Lei 407

DISPÕE SÔBRE AUTORIZAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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L e i nº 407
De 5 de maio de 1.959

Dispõe sôbre autorização para empréstimo e dá outras providências.

Eu, Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a contratar com a Caixa Econômica do Estado de S. Paulo, um empréstimo de Cr$ 4.250.586,50 (quatro milhões, duzentos e cincoenta mil, quinhentos e oitenta e seis cruzeiros e cincoenta centavos), destinado à construção de rêde de abastecimento dágua, que compreende: aquisição de tubos, aberturas e fechamentos de valas, assentamento, de tubos e das peças especiais necessárias, obedecendo tudo ao planejamento previamente elaborado, constante do artigo 2º desta lei.

Parágrafo único – O empréstimo de que trata êste artigo será empregado da seguinte forma:
Tubos de pressão ……………………………………………………..Cr$ 3.380.586,50
Peças especiais ……………………………………………………..Cr$ 150.000,00
Mão de Obra …………………………………………………………..Cr$ 570.000,00
Eventuais…………………………………………………………………Cr$ 150.000,00

Artigo 2º – O planejamento em seguida exposto, visa:
a) – O abastecimento da zona oeste da cidade (zona alta) compreendendo as adjacências do lado oeste do atual reservatório, todo o bairro de “Vila Maria”, e a parte alta do bairro do “Castelo”, entre as ruas Padre Claret e Estados Unidos, na direção Este-Oeste. Este planejamento fundamenta-se no sistema de rêde ramificada, o que virá possibilitar à Municipalidade a executar os serviços por etapas sucessivas dentro da área prevista. A etapa inicial abrange a construção dos ramais troncos a fim de aduzir um volume suficiente capaz de atender as demandas até a conclusão, no futuro, de todo o Projeto. Assim, as extensões, ao ante-projeto do Plano Diretor de 1957, serão abastecidas por um período de 20 a 30 anos, pelos ramais troncos mediante derivação de diâmetro de 50 mm (duas polegadas). Igualmente, êsses ramais troncos são capazes de abastecer a parte alta do bairro do “Castelo”, com pequenas modificações da rêde já existente e com total aproveitamento dos tubos ora em funcionamento.
b) – Os ramais troncos da rêde de distribuição de água de abastecimento mencionados, compreendem os seguintes diâmetros, extensões e ruas:
Diâmetro Extensão Ruas
12″ 150,00 m T-3
10″ 400,00 m V-13
8″ 180,00 m Cel. Joaquim Alves
8″ 440,00 m Prefeito José Ferreira
(prolongamento)
8″ 80,00 m “C”
8″ 90,00 m S.N.7.
6″ 300,00 m Benjamin Constant
5″ 335,00 m Benjamin Constant
3″ 230,00 m Benjamin Constant
8″ 530,00 m V-13
8″ 150,00 m São Paulo
5″ 200,00 m São Paulo
4″ 480,00 m São Paulo
3″ 80,00 m São Paulo
6″ 190,00 m “C”
6″ 225,00 m Ana Luiza
5″ 260,00 m Ana Luiza
4″ 200,00 m Ana Luiza.

c) – Os ramais de distribuição, exclusivamente com tubos de 50 milímetros, perfazem um total de 3.600 metros, suficientes para os trechos de ruas já habitadas.

Artigo 3º – Fica expressamente autorizada a inclusão, no contrato que fôr celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial, as seguintes:
a) – prazo estabelecido pela Caixa Econômica do Estado de S.Paulo com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, a partir da conclusão das obras financiadas.
b) – Juros de praxe da Caixa Econômica do Estado de S. Paulo, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de 1% (hum por cento); na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortizações do empréstimo, vigorando com o aumento durante o período de atrazo.
c) – Garantias das rendas provenientes das taxas de água e das demais renda do município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado nos têrmos do artigo 67 da Constituição Estadual.
d) – Multa de 10% (dez por cento) sôbre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

Artigo 4º – As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços, e, subsidiariamente, com as demais rendas do Município.

Artigo 5º – As taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiados, garantirão o disposto na alínea “C”, parte inicial do artigo 3º, e, trienalmente ajustadas às necessidades do custeio, se necessário.

Artigo 6º – Para o cumprimento e efetivação da garantia de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, devendo a Caixa entregar ao Município o total das cotas que receber ou o saldo respectivo, há hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

Parágrafo único – O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços desta natureza, nos empréstimos que eram concedidos pela Fazenda do Estado e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretária da Viação, em regime que melhor consulte os interesses do Município

Artigo 7º – Fica aberto, na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), para ocorrer às despesas de escrituras e outras, de efetivação do empréstimo autorizado no artigo 1º desta lei.

Parágrafo único – O valor do presente crédito será coberto com o excesso de arrecadação a se verificar no fim do corrente exercício.

Artigo 8º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 5 de maio de 1.959.

– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
– Secretário –