Lei 427
Fica elevada de 0,25% (vinte e cinco centésimo por cento) para 0,50% (cinquenta centésimo por cento) a Taxa Conservação de Estradas Municipais de que trata o artigo 162, da Lei n. 29, de 23 de Novembro de 1.948.
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L E I Nº 427.
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De 30 de outubro de 1959.
Lei número quatrocentos e vinte e sete.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, DECRETA:
ARTIGO 1º – Fica elevada de 0,25% (vinte e cinco centésimo por cento) para 0,50% (cinquenta centésimo por cento) a Taxa Conservação de Estradas Municipais de que trata o artigo 162, da Lei n. 29, de 23 de Novembro de 1.948.
ARTIGO 2º – O artigo 163 letra “a”, da referida lei passará a ter a seguinte redação:
a) – Si de valôr igual ou inferior a CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros) de uma só vez até o dia 30 de Junho.
ARTIGO 3º – Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.960, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE BATATAIS, aos 30 DE OUTUBRO DE 1959.
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CUSTODIO MARTINS DE BARROS
2º SECRETÁRIO DA MESA NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
DE ACÔRDO COM O ARTIGO 16, DO REGIMENTO INTERNO.
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GERALDO FERRAZ DE MENEZES
SECRETÁRIO AD-HOC.
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