela iniciativa privada se enquadram no disposto no § 2º, deste artigo.

§ 4º – Ultrapassadas as quantidades máximas definidas no inciso IX, do artigo 9º, desta Lei, os resíduos passam a ser considerados como lixo extraordinário e deverão ser recolhidos por intermédio da coleta especial.

§ 5º – Nos casos em que as indústrias ou as unidades de serviços de saúde não separarem, na fonte, os resíduos sólidos urbanos dos resíduos sólidos especiais, todos os resíduos serão considerados, indiscriminadamente, como resíduos sólidos especiais.

§ 6º – Nos casos em que as indústrias ou as unidades de serviço de saúde sejam providas de sistemas de tratamento que transformem os resíduos sólidos especiais em resíduos inertes, a coleta domiciliar regular fará a remoção de todos os resíduos, respeitadas as quantidades máximas estabelecidas no inciso IX, do artigo 9º, desta Lei.

Art. 16 – A coleta pública regular consiste no recolhimento e transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos nos incisos V e VII, do artigo 9º, desta Lei, devidamente acondicionados, de acordo com a frequência e horários estabelecidos pelo órgão ou entidade municipal competente.

Art. 17 – A coleta programada regular consiste no recolhimento e transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos nos incisos II e VI, do artigo 9º, desta Lei, devidamente acondicionados pelos geradores, de acordo com a frequência e horário a serem estabelecidos de comum acordo entre o gerador e o órgão ou entidade municipal competente.

Parágrafo único – Os serviços de coleta programada serão realizados nas condições definidas pelos órgãos competentes.

Art. 18 – Cabe ao órgão ou entidade municipal competente a responsabilidade de cadastrar pessoas físicas ou jurídicas interessadas em executar a coleta programada, estabelecendo todas as condições necessárias a este cadastramento.

Parágrafo único – As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem os serviços de coleta programada deverão atender às normas e procedimentos técnicos estabelecidos pelo órgão ou entidade municipal competente, sob pena de perder o credenciamento.

Art. 19 – O órgão ou entidade municipal competente estabelecerá e determinará as normas e procedimentos que se façam necessários à garantia das boas condições operacionais e qualidade dos serviços relativos à remoção dos resíduos sólidos urbanos.

SEÇÃO I
DO ACONDICIONAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Art. 20 – São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta:

I – os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de serviço de saúde ou de Instituições públicas;

II – os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

III – o condomínio, representado pelo síndico ou pela administração, nos casos de residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios multifamiliares, bem como os condomínios comerciais;

IV – nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito designadas, ou, na sua falta, todos os residentes.

Art. 21 – Serão considerados irregulares os recipientes que não seguirem a padronização estabelecida na legislação pertinente ou que se apresentarem em mau estado de conservação.

Art. 22 – Para garantir a segurança física dos coletores, antes do acondicionamento do lixo, deverão ser:

I – eliminados os líquidos; e

II – embrulhados convenientemente os cacos de vidros e outros materiais perfurocortantes e que possam causar algum tipo de ferimento.

Art. 23 – É proibida a oferta de resíduos sólidos urbanos junto a qualquer resíduo considerado especial.

Parágrafo único – A infração ao disposto no caput deste artigo, quando causar danos à saúde humana, individual ou coletiva, ao meio ambiente ou aos veículos ou equipamentos do órgão ou entidade municipal competente, será passível das sanções previstas na legislação pertinente, independentemente de outras responsabilidades, indenizações e ônus quanto aos danos causados.

SEÇÃO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE REDUÇÃO E CONTROLE DE
RESÍDUOS – FUTURO LIMPO

Art. 24 – O Programa Municipal de Redução e Controle de Resíduos – Futuro Limpo – tem por objetivo a implementação de ações que visem a minimização da geração de resíduos e a maximização do encaminhamento destes para a cadeia produtiva de reciclagem.

Parágrafo único – O Programa mencionado no caput deste artigo norteará todas as ações públicas na área de manejo de resíduos sólidos.

SEÇÃO III
DA COLETA SELETIVA

Art. 25 – São considerados resíduos sólidos recicláveis os seguintes materiais:

I – papel e papelão;

II – vidros;

III – metais;

IV – plásticos;

V – isopor; e

VI – compostáveis.

Art. 26 – Sempre que no local de produção de resíduos sólidos urbanos existam recipientes de coleta seletiva, os munícipes deverão utilizar prioritariamente estes para a deposição das frações recicláveis.

Art. 27 – A implantação do Programa de Coleta Seletiva se dará de forma progressiva, devendo ser precedida de ampla divulgação e articulação com a comunidade da região em que será realizada.

Art. 28 – No âmbito do Programa da Coleta Seletiva, o Poder Executivo:
I – implantará a coleta seletiva em todos os órgãos públicos municipais;

II – dará assistência às iniciativas espontâneas de coleta seletiva realizadas em condomínios, clubes, empresas comerciais e industriais, associações, igrejas e entidades sindicais, com orientação sobre acondicionamento, coleta e destinação dos materiais;

III – poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas, em especial cooperativas e associações de catadores;

IV – promoverá projetos de educação ambiental nas escolas, com o intuito de capacitar professores e alunos, tratando a questão da problemática do lixo em todos os seus aspectos;

V – deverá estabelecer um programa específico para coleta seletiva de resíduos sólidos em todas as unidades escolares do Município, públicas ou privadas.

Art. 29 – O Poder Executivo implantará Postos de Entrega Voluntária (PEV`s), em locais de grande afluência de público e de fácil acesso, como praças, campi universitários, conjuntos habitacionais, centros comerciais e outros que possuam infraestrutura adequada para tanto.

Art. 30 – O Poder Executivo deverá constituir um ou mais centros de triagem e reciclagem de resíduos sólidos reaproveitáveis, onde serão recebidos todos os materiais resultantes do Programa de Coleta Seletiva, para serem triados e acondicionados, para posterior comercialização.

Parágrafo único – Nos centros de triagem e reciclagem poderão atuar cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis devidamente conveniadas com o Poder Executivo.

SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS

Art. 31 – É terminantemente proibido manter, abandonar ou descarregar bens inservíveis em logradouros e outros espaços públicos do Município, ou em qualquer terreno privado, sem o prévio licenciamento ou autorização do órgão ou entidade municipal competente ou o consentimento do proprietário.

Parágrafo único – A colocação dos bens inservíveis, em logradouros e outros espaços públicos do Município, só serão permitidos, após requisição prévia ao órgão ou entidade municipal competente e a confirmação da realização da sua remoção.

SEÇÃO V
DA REMOÇÃO DE RESÍDUOS DE PODA DOMÉSTICA

Art. 32 – Os resíduos de poda doméstica terão sua remoção efetuada pelo proprietário, morador ou administrador do imóvel nos limites e periodicidade definidos pelo órgão ou entidade municipal competente.

Art. 33 – É terminantemente proibido abandonar ou descarregar restos de apara de jardins, pomares e horta em logradouros e outros espaços públicos do Município ou em qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento ou autorização do órgão ou entidade municipal competente e consentimento do proprietário.

§ 1º – Os condutores e/ou proprietários de veículos autorizados a proceder à remoção de resíduos de poda deverão adotar medidas para que estes resíduos não venham a cair, no todo ou em parte, nos logradouros e vias públicas.

§ 2º – Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os logradouros e/ou vias públicas, os responsáveis deverão proceder imediatamente à sua limpeza, sob pena de responderem perante o Poder Público.

§ 3º – Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os proprietários dos veículos ou aqueles que detenham, mesmo transitoriamente, sua posse, facultado ao Poder Público autuá-los em conjunto ou isoladamente.

Art. 34 – É proibido depositar galhadas, aparas de jardim, entulho de obras e assemelhados junto, ao lado, em cima ou no interior dos contêineres de propriedade do Município, sendo proibido, terminantemente, removê-los ou causar-lhes quaisquer danos.

SEÇÃO VI
DA REMOÇÃO DO LIXO PÚBLICO E DE DEJETOS DE ANIMAIS

Art. 35 – A remoção do lixo público definido no inciso V, do artigo 9º, desta Lei, é da exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade municipal competente e será executada diretamente ou por intermédio de terceiros contratados, ou mediante a coleta pública regular, imediatamente após a realização das atividades de limpeza de logradouros.

Art. 36 – O morador ou o administrador de imóvel localizado em ruas eminentemente residenciais ou ruas comerciais, seja proprietário ou não, deverá providenciar a varrição da calçada que se relacione ao imóvel, incluindo a capinação do meio-fio da sarjeta, de forma a mantê-la limpa, ofertando os resíduos produzidos nesta atividade juntamente com o lixo domiciliar.

Art. 37 – A limpeza de logradouros internos de condomínios é de inteira responsabilidade dos moradores ou da administração do condomínio, cabendo ao órgão ou entidade municipal competente realizar apenas os serviços inerentes à coleta pública regular.

Art. 38 – O manuseio dos dejetos de animais definidos no inciso VIII, do artigo 9º, desta Lei é da exclusiva responsabilidade dos proprietários ou dos acompanhantes de animais.

Art. 39 – Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nos logradouros e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanhantes de pessoas portadoras de deficiência visual.

§ 1º – Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

§ 2º – A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do § 1º, deste artigo, deve ser efetivada nos recipientes existentes no logradouro, ou levada para suas residências, para que possam ser removidos pela coleta pública regular.

SEÇÃO VII
DA REMOÇÃO DOS RESÍDUOS DE MERCADOS E SIMILARES

Art. 40 – Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos, manufaturados para este fim, dispondo-se em local e horário a ser determinado para recolhimento.

SEÇÃO VIII
DA REMOÇÃO DOS RESÍDUOS DE BARES E SIMILARES

Art. 41 – Os restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato deverão ser dotados de recipientes de lixo colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

Art. 42 – As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento.

SEÇÃO IX
DA REMOÇÃO DOS RESÍDUOS DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 43 – Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos para o abastecimento público, é obrigatória, a colocação, pelo responsável, de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em quantidade mínima, de um recipiente por banca instalada.

Art. 44 – Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores devem manter a sua área de atuação permanentemente limpa, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos, separados por classificação conforme o art. 25, desta Lei, dispondo-os em locais e horários determinados para recolhimento.

Parágrafo único – Imediatamente após o encerramento das atividades deverá o comerciante fazer a limpeza da sua área de atuação.

Art. 45 – Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares devem manter limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos, separados por classificação conforme o art. 25, desta Lei e colocando-os nos locais determinados para recolhimento.

SEÇÃO X
DA REMOÇÃO DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 46 – Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo.

Art. 47 – Os vendedores ambulantes deverão tomar as medidas necessárias para que a área destinada a seu uso e proximidades seja mantida em estado permanente de limpeza e conservação.

SEÇÃO XI
DA REMOÇÃO DO LIXO DE EVENTOS

Art. 48 – O manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final do lixo de eventos é da exclusiva responsabilidade dos seus organizadores, podendo estes, no entanto, acordar com o órgão ou entidade municipal competente ou com empresas devidamente credenciadas a realização dessas atividades.

§ 1º – Além de seus respectivos organizadores, os contratantes ou promotores de eventos realizados em locais públicos são responsáveis pelo manuseio, remoção, valorização e eliminação dos resíduos produzidos.

§ 2º – Os eventos programados para ocorrerem em logradouros somente serão autorizados se os respectivos organizadores, contratantes ou promotores apresentarem prévia autorização do órgão ou entidade municipal competente ou de uma das empresas, por ele credenciado, para a remoção dos resíduos produzidos.

Art. 49 – Se os geradores acordarem com o órgão ou entidade municipal competente a remoção dos resíduos referidos no artigo 48, desta Lei, constitui sua obrigação:

I – ofertar ao Poder Público, a totalidade dos resíduos produzidos;

II – cumprir o que o órgão ou entidade municipal competente determinar, para efeitos de remoção dos resíduos e das suas frações passíveis de recuperação ou de reciclagem, atendendo o disposto no art. 25, desta Lei;

III – fornecer todas as informações exigidas pelo Poder Público, referentes à natureza, ao tipo e às características dos resíduos produzidos.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS

Art. 50 – A gestão dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 10, desta Lei, incluindo o manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final, é de responsabilidade dos seus geradores.

Art. 51 – Compete ao Poder Executivo estabelecer normas técnicas e procedimentos operacionais para o manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos especiais, sempre que for de seu interesse e em conformidade com a legislação ambiental.

Art. 52 – A remoção dos resíduos sólidos especiais é o afastamento dos resíduos sólidos especiais dos locais de produção, mediante coleta e transporte.

Art. 53 – A remoção dos resíduos sólidos especiais será efetuada pelo próprio gerador, por empresas especializadas contratadas ou pelo órgão ou entidade municipal competente, de acordo com o tipo de resíduo.

Parágrafo único – As pessoas físicas ou jurídicas interessadas na prestação do serviço de remoção dos resíduos sólidos especiais devem obter a autorização para tal fim junto ao Poder Executivo.

Art. 54 – O órgão ou entidade municipal competente será o responsável pelo cadastramento e credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para o exercício das atividades de remoção dos resíduos sólidos especiais.
§ 1º – A autorização será concedida pelo prazo de um ano, podendo ser renovada ao final deste período.

§ 2º – Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização em até 30 (trinta) dias antes do final do prazo referido no § 1º, deste artigo, acompanhado sempre de cópia da autorização anterior e das eventuais alterações que ocorram nas informações solicitadas, anexando a respectiva documentação comprobatória e as licenças ou autorizações exigidas pelos órgãos competentes.

SEÇÃO I
DA REMOÇÃO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 55 – Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, inclusive biotérios, são obrigados a providenciar a descontaminação e descaracterização dos resíduos contaminados neles gerados, exceto os radioativos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes.

§ 1º – Caso a descontaminação e descaracterização dos resíduos se processe em outro local, o transporte dos mesmos é de exclusiva responsabilidade dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo.

§ 2º – Os serviços previstos neste artigo poderão ser realizados pelo Poder Executivo, a seu critério, desde que solicitado, de acordo com a legislação vigente.

§ 3º – Os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com a legislação pertinente, em especial as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Art. 56 – Os estabelecimentos citados no artigo 55, desta Lei deverão implantar sistema interno de gerenciamento, controle e separação do lixo para fins de apresentação à coleta, conforme legislação pertinente e normas a serem definidas pelo órgão competente.

SEÇÃO II
DA REMOÇÃO DE LIXO EXTRAORDINÁRIO

Art. 57 – Se os geradores acordarem com o Poder Público, a remoção do lixo extraordinário, constituirá sua obrigação:

I – promover a segregação na fonte, separando o lixo com características similares àquelas do lixo domiciliar dos demais resíduos;
II – eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidros e outros materiais perfurocortantes que possam causar ferimentos, antes de proceder ao acondicionamento do lixo extraordinário;

III – acondicionar os resíduos com características de lixo domiciliar em sacos plásticos com capacidade máxima de 100L (cem litros) e mínima de 40L (quarenta litros), nas espessuras e dimensões especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

IV – acondicionar os resíduos de poda extraordinários em caçambas estacionárias de, no máximo, 5m³ (cinco metros cúbicos) de capacidade, de acordo com o especificado nas normas técnicas pertinentes;

V – não permitir que os resíduos ultrapassem os limites físicos da caçamba estacionária ou utilizar dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade das referidas caçambas;

VI – ofertar ao Poder Público coletor a totalidade dos resíduos produzidos;

VII – cumprir as determinações emanadas do Poder Público, para efeitos de remoção dos resíduos e das suas frações passíveis de recuperação ou de reciclagem;

VIII – fornecer todas as informações exigidas pelo órgão ou entidade municipal competente, referentes à natureza, ao tipo e às características dos resíduos produzidos.

Art. 58 – Os responsáveis pela geração dos resíduos provenientes da poda de árvores, tanto quem contrata quanto quem efetivamente promove a poda, deverão providenciar a remoção imediata de todos os resíduos produzido por essas atividades, facultado ao Poder Público, no caso de infração a este artigo, autuá-los em conjunto ou isoladamente.

Parágrafo único – Além de seus respectivos contratantes, os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulho são responsáveis pelo seu manuseio, remoção, valorização e eliminação.

SEÇÃO III
DA REMOÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS, LIXO QUÍMICO E RESÍDUOS RADIOATIVOS

Art. 59 – A remoção dos resíduos industriais perigosos, do lixo químico e dos resíduos radioativos, conforme definido nos incisos II, IV e V, do artigo 10, desta Lei, devem atender ao disposto na legislação pertinente.

SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO DE LODOS E LAMAS

Art. 60 – A remoção de lodos e lamas deverá atender à legislação pertinente à matéria, principalmente no que se refere ao manuseio e transporte, de modo a evitar o vazamento destes materiais em vias e logradouros públicos, prejudicando a limpeza urbana.

CAPÍTULO V
DOS SUPORTES DE LIXO

Art. 61 – É permitida a colocação, no passeio público, de suporte para apresentação do lixo à coleta, desde que não cause prejuízo ao livre trânsito dos pedestres ou transtornos a vizinhança por geração de mau cheiro, insetos, acúmulo de grande quantidade de lixo ou por longo período.

§ 1º – O lixo apresentado à coleta em suporte deverá estar obrigatoriamente acondicionado em embalagem plástica.

§ 2º – Os suportes para lixo deverão obedecer a padrão e localização a serem estabelecidos pelo órgão competente.

§ 3º – São obrigatórias a limpeza e conservação do suporte pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.

Art. 62 – Os suportes considerados inservíveis e os que desrespeitem as condições do artigo 61 deverão ser recolhidos pelos proprietários.

CAPÍTULO VI
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
OU PASTOSOS DE OBRAS

Art. 63 – A coleta dos resíduos sólidos ou pastosos utilizados em obras deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento.

Art. 64 – O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em:

I – veículos transportadores de material a granel, assim considerados terra, resíduos de aterro, entulhos de construção ou demolição, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares, que deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos;

II – veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa, que deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nas vias e logradouros públicos.

CAPÍTULO VII
DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA

Art. 65 – Consistem atos lesivos à limpeza pública:

I – depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação da limpeza urbana – multa mínima de R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$ 200,00 (duzentos reais) por incidência;

II – expor, lançar ou depositar nos bens públicos, bens de uso comum, passeios, sarjetas, bocas-de-lobo, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, quaisquer materiais e objetos, inclusive cartazes – multa mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e máxima de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por incidência;

III – realizar triagem em logradouros ou vias públicas, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for a origem – multa mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e máxima de R$ 300,00 (trezentos reais) por incidência;

IV – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos de qualquer natureza – multa mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e máxima de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por incidência;

V – reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias ou logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo á limpeza urbana – multa mínima de R$ 300,00 (trezentos reais) e máxima de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por incidência;

VI – descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, vias ou logradouros públicos – multa mínima de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e máxima de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por incidência;
VII – assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras – multa mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máxima de R$ 1.000,00 (mil reais) por incidência;

VIII – depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza, que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente – multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por incidência;

IX – dispor materiais de qualquer natureza sem autorização dos órgãos competentes, ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento – multa mínima de R$ 300,00 (trezentos reais) e máxima de R$ 600,00 (seiscentos reais) por incidência;

X – fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas, para as vias ou logradouros públicos – multa mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e máxima de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por incidência.

CAPÍTULO VIII
DO CUSTEIO DO SERVIÇO PRESTADO EM REGIME PÚBLICO
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66 – Os serviços prestados em regime público serão custeados por:

I – receitas integrantes do Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU, destinadas a essa finalidade;

II – receitas provenientes do orçamento geral do Município;

III – recursos obtidos mediante convênio ou forma equivalente, da União, dos Estados ou do Distrito Federal;

IV – doações efetuadas por pessoas físicas e jurídicas.

SEÇÃO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA

Art. 67 – Fica instituído no Município de Batatais, o Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU, destinado a:

I – custear os serviços de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos tipificados como domiciliar, nos termos do inciso IX, do art. 9º, desta Lei, no Município de Batatais e;

II – custear os serviços de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos de serviços de saúde, no Município de Batatais.

Parágrafo único – O Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria de Finanças, que registrará todos os atos a ele pertinentes.

Art. 68 – Os recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU serão depositados em conta especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, mantida em instituição oficial.

Parágrafo único – Não será permitido à utilização das receitas destinadas às referidas contas especiais para quaisquer outras finalidades que não as dispostas na presente Lei.

Art. 69 – Constituirão recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU:

I – receitas decorrentes da arrecadação das multas aplicadas;

II – receitas decorrentes da arrecadação da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS;

III – receitas decorrentes da arrecadação dos serviços executados;

IV – dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ele destinados;

V – as receitas provenientes da realização de recursos financeiros;

VI – contribuições ou doações de outras origens;

VII – os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados ao desenvolvimento urbano e à limpeza urbana;

VIII – os recursos provenientes de operações de crédito internas e externas;

IX – juros e resultados de aplicações financeiras;

X – o produto da execução de créditos relacionados à limpeza urbana inscritos na dívida ativa.

Art. 70 – A gestão do Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU competirá à Secretaria Municipal de Obras, Planejamento e Serviços Públicos.

Parágrafo único – O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.

Art. 71 – Para fins desta Lei são considerados resíduos domiciliares:

I – os resíduos sólidos comuns originários de residências;
II – os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe II, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com volume de até 200 (duzentos) litros diários;

III – os resíduos sólidos inertes originários de residências, de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe IIB, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com massa de até 50 (cinquenta) quilogramas diários.

CAPÍTULO IX
DO USO DE CAÇAMBAS OU CONTÊINERES

Art. 72 – Fica disciplinado, no Município de Batatais, o uso de caçambas ou contêineres estacionários nas vias e nos logradouros públicos para recolhimento de entulho proveniente de obra.

§ 1º – As empresas proprietárias de caçambas ou contêineres estacionários que efetuam coleta de entulho no Município de Batatais deverão requerer identificação na Secretaria Municipal de Obras, Planejamento e Serviços Públicos, e ficam obrigadas a atender às exigências estabelecidas na presente Lei.

§ 2º – Para sua identificação junto à Secretaria Municipal de Obras, Planejamento e Serviços Públicos, a empresa deverá apresentar:

I – requerimento de solicitação;

II – cópia da inscrição municipal e alvará de funcionamento;

III – quantidade de caminhões;

IV – quantidade de caçambas.

Art. 73 – Para fins de aplicação desta Lei entende-se por:

I – caçamba ou contêiner estacionário: equipamento constituído de recipiente metálico com no máximo 5m³ (cinco metros cúbicos), destinado aos serviços de coleta, remoção, entrega ou descarregamento de entulho;

II – logradouro: superfície destinada ao trânsito de pessoas, animais e veículos, compreendendo a pista de rolamento e o estacionamento público de veículos, o passeio público, o acostamento, as praças e o canteiro central;

III – entulho: resto de materiais da construção civil, da limpeza de terrenos e de obras em geral, tais como: tijolos, concreto, argamassa, ferro, madeira, terra, pedra, areia, cimento e outros;
IV – curto espaço de tempo: prazo necessário para completar a capacidade máxima da caçamba, o qual não pode ser superior a 7 (sete) dias úteis.

Parágrafo único – Considera-se necessidade de depositar entulho nos logradouros quando da impossibilidade comprovada de depositá-lo no interior do imóvel onde ele estiver sendo gerado.

Art. 74 – As pessoas físicas ou jurídicas que depositarem entulho nas vias e nos logradouros por curto espaço de tempo devem fazê-lo por meio de caçamba ou contêiner estacionário, ficando obrigadas a atender as exigências estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único – A colocação da caçamba ou contêiner estacionário nos logradouros deve ser realizada somente por empresas legalmente autorizadas pelo órgão responsável.

Art. 75 – São de inteira responsabilidade da empresa permissionária a colocação e a disposição da caçamba ou do contêiner no logradouro.

Parágrafo único – É vedada ao usuário ou a terceiros a alteração da posição da caçamba ou do contêiner no logradouro.

Art. 76 – As caçambas ou contêineres estacionários devem apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizados, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, atendendo-se obrigatoriamente ao seguinte:

I – toda a sua superfície deve ser pintada em cores vivas e conter faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de 8 cm (oito centímetros) a 20 cm (vinte centímetros) de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;

II – além da sinalização reflexiva, as referidas laterais devem conter número de identificação da caçamba, o nome e telefone da empresa responsável;

III – é proibido utilizar a caçamba ou o veículo coletor de entulho como instrumento de qualquer tipo de propaganda ou anúncio de terceiros;

IV – devem ser providenciadas medidas que impeçam o acúmulo de água nas caçambas e a procriação de vetores nocivos à saúde pública.

Art. 77 – As caçambas ou contêineres estacionários, quando colocados sobre o passeio ou o logradouro público, devem permitir espaço de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) livre para trânsito de pedestres.

Art. 78 – A localização da caçamba estacionária em acostamento ou estacionamento público de veículos só pode ocorrer quando da dificuldade de posicioná-la no passeio público.

§ 1º – Na ocorrência do disposto no caput, a caçamba deve ser posicionada a no máximo 20 cm (vinte centímetros) do meio-fio, com seu lado maior paralelo a este.

§ 2º – Deve ser observado afastamento mínimo de 10m (dez metros) de qualquer esquina ou de pontos de ônibus.

Art. 79 – Durante a operação de colocação, retirada e transporte de caçambas deverão ser observados os seguintes cuidados:

I – respeitar as normas de trânsito para segurança de veículos e pedestres;

II – caso ocorra derramamento de resíduos durante a operação, o logradouro deverá ser limpo;

III – em vias com declividade superior a 5% (cinco por cento), durante a operação de colocação e retirada da caçamba, deverão ser utilizados calços nas rodas traseiras dos veículos;

IV – o material deverá ser destinado a locais licenciados.

Art. 80 – É proibida a instalação de caçambas estacionárias em todos os trechos de vias públicas onde o Código de Trânsito Brasileiro e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos.

Parágrafo único – A instalação também é proibida em qualquer lugar que traga risco de danos e riscos à segurança de veículos e pedestres, cabendo à Secretaria de Obras, Planejamento e Serviços Públicos determinar sua retirada quando se verificar, por meio de fiscalização ou denúncia, o risco.

Art. 81 – A Prefeitura poderá determinar a retirada de caçamba, até mesmo no local para o qual ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma excepcionalidade, a mesma venha a trazer riscos à segurança ou incômodo à saúde pública.

Art. 82 – A localização da caçamba estacionária no logradouro público deverá ser na frente do imóvel produtor do entulho.

Art. 83 – Nos locais onde haja horários específicos de carga e descarga, a colocação ou a remoção da caçamba ou do contêiner deverá obedecer a esses horários.

Art. 84 – O transporte das caçambas e dos contêineres estacionários deve ser efetuado por veículo apropriado.

Parágrafo único – As caçambas e os contêineres carregados, ao serem transportados, devem estar totalmente cobertos por lona ou similar, devidamente fixada, de modo a não permitir que qualquer material escoe durante o trajeto.

Art. 85 – Devem ser observadas as medidas pertinentes ao Código de Trânsito Brasileiro ou a qualquer outra norma, especialmente quanto aos aspectos de limpeza do local onde a caçamba ou contêiner estiver estacionado, bem como os cuidados durante o seu translado para o caminhão de recolhimento.

Art. 86 – Quando em manobra de instalação ou retirada de caçamba ou contêiner, os caminhões devem estar visivelmente sinalizados com uso de lanterna tipo pisca alerta e sonorização, bem como cones refletivos dispostos sobre a pista de rolamento de veículos, em conformidade com as normas e as resoluções vigentes.

Parágrafo único – Nas situações consideradas como manobra dificultosa, tanto pelo movimento considerável de veículos e pessoas, quanto pela geometria da via, pode a empresa transportadora requerer apoio de agentes de trânsito, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas).

Art. 87 – Cabe à empresa transportadora reparar eventuais danos causados aos bens públicos ou privados durante a prestação dos serviços, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais normas pertinentes.

Art. 88 – A desobediência ou a não observância das regras estabelecidas neste Capítulo implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), contado da notificação, sob pena de multa;

II – não sanada a irregularidade, será lavrado o auto de infração e aplicada multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

III – persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido ao (à) infrator (a), por até 30 (trinta) dias, e após o decurso desse prazo será ele regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade;

IV – fica dispensada a notificação prevista no inciso I, caso constatado perigo de acidente decorrente da deficiência de sinalização ou do estacionamento irregular, cabendo à imediata remoção ou adequação da caçamba para local seguro, sendo os custos apropriados para o infrator e multa, conforme inciso II, concomitante.

Art. 89 – Para efeito desta Lei, as empresas que operam no ramo têm prazo de 90 (noventa) dias, para regularizar sua situação junto ao Poder Público, a contar da data da publicação da presente Lei.
CAPÍTULO X
DA LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS E ÁREAS LIVRES

Art. 90 – Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, no que diz respeito à sua limpeza, através do uso da capinação ou outros meios adequados.

Parágrafo único – A limpeza de terrenos, áreas institucionais e áreas verdes dos loteamentos, em fase de implantação, ficará sob a responsabilidade do loteador em mantê-los limpos, capinados, desinfetados e drenados.

Art. 91 – Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.

Art. 92 – No município de Batatais, todos os proprietários, compromissários ou responsáveis por imóveis abertos, fechados total ou parcialmente, edificados ou não, são obrigados a mantê-los:

I – limpos, livres de lixo, detritos, entulhos ou qualquer material nocivo a vizinhança e a saúde pública;

II – conservados de modo a não permitir a erosão, quando for o caso;

III – com calçamento do passeio e mureta, quando localizados com frente para vias e logradouros públicos dotados de pavimentação, ou de guias e sarjetas.

§ 1º – Consideram-se terrenos limpos, para efeitos desta Lei, aqueles cuja vegetação daninha não ultrapasse 5 cm (cinco centímetros), considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de lixo, entulhos e materiais inservíveis.

I – Não será permitida, em qualquer outra hipótese, a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.

§ 2º – A mureta de que trata esse artigo, deverá ser de concreto ou de alvenaria com altura mínima de 20 cm (vinte centímetros), acima do nível do passeio.

§ 3º – Para efeitos desta Lei, o calçamento do passeio de que trata este artigo somente será considerado quando em bom estado de preservação, com previsão de espaços sem pavimentação, adequados ao plantio de árvores.

I – Caracterizam-se como situações de bom estado de preservação, dentre outras, a inexistência de buracos, de ondulações, ou de obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres e cadeirantes.

Art. 93 – Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:

I – a capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno;

II – a remoção dos produtos provenientes das citadas operações;

III – remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.

Parágrafo único – Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.

Art. 94 – Estando o terreno em desconformidade com o disposto no artigo 93, o proprietário ou possuidor de terreno será notificado para que providenciem a limpeza ou as obras dispostas nesta Lei, nos prazos abaixo mencionados, contados a partir da data de recebimento da notificação ou da publicação do edital.

I – calçamento de passeio, no prazo de 30 (trinta) dias;

II – construção de mureta, no prazo de 30 (trinta) dias;

III – limpeza de terrenos, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º – A critério da Prefeitura, os prazos previstos neste artigo para a construção de muretas e calçamento de passeio, poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período ao que constar na notificação, desde que solicitado antes do vencimento do prazo da mesma, por escrito e justificado por motivo relevante.

§ 2º – O prazo fixado para a limpeza de terreno é improrrogável.

§ 3º – Quando tomadas as providências exigidas por esta Lei, fica o notificado obrigado a comunicar o setor competente da Prefeitura, para que efetue nova vistoria no local, atestando a execução do serviço em campo, devendo o atestado, constar na própria notificação.

Art. 95 – Decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que os proprietários ou possuidores a qualquer título ou responsáveis tenham tomado as devidas providências exigidas será lavrado o auto de infração e aplicada a respectiva multa equivalentes a:

I – R$ 1,00 (um real) por metro quadrado de terreno, no caso de descumprimento do artigo 94, desta Lei;

II – R$ 30,00 (trinta reais) por metro linear de calçada não construída;

III – R$15,00 (quinze reais), por metro linear de mureta não construída.

Art. 96 – O proprietário ou possuidor, a qualquer título, de terreno de que trata esta Lei, será considerado regularmente notificado mediante as seguintes providências, alternativamente:

I – simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário e/ou possuidor ou por seu representante;

II – por edital, caso o proprietário não seja encontrado no endereço existente no Cadastro do Município, publicado na Imprensa Oficial utilizada pelo Município para suas publicações legais;

III – por edital publicado em jornal de circulação local.

Parágrafo único – A entrega das intimações poderá ser efetuada diretamente pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para tal fim.

Art. 97 – Qualquer munícipe poderá reclamar, através dos meios de comunicação com o Poder Público ou por requerimento, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza e calçada a ser pavimentada.

Art. 98 – Após a notificação, realizada de acordo com uma das formas previstas no art. 96, desta Lei, e ultrapassado o prazo do art. 94, a fiscalização do Município retornará ao local para verificar o cumprimento da notificação.

Art. 99 – Constatado o não cumprimento da notificação, será lavrado Auto de Infração e deferindo-se o prazo para que o proprietário ou possuidor do terreno apresente defesa, nos termo da presente Lei.

Art. 100 – Nos casos em que o proprietário ou possuidor, a qualquer título, após a lavratura do Auto de Infração, não efetuar a limpeza do terreno, conforme previsto no art. 93, desta Lei, fica autorizado o Município a efetuar sua limpeza, através do setor competente ou por empresa terceirizada, independentemente de nova notificação.

Parágrafo único – O proprietário somente será notificado para pagar, em até 30 (trinta) dias, o valor em dobro da multa referente aos serviços de limpeza realizados pelo Município ou por terceiro.

Art. 101 – Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de pavimentação, são obrigados a construir as respectivas calçadas na extensão correspondente a sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação.

Parágrafo único – Nas situações em que as calçadas estiverem executadas em desacordo com o art. 92, desta Lei, o Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, notificará o proprietário da desconformidade, assinalando o prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização.

Art. 102 – Após a notificação para realizar o início das obras e/ou a regularização, realizada de acordo com uma das formas previstas no art. 96, desta Lei, e ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, a fiscalização do Município retornará ao local para verificar o cumprimento da notificação.

Parágrafo único – Não ocorrendo o cumprimento da notificação, será lavrado Auto de Infração e deferindo-se o prazo para que o proprietário ou possuidor do terreno apresente defesa, nos termos da presente Lei.

Art. 103 – Nos casos em que o proprietário ou possuidor, a qualquer título, após a lavratura do Auto de Infração e transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem a conclusão das obras e/ou regularização do calçamento, fica autorizado o Município a efetuar o serviço, através do setor competente ou por empresa terceirizada, independentemente de nova notificação.

Parágrafo único – O proprietário somente será notificado para pagar, em até 30 dias, o valor em dobro da multa referente aos serviços de construção da respectiva calçada, na extensão correspondente a sua testada ou regularização da mesma, realizados pelo Município ou por terceiro.

CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 104 – A fiscalização do disposto nesta Lei será exercida por fiscais; agentes de fiscalização, e pela Vigilância Sanitária do Município, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.

Parágrafo único – No exercício da atividade fiscalizatória, o agente de fiscalização poderá fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamentos de audiovisual ou outros meios tecnológicos disponíveis.

Art. 105 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com órgãos públicos e entidades, que visem a garantir a aplicação desta Lei.

CAPÍTULO XII
DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 106 – Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentadoras e outras que por qualquer forma se destinem à promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública.

Art. 107 – Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.

Art. 108 – Notificação é o processo administrativo formulado por escrito, através da qual se dá conhecimento à parte, da infração, do dispositivo legal e regulamentar infringido, as providências a serem tomadas pelo infrator para a regularização da situação, o prazo para sua regularização, bem como a penalidade a que estará sujeito.

Parágrafo único – Na hipótese de o infrator ou seu representante legal serem notificados pessoalmente ou pelo correio e recusarem-se a receber sua cópia da notificação, ou se a notificação se der por meio de preposto, o instrumento será ratificado na impressa local e se consumará na data da publicação.

Art. 109 – A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I – advertência;

II – multa;

III – apreensão;

IV – suspensão do exercício de atividade causadora da infração por até 90 (noventa) dias ou até que cesse a atividade poluidora;

V – cassação do alvará de funcionamento.

Art. 110 – Decorrido o prazo fixado na notificação e não sendo sanada a irregularidade apontada, o fiscal, de acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, lavrará o auto de infração, o qual deverá conter, obrigatoriamente:

I – a qualificação do autuado;

II – o local, a data e a hora da lavratura;

III – a fiel descrição do fato infringente;

IV – a capitulação legal e a penalidade aplicável;

V – o prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente; e

VI – a assinatura do agente autuante, seu cargo e seu número de matrícula.

Art. 111 – Para imposição da multa e sua gradação, a autoridade competente levará em conta:

I – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a limpeza e a saúde pública;

II – os antecedentes do infrator quanto às normas de conservação e limpeza urbana.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, quando se configurar prejuízos iminentes à comunidade e riscos à saúde da população, a multa poderá ser aplicada de imediato, sem a necessidade de prévia notificação de advertência.

Art. 112 – O infrator será intimado da lavratura do auto de infração:

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao autuado, ao seu representante legal ou preposto;

II – por carta, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento;

III – por edital.

§ 1º – Na hipótese de o infrator ou seu representante legal serem autuados pessoalmente ou pelo correio e recusarem-se a receber sua cópia do documento de autuação, ou se a notificação da autuação se der por meio de preposto, o auto de infração será ratificado em diário oficial e se consumará na data da publicação.

§ 2º – A intimação presume-se feita:

I – quando pessoal, na data do recibo;

II – quando por carta, na data do aviso de recebimento;

III – quando por edital, na data da publicação.

Art. 113 – Em caso de primeira e segunda reincidência da mesma irregularidade, a multa será aplicada, respectivamente, em dobro e em triplo.

Art. 114 – Quando aplicada a multa, o infrator deverá recolhê-la dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação da lavratura do auto de infração.

Art. 115 – Os valores não recolhidos pelas multas impostas e pelos preços de serviços prestados, esgotados os prazos administrativos, serão os débitos inscritos em dívida ativa e nos órgãos de proteção ao crédito competentes, nos termos da legislação municipal atinente à matéria.

Art. 116 – O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei, nem das demais cominações cabíveis.

Art. 117 – As multas poderão ser aplicadas cumulativamente, quando houver a prática simultânea de irregularidades relativas à inobservância da presente Lei.

Art. 118 – A penalidade de suspensão do exercício da atividade será aplicada quando a infração for continuada, ou seja, se perpetuar no tempo e, estiver causando sérios riscos à saúde pública ou ao meio ambiente.

Art. 119 – A inobservância de preceito previsto nesta Lei, em seu regulamento e/ou nas normas técnicas que condicionaram o alvará de licença, sujeitará o infrator à cassação do mesmo.

§ 1º – A cassação será publicada na imprensa local, sendo o administrado cientificado também mediante correspondência com aviso de recebimento, devendo constar o prazo que o infrator dispor-se-á para regularizar a situação e ser considerado habilitado a requerer novo alvará, cujo prazo não poderá ser inferior a 06 (seis) meses.

§ 2º – A concessão de novo alvará, observando o disposto no § 1º, fica condicionado ao pagamento das multas correspondentes à regularização da situação que ensejou a cassação do alvará e à entrega do documento cassado.

SEÇÃO II
DOS RECURSOS

Art. 120 – Dos atos da Administração decorrentes da aplicabilidade desta Lei caberá recurso nos moldes do rito processual estabelecido no Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO XIII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 121 – O Poder Executivo, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos com relação à limpeza urbana.

Parágrafo único – Para cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:

I – realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina;

II – promover periodicamente campanhas educativas, por intermédio dos meios de comunicação de massa;

III – realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, utilizando-se de recursos audiovisuais, edição de folhetos e cartilhas explicativas;

IV – desenvolver programas de informações, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;

V – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas objetivando a viabilização das disposições previstas neste Capítulo;

VI – elaborar programas, objetivos e metas de educação ambiental a serem permanentemente avaliadas;

VII – fornecer subsídios para que os moradores consigam detectar seus próprios problemas, conhecer seu meio, diagnosticar e buscar, através do conhecimento de soluções simples e eficazes, a resolução de questões ligadas a degradação do seu meio ambiente local;

VIII – implantar um sistema de formação de voluntários e agentes comunitários que consigam desenvolver a sensibilização nos indivíduos em relação às questões ambientais do seu bairro e de sua cidade;

IX – produzir diagnóstico e projetos de intervenção local, junto à comunidade.
CAPÍTULO XIV
DAS COMPETÊNCIAS E DO ÓRGÃO REGULADOR

Art. 122 – Compete à Secretaria Municipal de Obras, Planejamento e Serviços Públicos, juntamente com a Guarda Civil Municipal e Vigilância Sanitária a zelarem pelo fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei Municipal.

Parágrafo único – Fica constituída, como órgão regulador dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, dotado de autonomia administrativa, a Secretaria Municipal de Obras, Planejamento e Serviços Públicos.

Art. 123 – Compete à Secretaria Municipal de Obras, Planejamento e Serviços Públicos a gestão dos resíduos sólidos, mediante a execução dos serviços de limpeza pública, atualmente realizados pelo Município, cabendo a esta Secretaria gerenciar, supervisionar e fiscalizar os serviços executados.

Art. 124 – Compete à Secretaria Municipal de Finanças efetuar o respectivo procedimento de cobrança das multas previstas nesta Lei, bem como proceder a execução judicial dos valores não pagos, incluindo-os na dívida ativa, no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e protesto.

Art. 125 – Compete à Secretaria Municipal de Obras, Planejamento e Serviços Públicos e à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, promover a fiscalização do disposto no artigo 65, desta Lei e às demais secretarias auxiliá-las no seu cumprimento.

Parágrafo único – À Guarda Civil Municipal compete o auxílio na aplicação dos dispositivos desta Lei, comunicando imediatamente aos órgãos responsáveis os atos infracionais cometidos pelos respectivos infratores.

Art. 126 – Constituem as diretrizes básicas do Poder Executivo:

I – respeito aos direitos dos usuários ao serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de qualidade, de acordo com os padrões aceitáveis;

II – garantia da sustentabilidade econômica da atividade para o prestador do serviço, e;

III – estimulo à competitividade dos agentes privados para prestação dos serviços e maior eficiência da alocação de recursos públicos.

Art. 127 – Compete ao órgão regulador:

I – supervisionar, controlar e avaliar, no âmbito do Município, as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação pertinente à limpeza pública e ao manejo de resíduos sólidos;

II – regular, disciplinar, em caráter normativo, bem como fiscalizar, com poder de polícia, os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelos seus prestadores no Município;

III – conceder, permitir e autorizar os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos e celebrar os respectivos contratos de concessão e permissão, em conformidade com a legislação vigente;

IV – estabelecer padrões de qualidade e de eficiência para a prestação dos serviços, metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, observados o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes;

V – realizar ou promover estudos técnicos para subsidiar a definição de padrões de qualidade referidos no inciso IV, deste artigo;

VI – planejar e promover ações destinadas a reduzir o volume de resíduos sólidos produzidos no Município, bem como conscientizar a população das noções básicas de reciclagem e coleta seletiva;

VII – realizar ou promover a elaboração de estudos técnicos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Município em obras e serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos na região;

VIII – celebrar convênios, contratos ou qualquer espécie de parceria com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com a finalidade de desenvolver seus trabalhos e atender às necessidades da população, respeitada a legislação em vigor;

IX – definir, preparar e/ou conceder autorizações ou concessões a terceiros quanto aos locais de descartes dos resíduos sólidos.

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 128 – O Poder Executivo deverá desenvolver e executar projetos economicamente autossustentáveis de redução e reutilização do lixo, de forma a estimular revisões das embalagens dos produtos de consumo, mudanças dos hábitos pessoais da população e criação de cooperativas de catadores ou outras formas de organização associativas ou, ainda, incrementar ações que reduzam a geração de resíduos sólidos urbanos e evitem riscos à saúde pública.

Art. 129 – O Poder Executivo deverá implantar e manter um sistema de informações atualizado com todos os dados dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município.

Art. 130 – O Poder Executivo poderá criar programas de incentivos fiscais para as empresas de construção civil, indústrias, associações, cooperativas e outras pessoas que aderirem ao Programa de Coleta Seletiva, desde que invistam na recuperação do lixo e em energia limpa e renovável, respeitada a legislação pertinente.

Art. 131 – Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Art. 132 – Para cumprimento do disposto nesta Lei fica determinado que o material, objeto da limpeza urbana, será obrigatoriamente descartado em aterros legalizados pelos órgãos competentes, cujos locais serão definido por Decreto do Poder Executivo.

Art. 133 – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementas se necessário.

Art. 134 – Os valores constantes da presente Lei serão atualiazados monetariamente, pelo índice IPCA, no início de cada ano civil, por ato do Poder Executivo.

Art. 135 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, as Leis Municipais nº 2083, de 17/04/1995 e nº 2369, de 02/02/1999.

Art. 136 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 24 DE JULHO DE 2019.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE