Lei 424
DISPÕE SÔBRE NOVA TABELA DE RENDA DO MATADOURO.
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L e i nº 424
De 9 de setembro de 1.959
Dispõe sôbre nova tabela de renda do Matadouro.
Eu, Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – A tabela nº 10 (dez) constante do Parágrafo Único do artigo 136, do Título XIV, da Lei nº 29, de 23 de novembro de 1948, terá a seguinte redação:
Renda do Matadouro
Nº de Ordem Rubrica Taxa sobre o serviço:
1 – Gado bovino abatido, por cabeça ……………………….. Cr$ 50.00
2 – Gado suíno abatido, por cabeça …………………………. Cr$ 40.00
3 – Gado suíno (leitões), por cabeça ………………………… Cr$ 20.00
4 – Gado caprino, por cabeça ………………………………….. Cr$ 20.00
5 – Gado recolhido ao Matadouro e não abatido dentro de 48 horas;
estada nos currais ou pastagens, por cabeça e por dia …………… Cr$ 20.00
6 – Aluguel da pocilga, por mês ou fração …………………. Cr$ 20.00
Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 6 de novembro de 1.959.
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
– Secretário –