Lei 439
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L e i nº 4 3 9
De 24 de Março de 1.960.
Dispõe sobre autorização.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:-
Artigo 1º- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo na importância de CR$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), destinado a construção da estação de tratamento da água que abastece a sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.
Artigo 2° – Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado de todas as cláusulas e condições adotadas em operações desta natureza, de modo especial, as seguintes;
a) – prazo de quinze (15) anos conforme instruções da própria Autarquia, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela tabela price, a partir da conclusão das obras financiadas;
b) – juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento nos prazos estipulados das prestações de juros e autorização de empréstimo vigorando o aumento durante o período de atrazo;
c)- garantia das rendas provenientes do natural aumento das taxas de água e das demais rendas do município, inclusive o excesso-de-arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição Estadual, e;
d) – multa de 10% (dês por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Artigo 3° – As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento que será custeado com o natural aumento da renda dos próprios serviços, e subsidiariamente, com as demais rendas municipais.
Artigo 4° – Para o efeito da garantia mencionada na alínea “c” parte inicial do artigo 2°, serão criadas taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiados e trienalmente ajustadas às necessidades do custeio, mediante estudo do Departamento de Obras Sanitárias.
Artigo 5° – Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, parte final do artigo 2°, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67, da Constituição Estadual, devendo a Caixa entregar ao município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atrazo no pagamento das prestações do empréstimo.
Artigo 6° – Através de concorrência pública fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com a firma que maiores vantagens oferecer, as obras da estação de tratamento, observadas as condições que forem estipuladas na escritura da concessão do empréstimo.
Parágrafo Único – O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza, nos empréstimos que eram concedidos pela Fazenda do Estado, e as obras terão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do município.
Artigo 7° – Para ocorrer as despesas de escrituras e outras, de efetivação de empréstimos autorizado no artigo 1°, e os pagamentos dos juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado, referentes ao mesmo empréstimo, oportunamente será solicitada a abertura do crédito necessário.
Artigo 8° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 24 de 1.960.
– Prefeito Municipal –
Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Octávio Castro Montana
– Secretário –