Lei 41

Fica concedida mais a sexta parte de seus vencimentos, incorporada a estes para todos os efeitos, ao funcionário municipal que completar vinte e cinco anos de efetivo exercício, conforme preceitua o Art. 98 da constituição do Estado de São Paulo, promulga em 9 de Julho de 1947.

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L E I Nº 41
De 7 de Abril de 1.949.

Eu, Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei;

Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica concedida mais a sexta parte de seus vencimentos, incorporada a estes para todos os efeitos, ao funcionário municipal que completar vinte e cinco anos de efetivo exercício, conforme preceitua o Art. 98 da constituição do Estado de São Paulo, promulga em 9 de Julho de 1947.

§ Único – A respeito de cada caso concreto que surgir, deverá pronunciar-se o Legislativo.

Art. 2º – Gozarão dos direitos de que trata a presente lei os funcionários aposentados na vigência da Constituição Estadual.

Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 7 de Abril de 1949.

– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretária da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
– Secretário –