Lei 465
Dispõe sôbre alteração das taxas de Remoção de Lixo Domiciliar e de Limpesa das Vias Públicas.
DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 465
***** TEXTO COMPLETO *****
L e i nº 4 6 5
De 30 de (agosto) de agosto de 1.960
Dispõe sôbre alteração das taxas de Remoção de Lixo Domiciliar e de Limpesa das Vias Públicas.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° – As taxas de Remoção de Lixo Domiciliar e de Limpesa das Vias Públicas, constantes do parágrafo 2° da Lei n° 29, de 1° de Dezembro de 1.948, alteradas pelo artigo 1° da Lei n° 309, de 16 de Outubro de 1.956, serão cobradas na base de Unadécimo por cento (0,1%) do valor atual, digo, venal dos imóveis nos quais recair a exigência das taxas.
Parágrafo Único – Os cálculos para a disposição, digo, aplicação das taxas referidas nêste artigo serão baseadas nas avaliações procedidas para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Artigo 2° – Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 30 de Agosto de 1.960.
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Octávio Castro Montana
– Secretário –