Lei 464

DISPÕE SÔBRE ELEVAÇÃO DAS TAXAS DE CONSUMO DE ÁGUA E DE UTILIZAÇÃO DE ESGOTOS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L e i nº 4 6 4
De 30 de agosto de 1.960

Dispõe sôbre elevação das taxas de consumo de água e de utilização de esgotos.

Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° – As taxas de consumo de água e de utilização de esgôtos de que trata a Lei n° 319, de 27 de Novembro de 1.956, ficam elevadas da seguinte forma:
a) – Taxa de consumo de água de CR$ 37,00 (trinta e sete cruzeiros), para CR$ 50,00 (cincoenta cruzeiros), mensais;
b) – Taxa de utilização de esgôtos de CR$ 15,00 (quinze cruzeiros), para CR$ 24,00 (vinte e quatro cruzeiros) mensais.
Artigo 2° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 30 de Agosto de 1.960.

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octávio Castro Montana
– Secretário –