Lei 402
DISPÕE SÔBRE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO, EDIFÍCIOS DE CULTO RELIGIOSO.
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L e i nº 402
De 23 de março de 1.959.
Dispõe sôbre isenção do pagamento da taxa de pavimentação, edifícios de culto religioso.
Eu, o cidadão Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei:
Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica o senhor Chefe do Executivo autorizado a isentar do pagamento da taxa de pavimentação as frentes dos edifícios da Capela de São José, situada à rua Dom Bosco, numa extensão de 30 m (trinta metros), e da Associação da Igreja Metodista do Brasil, situada à rua Floriano Peixoto, desta cidade, numa extensão de 6,60 m (seis metros e sessenta centímetros).
Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 23 de março de 1.959.
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
– Secretário –