Lei 461
DISPÕE SOBRE BOLSA DE ESTUDO.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L e i nº 4 6 1
De 30 de agosto de 1.960
Dispõe sobre bolsa de estudo.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° – A Prefeitura Municipal concederá anualmente uma bolsa de estudos no valor de CR$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).
Artigo 2° – A mesma será concedida ao primeiro aluno, classificado em concurso realizado entre os portadores de certificado de aprovação em exames de admissão.
Artigo 3° – Durante o período de 4 (quatro) anos o contemplado receberá a bôlsa no valor de CR$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).
Artigo 4° – Aquele que for reprovado uma vez, perderá o direito ao prêmio, nada mais recebendo dos Cofres Municipais.
Artigo 5° – A Comissão Examinadora será formada por uma representante de cada Estabelecimento de Ensino da cidade de Batatais, indicada pela direção dos mesmos, os quais organizarão o programa do concurso.
Artigo 6°- Os recursos necessários para a presente lei, serão coberto com o excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.
Artigo 7 – Fica aberto, na Contadoria Municipal, um crédito de CR$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), para ocorrer despesas oriundas da presente lei.
Artigo 8° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada, digo, Prefeitura Municipal de Batatais, em 30 de agosto de 1.960.
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Octávio Castro Montana
– Secretário –