Lei 3608

DÁ NOVA REDAÇÃO AO “CAPUT” E OS PARÁGRAFOS 1º E 3º, DO ARTIGO 134-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BATATAIS (LEI Nº 2.367/98) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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L E I N.º 3 6 0 8
De 13 de agosto de 2019.

PROJETO DE LEI Nº 3789/2019, de 08.08.2019.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO “CAPUT” E OS PARÁGRAFOS 1º E 3º, DO ARTIGO 134-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BATATAIS (LEI Nº 2.367/98) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – O “caput” e os parágrafos 1º e 3º, do art. 134-A, do Código Tributário do Município de Batatais (Lei nº 2.367/98), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 134-A – Poderá o Poder Executivo, a requerimento do devedor, justificando a sua impossibilidade de saldar seus débitos vencidos de uma só vez, conceder parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que sejam de, no mínimo, R$ 30,00 (trinta reais), com juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mediante instrumento de confissão de dívida e renúncia à discussão, mesmo que já ajuizados, desde que sejam incluídos os honorários advocatícios.

§ 1º Se o devedor deixar de pagar qualquer parcela no seu vencimento, o parcelamento será imediatamente rescindido, retornando o débito à situação anterior, descontados os valores eventualmente pagos, sendo que estes débitos não poderão ser objeto de novo parcelamento.

§ 2º Os devedores com débitos parcelados anteriormente, com parcelas vencidas ou vincendas, também poderão optar pelo parcelamento de que trata o “caput” deste artigo.
§ 3º O devedor deverá, no ato de adesão ao parcelamento, comprovar o pagamento integral dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais dos débitos que já forem objeto de Execução Fiscal.

Art. 2º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementas se necessário.

Art. 3º – Continuam em vigor as demais disposições do Código Tributário do Município de Batatais (Lei nº 2.367/98), que não sofreram alteração.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 13 DE AGOSTO DE 2019.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE