Lei 3973
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, estabelecendo normas para concessão de redução de juros e multas moratórias provenientes de acréscimos legais, incidentes sobre débitos tributários e não tributários existentes para com a Administração Direta.
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L E I N.º 3 9 7 3
De 27 de outubro de 2023.
PROJETO DE LEI Nº 4155/2023, de 18.10.2023
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, estabelecendo a redução de juros e multas moratórias provenientes de acréscimos legais, incidentes sobre débitos tributários e não tributários existentes para com a Administração Pública Direta.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, estabelecendo normas para concessão de redução de juros e multas moratórias provenientes de acréscimos legais, incidentes sobre débitos tributários e não tributários existentes para com a Administração Direta.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de juros e multas moratórias provenientes de acréscimos legais no pagamento de débitos tributários e não tributários para com a Administração Direta do Município, tanto para pessoas físicas, quanto para pessoas jurídicas, desde que totalmente vencidas as parcelas na data da adesão e atualizadas monetariamente, inscritas em Dívida Ativa, ajuizadas ou não, após a consolidação da dívida, pagas em moeda corrente, observado os percentuais e prazos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo.
§ 1º O Programa de Parcelamento Incentivado – PPI terá duração de 90 (noventa) dias, visando garantir aos contribuintes um período adequado para adesão e regularização de seus débitos tributários e não tributários juntamente à Administração Direta do Município.
§ 2º O interessado que aderir ao PPI poderá realizar o pagamento:
I – em até 03 (três) parcelas mensais com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas;
II – em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e das multas;
III – em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e das multas;
IV – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e das multas;
V – em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e das multas;
VI – em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e das multas;
VII – em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros e das multas.
§ 3º Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por consolidação da dívida a soma dos débitos de uma determinada inscrição municipal, acrescida dos encargos e dos acréscimos legais até a data de adesão.
§ 4º O valor total de cada débito constante do Termo de Acordo e Confissão de Dívida deverá ser discriminado débito a débito, separando-se do valor principal o correspondente a título de atualização monetária, multas, juros moratórios e honorários advocatícios.
§ 5º O interessado que possua débitos totalmente vencidos e não inscritos em Dívida Ativa poderá requerer a inscrição dos débitos nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 3º Nas hipóteses de parcelamentos, nos termos do artigo 2º desta Lei, aplicar-se-ão as seguintes regras:
I – após a consolidação da dívida, em caso de descumprimento, as parcelas sujeitar-se-ão à atualização monetária no primeiro dia de janeiro do ano subsequente da formalização do Termo de Acordo, efetuada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado no exercício, acrescido de juros de mora calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou outro índice que vier a substituí-lo;
II – o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
III – o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até três dias da data da formalização do Termo de Acordo;
IV – o não pagamento da primeira parcela até seu vencimento implicará rescisão automática do Acordo;
V – em caso de pagamento dos débitos ajuizados, o valor das custas devidas ao Estado de São Paulo será de responsabilidade do aderente;
VI – o atraso no pagamento de qualquer parcela acordada fará incidir sobre ela os acréscimos legais previstos na legislação do Município; e
VII – as parcelas vencidas ou a vencer dentro do exercício deverão ser impressas por intermédio do sítio eletrônico do Poder Executivo Municipal ou retiradas, em tempo hábil, na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º O Acordo será rescindido automaticamente caso haja a inadimplência de seis parcelas consecutivas ou sete parcelas alternadas, acarretando a rescisão em relação ao fator que primeiro ocorrer, prosseguindo-se na cobrança do saldo devedor com a exigência integral de juros e multas moratórios e dos demais encargos incidentes, culminando também na perda automática dos benefícios concedidos em relação ao montante não pago.
Parágrafo único. Para os casos que conste qualquer parcela em atraso e tenha ocorrido o término do parcelamento, rescindir-se-á o Acordo, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente nas condições descritas no “caput” deste artigo.
Art. 5º O disposto nesta Lei poderá ser aplicado a parcelamentos em andamento, mediante pedido e após apuração do saldo devedor.
Parágrafo único. Fica permitida, por uma única vez, a repactuação de parcelamento disposto nesta Lei.
Art. 6º A aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza e, tampouco, em compensação de importâncias já quitadas.
Art. 7º Os valores correspondentes a honorários advocatícios não sofrerão nenhuma redução e integrarão o débito na sua totalidade.
Art. 8º O valor dos honorários advocatícios, devidos por ocasião da adesão aos termos desta Lei, poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes.
Art. 9º Não poderão ser incluídos nas formas de pagamento instituídas por esta Lei, os débitos provenientes de:
I – infração à legislação de trânsito;
II – natureza contratual;
III – indenizações devidas ao Município de Batatais; e
IV – lançamentos do Simples Nacional.
Art. 10. A adesão ao Termo de Acordo ou pagamento dos débitos nas condições previstas nesta Lei implica confissão irretratável e irrevogável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência daqueles já interpostos.
Parágrafo único. Do parcelamento de débito consolidado superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) será aberto processo administrativo para análise e acompanhamento pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 11. O débito ajuizado que vier a ser parcelado terá requerida a suspensão temporária em juízo, devendo o seu trâmite ser retomado, nos próprios autos, caso haja o descumprimento do Termo de Acordo pelo devedor.
Art. 12. O atendimento às pessoas físicas e jurídicas interessadas na adesão ao parcelamento instituído por esta Lei será efetuado na Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Do parcelamento de débito consolidado superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o aderente comprovará, mediante documentação hábil, o seu legítimo interesse, quando impossibilitada a identificação por meio do cadastro do Município.
§ 2º Na hipótese do § 1º, deverá ser remetido o Termo de Acordo à Diretoria Municipal de Tributação para análise da necessidade de atualização cadastral.
Art. 13. O parcelamento de débitos, nos termos desta Lei, não configura a novação prevista no artigo 360, I, do Código Civil.
Art. 14. O monitoramento dos acordos firmados, concluídos e descumpridos, nos termos desta Lei, dar-se-á por meio eletrônico, de maneira a viabilizar os procedimentos para o sobrestamento, extinção ou prosseguimento das execuções fiscais que serão realizados pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças, na hipótese de créditos não ajuizados e pela Procuradoria Geral do Município, na hipótese de créditos ajuizados.
Art. 16. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 27 DE OUTUBRO DE 2023.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO