Lei 463

Fica o Executivo autorizado a contribuir com a importância de CR$ 10.000,00 (deis mil cruzeiros) mensais, a Enterpe Batataense.

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 463

***** TEXTO COMPLETO *****

L e i nº 4 6 3
Lei número quatrocentos e sessenta e três.
De 22 de agosto de 1.960.
A Câmara Municipal de Batatais, Decreta:

Artigo 1° – Fica o Executivo autorizado a contribuir com a importância de CR$ 10.000,00 (deis mil cruzeiros) mensais, a Enterpe Batataense.

Artigo 2° – Em retribuição a contribuição referida a Corporação Musical Enterpe Batataense, deverá assumir o compromisso de executar concertos musicais em todos os dias criados e domingos, no Coreto da Praça Cônego Joaquim Alves.

Artigo 3° – Para fazer face as despesas decorrentes da presente lei, fica suplementada de CR$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) o item I da verba 641/8-98-4 – do orçamento vigente.

Artigo 4° – Os recursos para a cobertura da suplementação de que trata o artigo 3°, desta lei, serão cobertos pela anulação parcial de igual importância, da verba 941-8-99-4 – do orçamento vigente.

Artigo 5° – Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal de Batatais, aos 22 de agosto de 1.960

aa) Dr. Jorge Nazar
Presidente

José Geraldo Vieira Lancellotti
1° Secretário

Registrado na Secretaria da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

Alberto Cândido Ferreira
Oficial da Secretaria

Nota: A presente lei foi vetada pelo senhor Chefe do Executivo, sendo mantido apenas o veto aos artigos 3° e 4°, sendo rejeitado o veto aos artigos 1°, 2°e 5°, por unanimidade, sendo a mesma promulgada pelo senhor Presidente da Câmara e registrada com o mesmo número à folha 96 versos.