Lei 463
Fica o Executivo autorizado a contribuir com a importância de CR$ 10.000,00 (deis mil cruzeiros) mensais, a Enterpe Batataense.
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L e i nº 4 6 3
Lei número quatrocentos e sessenta e três.
De 22 de agosto de 1.960.
A Câmara Municipal de Batatais, Decreta:
Artigo 1° – Fica o Executivo autorizado a contribuir com a importância de CR$ 10.000,00 (deis mil cruzeiros) mensais, a Enterpe Batataense.
Artigo 2° – Em retribuição a contribuição referida a Corporação Musical Enterpe Batataense, deverá assumir o compromisso de executar concertos musicais em todos os dias criados e domingos, no Coreto da Praça Cônego Joaquim Alves.
Artigo 3° – Para fazer face as despesas decorrentes da presente lei, fica suplementada de CR$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) o item I da verba 641/8-98-4 – do orçamento vigente.
Artigo 4° – Os recursos para a cobertura da suplementação de que trata o artigo 3°, desta lei, serão cobertos pela anulação parcial de igual importância, da verba 941-8-99-4 – do orçamento vigente.
Artigo 5° – Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Batatais, aos 22 de agosto de 1.960
aa) Dr. Jorge Nazar
Presidente
José Geraldo Vieira Lancellotti
1° Secretário
Registrado na Secretaria da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
Alberto Cândido Ferreira
Oficial da Secretaria
Nota: A presente lei foi vetada pelo senhor Chefe do Executivo, sendo mantido apenas o veto aos artigos 3° e 4°, sendo rejeitado o veto aos artigos 1°, 2°e 5°, por unanimidade, sendo a mesma promulgada pelo senhor Presidente da Câmara e registrada com o mesmo número à folha 96 versos.