Lei 422
A tabéla nº 5, criada pelo artigo n. 65, da Lei n. 29, de 23 de Novembro de 1.948, modificada pelo artigo 1º da Lei n. 83, de 1º de Fevereiro de 1.951, terá a seguinte redação
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L E I Nº 422
De 30 de outubro de 1.959.
Lei número quatrocentos e vinte e dois.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, DECRETA:
ARTIGO 1º – A tabéla nº 5, criada pelo artigo n. 65, da Lei n. 29, de 23 de Novembro de 1.948, modificada pelo artigo 1º da Lei n. 83, de 1º de Fevereiro de 1.951, terá a seguinte redação: –
TABÉLA Nº 5
1º ZONA CR$
a) – Terrenos não edificados, fechados por gradis ou
Muros de tijolos, rebocados e pintados, por metro
Linear……………………………………………………………………………………. 150,00
b) – Terrenos não edificados, fechados por muro de
terra, rebocado e pintado, por metro linear…………………………………. 300,00
c) – Terrenos não edificados, em aberto ou fechados
por outro meio, por metro linear……………………………………………….. 450,00
2º ZONA
a) – Terrenos não edificados, fechado por gradis ou
Muros de tijolos, rebocados e pintados, por métro
Linear……………………………………………………………………………………… 15,00
b) – Terreno não edificados, fechados a muros de terra,
Rebocados e caiados, por metro linear………………………………………… 30,00
c) – Terrenos não edificados, fechados com qualquer
outros meios, ou aberto, por métro linear…………………………………….. 45,00
3º ZONA
a) – Terrenos não edificados, fechados por gradis ou
muros de tijolos, rebocados e pintados, por métro
linear………………………………………………………………………………………… 4,50
b) – Terrenos não edificados, fechados por muros de
terra, rebocados e pintados, por metro linear…………………………………. 7,50
c) – Terrenos não edificados, em aberto ou fechados por
outro meio, por métro linear……………………………………………………….. 15,50
4º ZONA
a) – Terreno não edificados, fechados por gradis ou
muros de tijolos, rebocados e pintados, por métro
linear……………………………………………………………………………………… 1,50
b) – Terrenos não edificados, fechados por muro de
Terra, rebocados e pintados, por métro linear……………………………….. 3,00
c) – Terrenos não edificados, em aberto ou fechados por
outro meio, por métro linear……………………………………………………… 9,00
ARTIGO 2º – As vias públicas que recentemente receberam os melhoramentos de pavimentação, água, luz e esgôto, só passarão a ser consideradas pertencentes à 1º Zona, após 3 (três) anos da vigência desta lei.
ARTIGO 3º – Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.960, revogadas as disposições em contrário.
2º SECRETÁRIO DA MESA NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
DE ACÔRDO COM O ARTIGO 16, DO REGIMENTO INTERNO.
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GERALDO FERRAZ DE MENEZES
SECRETÁRIO AD-HOC.