Lei 453

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L e i nº 4 5 3
De 20 de Abril de 1.960.

Dispõe sobre doação de terreno.

Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° – Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade para, nos termos do Decreto Estadual n° 12.762, de 18 de junho de 1.942, modificado pelo Decreto n° 27.167, nele construir prédio para funcionamento da Casa da Lavoura, a saber: um terreno de forma irregular, situado nesta cidade, à Praça Anita Garibaldi, com área de 955,00 (novecentos e cincoenta e cinco) metros quadrados, medindo de frente 51 (cincoenta e um) metros; de fundo 40 (quarenta) metros; de um lado 21,00 (vinte e um) metros e de outro lado 23,50 (vinte e três metros e cincoenta centímetros); confrontando pela frente com a Avenida Dr. Chiquinho Arantes; pelos fundos com terreno da Prefeitura; por um lado com início da Rua General Ozório; e por outro lado com terreno do Governo do Estado (Grupo Escolar Dr. Washington Luiz).
Artigo 2° – Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.
Parágrafo Único – Na referida escritura, constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se-á desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se ele a qualquer título, for reinvidicado por terceiro ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela Autarquia:
Artigo 3° – A doação é irrevogável, executada a hipótese a que atende o artigo 2° parte final, desta lei.
Artigo 4° – Após realizar a doação de que trata esta lei a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada em o Instituto de Previdência do Estado para a construção do prédio referido no artigo 1° a ser executada pelo Departamento de Obras, por conta do referido Instituto no terreno cuja doação ora se autoriza.
Parágrafo Único – Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em fundo do vulto da obra.
Artigo 5° – A construção do prédio de que trata o artigo 1°, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavoura, digo, lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto de Previdência, e obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto n° 27.167, de 4 de janeiro de 1.957, supra citado.
Artigo 6° – A despesa com a execução da presente lei, correrá por conta da verba “Eventuais”, consignada em orçamento.
Artigo 7° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 30 de Abril de 1.960.

– Prefeito Municipal –

Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octávio Castro Montana
– Secretário –