Lei 428
DISPÕE SÔBRE AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L e i nº 428
De 6 de novembro de 1.959.
Dispõe sôbre aumento de vencimentos de servidores municipais.
Eu, Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Os vencimentos mensais dos cargos constantes do quadro de funcionários, ficam fixados, a partir de 1º de janeiro de 1960, de acôrdo com o especificado na tabela abaixo:
Cargo Vencimentos mensais
Cr$
Contador…………………………………………………………………………… 8.500,00
Secretário………………………………………………………………………….. 7.500,00
Tesoureiro…………………………………………………………………………. 7.000,00
Lançador……………………………………………………………………………. 7.000,00
1º Escriturário…………………………………………………………………….. 6.200,00
2º Escriturário…………………………………………………………………….. 5.600,00
Administrador-Cobrador de…………………………………………………. (6.500,00)
Água e Esgôto…………………………………………………………………….. 6.500,00
Fiel do Tesoureiro……………………………………………………………….. 5.600,00
Fiscal Geral………………………………………………………………………… 5.400,00
1º Fiscal……………………………………………………………………………… 5.400,00
2º Fiscal……………………………………………………………………………… 5.400,00
3º Fiscal……………………………………………………………………………… 5.400,00
Porteiro Zelador………………………………………………………………….. 5.300,00
Administrador do Matadouro……………………………………………….. 5.400,00
Zelador do Cemitério…………………………………………………………… 5.400,00
Coveiro………………………………………………………………………………. 5.100,00
1º Motorista………………………………………………………………………… 5.200,00
Bibliotecário……………………………………………………………………….. 5.100,00
Artigo 2º – Os vencimentos e salários mensalistas e diaristas da Prefeitura e que recebem pelas verbas “Pessoal Variável”, serão a partir daquela data, da seguinte maneira:
a) Professôres Municipais (Remuneração mensal ……………………..3.000,00
b) Os demais servidores do Município, de acordo com o cargo ou função que exercem ou venham a exercer, e, tendo por base o salário mínimo desta Zona.
Artigo 3º – Ficam reajustados nas mesmas bases de elevação de vencimentos previstos na presente lei, os proventos dos inativos de igual categoria.
Artigo 4º – As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias a serem consignadas no Orçamento de 1960.
Artigo 5º – Ficam revogadas os artigos 1º e 3º da Lei nº 233, de 24 de novembro de 1954.
Artigo 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 6 de novembro de 1959.
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
– Secretário –