Lei 425

As Taxas de Remoção de Lixo Domiciliar e de Limpeza das Vias Públicas, constantes do § 2º da Lei n. 29, de 23 de Novembro de 1.948, alteradas pelo artigo 1º da Lei n. 309, de 16 de Outubro de 1.946, ficam elevadas de CR$ 60,00 (sessenta cruzeiros) para CR$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) cada uma, a partir de 1º de Janeiro de 1.960.

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L E I Nº 425
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De 30 de outubro de 1.959.
Lei número quatrocentos e vinte e cinco.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, DECRETA:

ARTIGO 1º – As Taxas de Remoção de Lixo Domiciliar e de Limpeza das Vias Públicas, constantes do § 2º da Lei n. 29, de 23 de Novembro de 1.948, alteradas pelo artigo 1º da Lei n. 309, de 16 de Outubro de 1.946, ficam elevadas de CR$ 60,00 (sessenta cruzeiros) para CR$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) cada uma, a partir de 1º de Janeiro de 1.960.
ARTIGO 2º – Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.960, revogadas as disposições em contrário.

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CUSTODIO MARTINS DE BARROS

2º SECRETÁRIO DA MESA NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
DE ACÔRDO COM O ARTIGO 16, DO REGIMENTO INTERNO.

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GERALDO FERRAZ DE MENEZES

SECRETÁRIO AD-HOC.