Lei 447

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA.

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 447

***** TEXTO COMPLETO *****

L e i nº 4 4 7
De 31 de Março de 1.960.

Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Cultura.

Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° – Fica creado nesta Prefeitura o Departamento Municipal de Cultura.
Parágrafo 1° – O Departamento Municipal de Cultura será organizado e dirigido por uma Comissão Permanente, designada e subordinada diretamente ao Chefe do Executivo.
Parágrafo 2° – A Comissão do Departamento Municipal de Cultura será constituída por três (3) membros, sob a Presidência de um deles que será designada pelo Prefeito Municipal.
Artigo 2° – Para o custeio de suas atividades o Departamento Municipal de Cultura, poderá dispor de recursos provenientes de:
a) – dotações e contribuições que lhe forem designadas nos orçamentos do Município, dos Estados e da União;
b) – contribuições de entidades públicas ou privadas;
c) – donativos, contribuições e legados particulares.
Artigo 3° – O Departamento Municipal de Cultura será estruturado de maneira a evitar a creação de funções estáveis, e de carácter permanente com ônus para o Município.
Artigo 4° – Os membros que integram a Comissão Permanente do Departamento Municipal de Cultura, não serão considerados funcionários municipais, sendo seu trabalho considerado serviço relevante, prestado ao Município.
Artigo 5° – Compete ao Departamento Municipal de Cultura:
a) – traçar, organizar e fazer execução o plano geral de tombamento e defesa do patrimônio artístico e histórico do município;
b) – patrocinar campanhas culturais;
c) – promover e incentivar consertos, conferências, recitais e espetáculos em geral;
d) – preparar futuros cidadãos para bem servir a Pátria.
Artigo 6° – Fica aberto na Contadoria Municipal, um crédito especial de CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), destinado a cobrir as despesas iniciais de instalação e manutenção, no presente exercício, do Departamento ora creado.
Artigo 7° – O valor do presente crédito orçará os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o fim do corrente exercício.
Artigo 8° – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 31 de Março de 1.960.

– Prefeito Municipal –

Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octávio Castro Montana
– Secretário –